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Provas em Espécie - Processo Penal

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.407 Palavras (22 Páginas)  •  504 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

Ronair Candido da Silva

TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: Provas em espécie, colaboração premiada e interceptação telefônica

PARANAÍBA

2016

PROVAS EM ESPÉCIE

  1. EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS


1.1 Corpo de delito

Corpo de delito é compreendido como o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis pela infração penal. “corpo” não significa precisamente o corpo de uma pessoa. Mas sim todo o conjunto de vestígios deixados pelo delito, ligando seu conceito à materialidade do crime.

1.1.2. Exame de Corpo de delito e outras perícias

O exame de corpo de delito é uma análise realizada por pessoas com conhecimento específico, técnico ou científico sobre vestígios provenientes da infração penal com o intuito de provar a materialidade e autoria do delito. O juiz deve julgar causas das mais variadas espécies, sendo assim necessário recorrer a especialistas, os quais, possuidores de conhecimentos específicos acerca do assunto, auxiliam o juiz no esclarecimento do delito.

Dependendo do caso, o mesmo corpo de delito pode ser submetido a muitas perícias. A exemplo de um latrocínio, um perito oficial deverá comparecer ao apartamento onde o crime foi cometido, e elaborar um laudo de exame do local de morte violenta. O cadáver da vítima deve ser enviado para os médicos-legistas, que, após examiná-lo elaborarão um laudo cadavérico, apontando a causa mortis. A arma apreendida no local será submetida a exame pericial, para comprovar se dela partiram os disparos, aferindo, sua potencialidade lesiva.

É comum ouvir que o exame de corpo de delito seja a única espécie de exame pericial, mas essa afirmação é equivocada. Com a leitura do art. 159, caput e do art 6º, inciso VII, CPP – Se vê a menção a exame de corpo de delito e outras perícias -, daí se entende que o exame de corpo de delito é uma espécie de perícia, e não a única. Então, mesmo que o exame de corpo de delito seja o mais importante, pois é ligado aos vestígios oriundos da infração penal, há outros exames que também são relevantes, a exemplo da verificação da sanidade mental do acusado, os de constatação de idade do acusado, entre outros.

Os exames periciais têm natureza jurídica de meios de prova, porque são como instrumentos que introduzem no processo as fontes de prova.

O exame de corpo de delito não é uma prova “superior” às demais. Na verdade, o que acontece, é que determinados meios de prova nem sempre geram um juízo de convicção mais seguro, em relação a fatos específicos, acaba sendo necessário recorrer à prova técnica para a comprovação da existência de determinado elemento do delito. A exemplo da identificação de uma arcada dentária. Se não fosse determinado o exame pericial, restaria dúvida quanto à identidade da pessoa, não sendo viável que o magistrado tentasse suprir a ausência da vítima, baseando-se somente nos seus conhecimentos jurídicos.

O exame pericial pode ser determinado pela autoridade policial, assim como pelas autoridades judiciária e ministerial. Consoante art. 6º, incisos i e VII, do CPP, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial irá até o local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, devendo ainda, determinar, quando for o caso, que se proceda ao exame de corpo de delito e a quaisquer perícias que se mostrem necessárias.

É necessário ressalvar, que a respeito do exame de sanidade mental, pois esse somente pode ser determinado pela autoridade judiciária. Quando houver questionamento sobre a integridade mental do acusado, o magistrado ordenará, ou por requerimento do Ministério Público, do defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido ao referido exame (CPP, artigo 149, caput). O exame ainda pode ser ordenado na fase de inquérito, por meio de representação da autoridade policial ao juiz competente (CPP, art. 149,§1º).

O artigo 161 do CPP diz que, o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Segundo o art. 184 do CPP, salvo o exame de corpor de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Por isso, apreciando habeas corpus impetrado em favor de condenado por atentado violento ao pudor, no qual se pretendia a anulação do acordão condenatório do tribunal de origem, assim como a realização de prova pericial, a 2ª Turma do Supremo indeferiu a ordem de habeas curpus. Enfatizando que a condenação do paciente tivera por fundamento o conjunto probatório, que incluía o auto de exame de corpo de delito, relatório da vítima ao posto médico do local de trabalho, onde o crime teria ocorrido, e depoimentos colhidos em Juízo. Afirmando que a palavra da vítima, não estava nesse contexto, não isolada, mas em harmonia com as provas pericial e testemunhal, as quais, produzidas observando as garantias do devido processo legal.

1.2. Laudo pericial

É a peça técnica quando da realização do exame pericial, subdividida em quatro partes: 1) preâmbulo: qualificação dos peritos oficiais ou não e do objeto da perícia; 2) exposição: a narrativa do que for observado pelos especialistas; 3) fundamentação: motivação da conclusão final dos experts; 4) conclusão técnica: respostas aos quesitos.

O art. 160 p.u. do CPP dispõe que os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão detalhadamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Este laudo deverá ser elaborado com prazo máximo de 10 dias, podendo haver prorrogação, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

1.2.1. Momento da juntada do laudo pericial

O laudo pericial não funciona, em regra, como condição de procedibilidade da ação penal, não sendo assim peça indispensável para o início do processo. Então, pode ser juntado aos autos no decorrer de todo o processo. Contudo, diante do silêncio da lei, há divergência sobre até quando pode ocorrer essa juntada.

É sabido que o acusado precisa ter ciência de tudo que foi produzido ou que venha a ser utilizado contra ele, para que possa exercer com êxito seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios contrapondo o trazido aos autos pelo exame pericial, deveria então o laudo pericial ser juntado aos autos antes da audiência uma de instrução e julgamento, e com antecedência de 10 dias.

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