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Provas do negocio jurídico

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.980 Palavras (16 Páginas)  •  340 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O código civil brasileiro de 2002 inovou ao dispor sobre a prova do negócio jurídico colocada em título próprio, o que evidencia a importância do tema, reservando um capítulo exclusivo para a matéria relativa à prova incluindo a matéria referente à forma.

Prova em direito refere-se ao conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato ou fato jurídico. A prova se faz quanto ao fato, não quanto ao direito, considerando que é do fato que se extraem as consequências jurídicas.

Para o doutrinador Moacyr Amaral Santos, prova judiciária “é a verdade resultante das manifestações dos elementos probatórios, decorrentes do exame, da estimação e ponderação desses elementos’”. É a verdade que nasce da avaliação, pelo juiz, dos elementos probatórios.  

Caio Mário da Silva Pereira dispõe que “o direito civil define os meios de prova, enuncia os lineamentos do regime a que se submeterá a comprovação do fato jurídico, natural ou voluntário, especialmente a declaração de vontade”.

Em atenção à natureza jurídica do fato, a condição do ato, ou as circunstancias especificas, a lei cogita de estruturar as várias modalidades de provas que em regra são adotadas no código civil, tais como a documental, que é considerada a mais nobre das provas, a pericial, a testemunhal e a indiciaria. Serão abordados nesse trabalho.

 

  1. Conceito

O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I - Parte geral), repetindo o que fez o Código revogado (arts. 136 a 144).

Em se tratando de negócio jurídico de que a lei não exige forma especial, qualquer meio de prova é admitido pela ordem jurídica, desde que não proibido em lei, como dispõe o artigo 332 do CPC, que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Sendo assim, filmes, gravações de voz e imagens devem ser admitidos como prova lícita desde que não obtidos sem o consentimento das partes, o que tornaria ilegítimo. Logo, segundo Venosa, “os juristas não podem ficar insensível ao avanço tecnológico e devem adaptar os velhos conceitos da prova aos avanços da ciência, em seus vários campos.

Quase todos os juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.

 Para Arruda Alvim prova consiste "naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes.

Já segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, prova é resultado e não meio. Em não sendo assim, "ter-se-ia de admitir, inevitavelmente, por exemplo, que qualquer documento juntado aos autos constituiria, por si só, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com isto, a apreciação judicial acerca desse meio de prova, apreciação que resultaria na revelação do resultado que tal meio produziu, conforme tenha eficácia para tanto.

A amplitude da prova judiciária, porém, impõe análise de seu conceito sob duas vertentes: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.

Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária é:

a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes). Nesse caso, diz-se que a parte produziu a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).

b) resultado – soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz).

Sob o aspecto objetivo, prova judiciária é:

a) forma – instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.

b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.

2.  Função da Prova

Segundo Wilhelm Kisch, as consequências jurídicas estão associadas às afirmações sobre fatos. 

Assim, a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação.

As dúvidas que vem quanto à veracidade das afirmações feitas pelas partes (questões de fato), dada a sua contradição, devem ser esclarecidas pela atividade probatória.

Tal atividade é de fundamental importância. Para que as afirmações feitas pelas partes sejam levadas em considerações pelo juiz no momento de julgar, é imprescindível a demonstração de sua veracidade.

A prova, nesse caso, é a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação.

Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato. 

  1. Natureza jurídica da prova

Dentro da classificação de direito material e processual, até hoje adotada pela universalidade do direito, se define a natureza jurídica das leis relativamente à prova.

 A ciência do processo é "a única que se dedica ao estudo sistematizado e completo do instituto da prova, andando sob todos os ângulos seus fins, suas causas e efeitos". 

A ciência do processo é "a única que se dedica ao estudo sistematizado e completo do instituto da prova, perquirindo sob todos os ângulos seus fins, suas causas e efeitos". Assim, são de direito processual as normas sobre prova inseridas no Código Civil.

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