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Projeto inter diciplinar

Por:   •  9/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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Eficácia das Medidas Socioeducativas

Orientador (a): Prof. Gabriela Miranda Duarte

Resumo:

        São eficazes as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes infratores no município de Macapá? Buscou-se entender a eficácia das medidas socioeducativas através de pesquisa de campo e recolhimento de dados quantitativos em entidade responsável pelo amparo e aplicação de tais medidas.

Com os dados apresentados pela entidade, foi realizado um paralelo entre o que ordena o Estatuto da Criança e do Adolescente e o real trabalho desenvolvido junto aos reeducando.

Palavras-chave: Adolescentes, Medidas socioeducativas, Infratores.

Introdução

        Diante do aumento da prática de atos infracionais praticados pelos adolescentes, o presente trabalho almeja questionar a (in)eficácia das medidas socioeducativas aplicáveis: seriam mecanismos hábeis para recuperação dos adolescentes, frente à teoria da proteção integral adotada expressamente pela legislação aplicável aos adolescentes, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Desenvolvimento

As ações realizadas pela Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA, no ano de 2012, destaca dados quantitativos e qualitativos do trabalho desenvolvido junto às crianças e os adolescentes sob Medidas Específicas de Proteção e no cumprimento de Medida Socioeducativa e Cautelar sob a tutela da Fundação.

Toda estrutura da FCRIA está voltada para a garantia de direitos de crianças e adolescentes, dentro de um atendimento humanizado, conforme preconizam as legislações vigentes. Com a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988 houve a ampla garantia de participação e controle da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas voltadas á essa população, especificamente após a instalação do CONANDA – Conselho Nacional de Defesa dos direitos da Criança e do adolescente – onde intensificou-se a forma de intervenção social na busca de promoção e restituição do direito violado.

Assim, esta pesquisa se justifica na simplificação da identificação da medida socioeducativa a ser aplicada como também sua forma de aplicação, objetivando sanar as duvidas e os desacertos dos doutores aplicadores do direito.

“art. 102, do ECA. Verificada a pratica atoa infracional, a autoridade         competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas.”

        São preliminarmente, a estipulação de uma relação conceitual normativa, estimativa e limitativa da intervenção estatal diferenciada, para assemelhar aquelas situações e circunstâncias que permitem a intervenção do estado.

        Outro não é o entendimento dos tribunais de justiça de várias regiões do Brasil no tocante a aplicação das medidas socioeducativas, com seu caráter pedagógico, preventivo e ré educativo, bem como tendo sua natureza retributiva e repressiva, com a finalidade de promover a  reeducação dos jovens infratores, para que possam se ressocializar, vivendo em sociedade.

“art. 101, do ECA. Verificada qualquer das hipóteses presentes no art.   98, a autoridade competente poderá determinar, entre outros .”

        

        Art.101, I do ECA - Advertência: o adolescente presta uma espécie de compromisso, no sentido de que o ato praticado não se repetirá. Consiste na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinado pela autoridade judicial ( Juiz da infância e juventude), em audiência, nos termos do art. 115, ECA.

        Art. 116 do ECA - obrigação de reparar o dano: Visa desenvolver no adolescente o senso de responsabilidade, compensado a vitima pelo dano patrimonial causado, seja pela restrição, por reparação, seja por outro meio de compensação.

        Art. 117, do ECA - prestação de serviço à comunidade: se dará no período máximo de 8 horas, podendo os serviços serem prestados em qualquer dia, incluindo finais de semana e feriados, desde de que não prejudiquem a frequência à escola ou a jornada normal de trabalho do menor. Deve ser expressamente aceita pelo adolescente, de forma em que não caracterize a prestação de trabalho forçados.

        Art. 118 e 119, do ECA - Liberdade assistida: em que o juiz nomeia orientador recomendado por entidade ou programa de atendimento. O orientador terá seus encargos fixados pelo juiz. Para promover socialmente o adolescente e sua família, Terá como prazo mínimo no período de seis meses, podendo ser prorrogado. Uma das medidas mas proveitosas, buscando atender as necessidade do adolescente, auxiliando e colaborando com seu desenvolvimento.

        Art. 120, do ECA - semiliberdade: não tem  prazo determinado , tendo em vista a mesma medida ter subsidiariamente o tratamento destinados à internação. Nos casos em que o adolescente não tem antecedentes, possui ocupação licita e apoio familiar, deve o Juiz preferencialmente escolher a medida de semiliberdade ou a liberdade assistida, em detrimento da privação total de liberdade.

        Art. 121, do ECA - internação: levando em consideração o principio de brevidade, a medida de internação , mesmo não tendo prazo determinado na sentença pelo juiz, deverá ser cumprida, em regra no prazo máxima de 3  anos.

        Ao determinar qual medida deve ser cumprido pelo adolescente em conflito com lei, o juiz deve levar em conta a capacidade do adolescente para o cumprimento da medida, as circunstancias e a gravidade da infração (Art. 121, §1°), sendo a medida de internação sempre excepcional. Levar  em conta a capacidade não significa que o menor portador de doença mental não possa sofrer medida socioeducativa. O Superior Tribunal Justiça já admitiu até mesmo o cumprimento de medida de internação por adolescente em conflito com a lei acometido de doença mental. Outro critério para a escolha da medida diz respeito à provas recolhidas durante o procedimento.

        O Conselho Tutelar também se encaixa dentro da aplicação das medidas socioeducativas, não podendo ser confundida sua competência com a do judiciário, pois é órgão permanente e autônomo e não jurisdicional. A necessidade e a importância da existência do Conselho Tutelar são fundamentadas na própria Constituição Federal, determinando o dever da sociedade para com as crianças e adolescentes.

           No Município de Macapá é realizado pelos núcleos operacionais da FCRIA, atendimentos e encaminhamentos que servem como medidas socioeducativas. A Fundação da Criança e Adolescente oferece varias unidades como: CESEIN, CIP, CIFEN.

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