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Prática de Processo do Trabalho

Por:   •  7/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.999 Palavras (8 Páginas)  •  430 Visualizações

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ADVOGADO[pic 1]

Prática de Processo do Trabalho

1.    Questão Prática:-

Banco Monay S/A, em liquidação extrajudicial, demitiu, sem justa causa, após 10 anos e 09 meses de prestação de serviços, a gerente de uma de suas agências. Claudia, ocasião em que percebia salário de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mais gratificação de função correspondente a 1/3 (um terço) do salário. Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o Banco não conseguiu descontar o valor do empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), anteriormente concedida a  ex-empregada, uma vez que outros descontos já haviam atingido o valor do salário. Faltando 01 mês para se vencer o biênio prescricional, a ex empregada, assistida por advogado de seu sindicato de classe, sem apresentar declaração e hipossuficiência financeira, ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo, já que sempre laborara, de segunda a sexta feira, 08 horas diárias, a condenação do banco no pagamento de 02 horas extras diárias com os acréscimos legais, bem como a sua integração nas férias, 13º salários, descansos semanais, FGTS e Aviso Prévio, tudo acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios a razão de 20%. Deu a causa o valor líquido de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) sendo R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) pelas horas extras

e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integrações.

DA DEFESA DO RÉU[pic 2]


ADVOGADO[pic 3][pic 4]

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA       VARA DO

TRABALHO DE...

Processo nº ...

BANCO   MONAY  S/A, pessoa jurídica de  direito privado, inscrita no CNPJ  sob o nº (número), com  sede na (endereço completo/CEP), nos autos  da Reclamação Trabalhista,  processo em   epígrafe,  que lhe   move CLAUDIA, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem   respeitosamente, à presença de  Vossa Excelência,  com base no art. 847 da Consolidação das Leis  do  Trabalho – CLT, combinado  com os arts. 336 e seguintes do  Código de  Processo Civil  – CPC, aplicado subsidiariamente  ao Processo do  Trabalho por força do  art. 769 da CLT e art.

15   do   CPC, apresentar  CONTESTAÇÃO  c/c RECONVENÇÃO,  o  que o  faz

pelos motivos de  fato e de  direito a seguintes expostos:

I.       DOS FATOS:[pic 5]

O  Reclamante  Trabalho  para  a  Reclamada  exercendo a função de  gerente de  uma de  suas agências. Percebia, além do  salário mensal de  R$  6.500,00 (seis  mil  e quinhentos reais), o adicional de  1/3 do  salário a título de  gratificação de  função.

No  entanto,  a  Reclamante ajuizou a  presente  demanda objetivando a condenação da Reclamada no pagamento de  02   horas extras diárias com  os acréscimos  legais, bem como os reflexos em  férias, 13º salário, descansos semanais, FGTS  e aviso prévio, tudo acrescido de  juros e correção monetária, além da condenação em  honorários advocatícios, à razão de  20%.


ADVOGADO[pic 6]

Eis  a síntese do  ocorrido.

II.     PRELIMINARPRESCRIÇÃO QUINQUENAL;[pic 7]

Como  relatado,   a   Reclamante  ajuizou  a   presente

Reclamação  trabalhista   faltando    um   mês  para   se  vencer  o   biênio prescricional.

Os art. 7º, XXIX, da CF e 11, I da CLT, determinam que o direito de  ação quanto aos créditos resultantes das relações de  trabalho prescrevem em  05  anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de  02 anos após a extinção do  contrato de  trabalho.[pic 8]

Assim,  após  a  extinção do   contrato  de   trabalho, a prescrição  há  de    ser  computada  a  partir  do    ajuizamento  da  ação, retroagindo 05  (cinco) anos, de  acordo com  o estabelecido na Súmula 308, I do  Tribunal Superior do  Trabalho-TST.

Portanto, no presente caso, se alguma condenação for devida, que sejam observados os 05   (cinco)  anos anteriores contados do ajuizamento da  reclamação trabalhista,  restando  prescrito o  respectivo período anterior com   a consequente pronuncia de  mérito nos termos do

art. 487, II do  CPC.

III.    DO DIREITO.[pic 9]

REFLEXOS;[pic 10]


A.     DO    NÃO    CABIMENTO  DAS   HORAS   EXTRAS   E

Como relatado na Petição Inicial, a Reclamante exercia da

função de  gerente de  contas e percebia, além do  salário mensal, um adicional de  1/3 do  salário em  razão da função de  confiança que exercia.

O art. 224, caput, e § 2º da CLT estabelece que a duração normal  do   trabalho  dos empregados de   bancos será  de   06   horas diárias, exceto para os que exercerem cargos de  confiança  e desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 do  salário do  cargo efetivo.

Corroborando tal assertiva, a Súmula 102, II, e IV do  TST, estabelece que o bancário sujeito à regra do  art. 224, § 2º da CLT e, desde que receba gratificação não inferior a 1/3 de  seu salário, já  tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes a sexta hora, cumprindo jornada de  08 horas, sendo extraordinárias, apenas, as trabalhadas além da oitava.

No caso em  tela, verifica-se que a Reclamante não apenas exercia cargo de  confiança,  como também recebia o correspondente adicional


ADVOGADO[pic 11]

...

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