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Prática Simulada III (Penal) - Caso Concreto

Por:   •  2/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  930 Visualizações

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Estácio de Sá

Prática Simulada III (Penal)

Caso Concreto 6

Descrição

Alberto e Benedito foram presos em flagrante por agentes policiais do 4º Distrito Policial da Capital, na posse de um automóvel marca Fiat, Tipo Uno, que haviam acabado de furtar. O veículo quando da subtração, encontrava-se estacionada regularmente em via pública da Capital. O Dr. Delegado de Polícia que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante capitulou os fatos como incursos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos ao cárcere e entregandolhes nota de culpa. A cópia do Auto de Prisão em Flagrante foi remetida pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Alberto reside na Capital, é primário e trabalhador. Elaborar na qualidade de defensor de Alberto a medida cabível.

PEÇA CORRESPONDENTE:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA CAPITAL ____________________

(2 linhas)

Proc. Nº_____________

(8 linhas)

                          ALBERTO, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração em anexo), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de

LIBERDADE PROVISÓRIA

Com fulcro nos artigos 310, inciso III, 321 e 322, parágrafo único do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil (C.R.F.B), pelos fatos e fundamentos a seguir:

I – DOS FATOS

Alberto e Benedito foram presos em flagrantes por agentes policiais do 4° Distrito Policial, na posse de um veículo automotor marca Fiat, tio Uno, que haviam acabado de furtar. O dr. Delegado de polícia que presidiu o APF capitulou os fatos como incursos no art. 155, § °, IV, do CP, motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando, desde logo recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes nota de culpa.

            Cópia do APF foi remetida ao juiz da 4ª Vara Criminal da Capital.

A) DA NÃO NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312, CPP.

        A prisão cautelar se reveste de caráter excepcional, uma vez que apenas deve ser decretada havendo a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, presentes no art. 312, CPP e ausentes no caso em tela.

        Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade venha a colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e muito menos, traga risco à ordem econômica.

        Assim, uma vez verificada a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de acordo com o descrito no art. 312, CPP, a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPP.

       Deste modo, deve então ser concedida a liberdade provisória, uma vez que ausentes os requisitos dispostos no art. 312, CPP

B) DOS BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS

       No que tange ainda a manutenção da prisão, deve-se destacar o fato de que o acusado é pessoa de bons antecedentes, é trabalhador e não há demonstrado nenhum perigo ao regular andamento do processo, nem qualquer outro requisito do art. 312, CPP, conforme já aludido, não sendo este motivo mantenedor da ordem que aqui se apresenta.

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