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PROVAS EM ESPÉCIES E EMPRESTADA

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  293 Visualizações

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Conteúdo

1.        INTRODUÇÃO        

2.        PROVA E SEU OBJETO NO PROCESSO CIVIL        

3.        ÔNUS DA PROVA        

4.        PROVAS EM ESPÉCIES E EMPRESTADA        

4.1 PROVA PERICIAL        

4.2. PROVA ORAL        

4.2 PROVA DOCUMENTAL        

4.3 INSPEÇÃO JUDICIAL        

4.4 PROVAS ILÍCITAS E ATIPICAS        

5.        CONCLUSÃO        

6.        BIBLIOGRAFIA (S)        

Daniel Rodelo Fontes Ramos

PROVAS E PROVAS EM ESPÉCIE

Artigo apresentado à disciplina Processo Civil I, ministrada pelo professora Silvana Plastina, para obtenção parcial de nota no curso de graduação em Direito da Faculdade de Ensino Superior Arthur Thomas – Faat.

Londrina - PR

  1. INTRODUÇÃO

A prova no decurso dos processos jurídicos tem como função de legitimar os fatos narrados pelo autor, e o réu, ou seja, a veracidade dos fatos narrados pelas partes da lide composta judicialmente.

 A prevenção deduzida em juízo (questões de fato) deve ser analisada pelo juiz da ação, proferida pelo autor e contestada pelo réu, à prova dos fatos são instrumentos por qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos apresentados no processo.

Os meios na elaboração de provas devem ser formalmente e de forma correta (idôneos e adequados), pois a regra do ônus da prova é iluminar o juiz para melhor conhecer como os fatos se passaram, pois não existe uma verdade absoluta a qual o juiz possa se valer, pois o fato, ocorrido quase sempre é influenciado por aspectos subjetivos das pessoas que os assistiram, ou seja, cada um absorve a sua maneira, podendo acrescentar um toque pessoal que "distorce" a realidade. O escopo não é a reconstrução dos fatos, más sim o convencimento dos demais sujeitos processuais sobre ele.

  1. PROVA E SEU OBJETO NO PROCESSO CIVIL

O grande objetivo da prova é o convencimento do juiz dos fatos apresentados, é importante ressaltar que há limitações quanto às provas, não deve ser admitidas a prova dos fatos notórios (conhecidos por todos), dos impertinentes (estranhos à causa), dos irrelevantes (que embora pertençam à causa, não influem na decisão), dos incontroversos (confessados ou admitidos por ambas as partes), dos que sejam cobertos por presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 334) ou dos impossíveis (embora se admita a prova dos fatos improváveis).

A regra geral é que o autor ao alega os fatos deve apresentar as provas, ou seja, o ônus da prova é de quem alega, na qual incube provar. O réu por sua vez pode se valer de provas, como instrumento de defesa através da contestação, diante dos fatos apresentados pelo autor, na tentativa de modificar e esclarecer os fatos alegados pelo autor apresentando alegações novas (fatos) ao conhecimento do juiz.

Toda vez que o autor alegar na petição inicial uma lei: estadual, municipal, costumes e internacional deve-se apresentar à lei, pois o juiz não tem obrigação de saber, salvo quando for lei federal e constitucional.

O fato não pode ser qualificado como verdadeiro ou falso, já que pode existir ou não, a prova se dá através das alegações dos fatos, em determinado momento do processo, podendo assumir uma importante aspecto jurídico-processual e, assim, destacar se como relevante a alegação da veracidade alegada no fato. Somente fatos pertinentes e relevantes para o processo constituem objeto de prova, ou seja, se o fato, apesar de controvertido, não é pertinente nem relevante, não há razão para se admitir que a prova recaia sobre ele. Fato pertinente é aquele que não é estranho ao mérito a ser julgado pelo juiz, há hipóteses em que o fato é pertinente, controvertido e relevante, encontra-se já devidamente demonstrado através de prova documental acostado á petição inicial ou à contestação, sendo caso esse desnecessário mais provas, que se impõe o julgamento antecipado da lide.

Devemos notar que cabe o juiz a controvérsia acerca dos fatos, o julgamento antecipado não deve ocorrer quando o fato, ainda que pertinente controvertido e relevante, não se encontrar devidamente provado.

  1. ÔNUS DA PROVA

A regra do ônus somente deve-se importar por parte do juiz quando existir dúvidas em relação dos fatos apresentados pelas partes. A doutrina estabelece a regra do ônus da prova em relação ao juiz e sua única função é a de viabilizar a decisão no caso de dúvida. O art. 333 do CPC importa a formação do convencimento, podemos dizer que ela atende determinadas situações, de direito substancial, pois o juiz somente pode se disser convencido quando sabe até onde o objeto do seu conhecimento abre oportunidade para o convencimento, as exigências do conhecimento e convencimento variam conforme a situação de direito material, por isso não pode exigir um convencimento judicial unitário para todas as situações concretas.

O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontram cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. O escopo de quem produz as provas, torna-se irrelevantes indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridos mente provada (princípio da aquisição). Cabe ao autor o fim de dar ciência a prova dos fatos constitutivos e ao réu contraprova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

 A produção de prova não é um comportamento necessário para um julgamento totalmente favorável, pois o ônus da prova indica que a parte que não produzir "prova" pode estar sujeita a uma situação de "desvantagem ou desfavorável", a não utilização desse ônus, não quer dizer necessariamente uma posição desfavorável, mais sim um maior risco de julgamento contrário, podendo haver uma dose de risco para quem também produzir prova. A idéia de ônus de prova está intimamente ligada a uma maior chance de conhecimento do juiz dos fatos ocorridos.

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