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Provas em especie

Por:   •  7/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  177 Visualizações

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Provas em espécies

        Provas portanto, é o modo pelo qual p magistrado forma o convencimento sobre as obrigações, que embasam a pretensão das partes.  É instituto tipicamente processual, pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora, o Código Civil tenha tangencialmente cuidado da matéria. Assim,  finalmente, conceitua-se como prova, o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme o convencimento sobre os fatos que envolvem ma relação jurídica, objeto da atuação jurisdicional.

        Assim um dos doutrinadores como, Greco Filho e Misael Montenegro, o rol de meios de prova do CPC não é taxativo, sendo, portanto admitidos outros meios de prova desde que moralmente legítimos e hábeis a plena verdade dos fatos, ou das alegações sobre os fatos, no pensamento de Câmara. Para os primeiros meios, os consagrados no CPC, usa-se a denominação de típicas ou nominadas e os outros atípicas ou inominadas.No CPC temos os seguintes meios de prova nominadas, as quais passaremos a análise: depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, prova pericial e a inspeção judicial.

Depoimento pessoal

        Depoimento pessoal e interrogatório livre ,  art. 342 do CPC. O juiz pode de ofício em qualquer momento do processo chamar as partes para interrogar. O professor considera que os dois são fontes de prova,o depoimento tem que ser feito na audiência de instrução e julgamento,o advogado da parte contrária também pode formular perguntas para a parte.

        Esse meio de prova é o da vivência dos fatos, especificamente, pelas partes, em função da possibilidade de confissão Daí decorre que esse meio conta com a primazia da pessoalidade e indelegabilidade, somente podendo ser esses princípios serem preteridos nos casos onde o procurador tem conhecimento direto dos fatos, e no caso de prepostos de pessoas jurídicas cujos fatos foi quem vivenciou e sendo em função disso intimados pessoalmente e devendo constar no mandado a presunção de confissão contra o mesmo dos fatos alegados, caso não compareça ou em caso  de recusa a depor. São de dois tipos: o interrogatório e o depoimento propriamente dito. O primeiro tem por finalidade esclarecer fatos, não depende de requerimento da parte, podendo ser determinado em qualquer estado do processo e não está sujeito a pena de confesso, já o segundo é requerido pela parte contrária, cuja finalidade primordial será a confissão real ou ficta da outra parte, sendo produzida na audiência de instrução e julgamento.

Confissão

        A confissão pode acontecer também fora do depoimento, mas normalmente acontece no depoimento pessoal. A parte admite algum fato contrário ao seu interesse. O meio de prova é o depoimento pessoal e não a confissão, a doutrina costuma dizer isso.

        A confissão produzida por erro, dolo ou coação poderá ser revogada por ação própria. Se ainda pendente, por ação anulatória ordinária, se transitada em julgado por ação rescisória. No caso de pendência poderá haver suspensão da ação nos termos do art. 265, IV, a. É legítimo para propor ação de revogação o confitente.

        A confissão é possível por meio de representação nas condições do parágrafo único do art. 213 do CC, que prescreva:  “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”. Ou seja, só se admite nesse caso, a confissão se o representado autorizou expressamente o representante a confessar.

 Prova documental

         Será realizada em princípio durante a fase postulatória. Isso não deve ser visto de uma maneira totalmente rígida. Art. 396,Art. 398 do CPC, pode acontecer de a outra parte ser obrigada a juntar documentos após a fase postulatória.

        Os documentos ainda podem ser autênticos e veraz. A autenticidade está relacionada com a forma do documento, sua materialidade e a veracidade com seu conteúdo. O vício quanto a esse é a falsidade ideológica quanto aquele é a falsidade material. È importante salientar que segundo esse autor se o documento particular tiver a firma reconhecida pelo tabelião, na presença do signatário, ganha presunção absoluta de autenticidade, valendo-se para eles as regras dos documentos públicos.

Prova testemunhal 

         Seria a prova mais frágil, mais sujeita as fraquezas humanas. Há inclusive o crime de falso testemunho. No sistema presidencialista o juiz é que comanda as provas, contradita no art. 414 parágrafo 1°.

        Nos caso de suspeição e impedimento, se capazes, poderá o juiz tomar seu depoimento como informantes. O CC no parágrafo único do art. 228 permite até que alguns incapazes sejam tomados como informantes. Essa opção do legislador é criticada por doutrinadores como CÂMARA(2006, p.438), veja o que o mesmo declara em relação aos menores de dezesseis anos. A regra é que a prova testemunhal seja prestada na audiência de instrução e julgamento. O requerimento da mesma deve ser feita na inicial e na contestação.

Exibição de documento ou coisa

        Se insere dentro da prova documental. Essa exibição pode acontecer como medida cautelar preparatória. E exibição incidente pode acontecer em relação a parte ou em relação a terceiro. O art. 359 é a consequência da exibição movida contra a parte contrária.

        De acordo com art. 363 poderá haver escusa nos casos de lesão á intimidade ou à honra do requerido, de sua família ou dever tenha obrigação de dever de sigilo. Excluído esses casos deverá exibir a coisa ou documento e não o fazendo o juiz poderá considerar verdadeiros os fatos arguido por aquele que solicitou a exibição, no processo civil e no penal expedirá mandado de apreensão se o requerido for terceiro (art. 362).

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