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Proteção administrativa do consumidor

Por:   •  21/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.315 Palavras (10 Páginas)  •  1.847 Visualizações

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PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR

1 . A administração pública e a defesa do consumidor

          Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Segundo o artigo 41 do Código Civil a Administração Pública Direta e Indireta é pessoa jurídica de direito público ou de direito privado

        A sociedade contemporânea tem levado aos Estados a descentralizar a prestação de serviços públicos, fazendo assim a concessão da iniciativa privada. Os direitos fundamentais típicos de uma sociedade de risco são os direitos a proteção estatal, nesse contexto entra o direito administrativo, que começa a se mover para além dos seus “muros” que é a defesa dos indivíduos frente à Administração Pública. A sua principal função atual foi de defender os cidadãos do riscos e ameaças dos grupos privados, que são corporações globalizadas e mais poderosas que o próprio Estado.

        A Administração Pública passa a ter um dever discricionário de ajudar o interesse coletivo. A Constituição Federal de 1988, estabelece como direito fundamental do Estado, na forma da lei, a defesa do consumidor. A defesa do consumidor é listada como um dos princípios constitucionais da ordem econômica, cabendo ao Estado exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. A tarefa estatal de proteger o consumidor tem sido atribuída em grande escala às Agências Reguladoras.

.         As agências reguladoras têm como finalidade de disciplinar e fiscalizar diversos setores na economia, contudo, esta, vêm falhando no que se refere à garantia dos direitos dos consumidores. São responsáveis também por harmonizar os conflitos de interesses entre os diversos atores envolvidos com o serviço público regulado. Para que o processo deliberativo das agências reguladoras se legitime é necessário e fundamental que haja representação efetiva dos consumidores. A participação dos cidadãos é de extrema importância nas decisões públicas que os afetam, não somente garante uma maior quantidade de informações disponíveis para as Agências Reguladoras, como também contribui para assegurar a democracia e demonstrar respeito pela dignidade dos consumidores.

        Um dos poderes administrativos existentes no ordenamento jurídico é o poder de polícia que tem como objetivo maior restringir o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. A defesa administrativa do consumidor é realizada pela Administração Pública com fundamento no poder de polícia, que visa regulamentar as relações de sujeição geral. A multa imposta pela Administração a um fornecedor que descumpriu o Código de Defesa do Consumidor terá o amparo do poder de polícia e não do poder disciplinar.

        Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade que legitima atuação direta da Administração na imposição de suas medidas de polícia. Por mais que a sanção administrativa seja exigível de forma direta, quando tiver natureza pecuniária dependerá de auxílio do Judiciário para ser executada. No caso da defesa do consumidor, a administração exerce seu poder estabelecendo padrões e procedimentos a serem observados na realização das suas finalidades.

        

2. O Sistema Nacional de Defesa de Consumidor (SNDC)

Trata-se da reunião dos órgãos administrativos responsáveis pela proteção do consumidor, sendo que tal sistema divide-se em dois aspectos: Sobre as atribuições legais do sistema e sobre o exercício do poder de polícia pelos órgãos administrativos de defesa do consumidor.

2.1. Composição:

Integraram o sistema nacional de defesa do consumidor tanto os órgãos públicos, quanto entidades privadas na defesa dos consumidores. Todos os órgãos que se vinculem de modo direto ou indireto na defesa do consumidor, são naturalmente integrantes desse sistema. Em regra, integram aos sistemas os órgãos que visam a defesa do consumidor, mas nada impede que, além dessa finalidade, ele atue na proteção do consumidor.

Em primeiro plano, integram o sistema nacional de defesa do consumidor os órgãos diretamente envolvidos na defesa do consumidor, que em nível municipal e estatal seria o PROCON. No plano primado, temos as entidades que visam a proteção do consumidor, como é o caso das associações de defesa do consumidor.

2.2. Competência:

A competência do sistema nacional de defesa do consumidor está prevista no artigo 106 do Código de defesa do consumidor e no Decreto 2.181/97. Os órgãos desse sistema possuem competência para formular, aplicar e vigiar (ou seja, competência normativa, de controle e fiscalização) o funcionamento das políticas de proteção ao consumidor.

No mais, estes órgãos, com atenção aos princípios estabelecidos pela política nacional de relação de consumo, também possuem competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor, conforme o Decreto 2.181/97.

2.3. Competência concorrente dos órgãos do SNDC:

A relações entre os órgãos do SNDC, quanto a competência que todos possuem, são submetidas pelas regras de atuação indicadas do Decreto 2.181/97.  Competência, em sentido administrativo, é a medida de poder que a lei confere a uma pessoa administrativa determinada.

Isto posto, um comum problema na competência dos órgãos de proteção administrativa do consumidor é a pluralidade de sanções imposta a um fornecedor resultante da mesma infração, tendo em vista que todos os órgãos do SNDC possuírem o mesmo poder de atuação. Contudo, há entendimento jurisprudencial que, havendo infração cometida por um fornecedor, não poderá ser aplicar sanções referentes a mesma infração por mais de um órgão do SNDC.

Os órgãos administrativos federais têm competência fixada pelo Código de Defesa do consumidor, já nos Estados e Municípios ela será fixada pelo Poder Executivo, admitindo-se também tratar o assunto por meio de Decretos, sendo que estes apenas de manifestam sobre especificação de competência anteriormente fixada em lei.

A concorrência entre os órgãos de diferentes entes federados se dá de forma territorial, ou seja, a medida de poder conferida pela lei é determinada pelo território (nacional, estadual ou municipal) e as leis de competência que nele vige.

Havendo conflito de competência, o Decreto 2.181/97 indica a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) como árbitra entre os órgãos administrativos, contudo isso criou uma forte articulação político-institucional na SNDC. Tudo isto resultou numa grande crítica por partes dos doutrinadores do Direito do Consumidor, que discutem a falta de critérios explícitos que sustente a competência concorrente dos entes federados no exercício da competência de polícia administrativa.

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