TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Psicologia O Direito Natural

Por:   •  29/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  58 Visualizações

Página 1 de 5

78. O Direito Natural pode ser concebido, in abstracto, como

um conjunto de princípios éticos e racionais que inspiram e norteiam

aevoluçãoe as transformações do Direito, e que, sem serem redutiveis

às categorias do Direito Positivo, banham as matrizes da positividade

jurídica. Tal modo de entender o Direito Natural deve pressupor, po-

rém, a sua compreensão como algo de transcendental (no sentido

kantiano deste termo), e não de transcendente, em relação ao Direito

Positivo: é, em suma, o conjunto das condições lógicas e axiológicas

imanentes à experiência histórica do Direito, ou, por outras palavras,

corresponde às *constantes" estimativas de cuja validade universal o

homem se apercebe na história e pela história.

Entre Direito Natural e Direito Positivo há, de certa forma, uma

irredutibilidade essencial, mas há também um nexo essencial de im-

plicação e polaridade, o que corresponde à dupla característica dos

valores: não "valeriam" se não fossem dotados de realizabilidade,

mas deixariam de ser valores se se exaurissem no processo histórico.

As concepções monistas ou sacrificam o Direito reduzindo-o aos

quadros do Direito Positivo, ou incidem no erro de admitir a possibi-

lidade de se converter o Direito Natural em Direito Positivo, como se

naquele nada houvesse de imutável e este estivesse sujeito a mil con-

tingências históricas. Por outrolado, seria errôneo pensar que o Direi-

to Positivo seja derivação do Direito Natural, como no silogismo se

concatenam as premissas e a conclusão. Isto seria esquecer que o

Direito Positivo é sempre um produto social e cultural, um encon-

tro", permitam-nos o termo, de exigências humanas universais com as

exigências múltiplas da convivência social: as "representações jurídi-

cas", via de regra, são como que o produto bruto, imediato, desse

"encontro".

O Direito Natural não se confunde, pois, com o Direito Ideal

que Oudot define como sendo ""a coleção das regras do justo e do

injusto que é dese jável ver imediatamente transformadas em leis po-

sitivas"6.

Planiol chega ao ponto de dizer que o Direito Natural é até, de

certo modo, o contrário da definição de Oudot: compõe-se de princí-

pios superiores às leis que seria inútil, portanto, formular em artigos

de Direito Positivo?

Nas mesmas águas navega Jacques Leclercq, para quem o Di-

reito Natural nada tem de um direito ideal, que só os erros ou as

paixões dos homens impedem de traduzir em lei positiva... O Direito

Natural, ao contrário, é qualquer coisa absolutamente impossível de

se traduzir como tal em leis positivas, porque só comporta regras

gerais, e essas regras supõem, para ser traduzidas na prática, que se

Ihes acrescentem modos de realização"s

Tanto em Planiol como em Leclercq há a meu ver, todavia, o

equívoco de só conceberem o Direito Natural in abstracto, como um

conjunto de princípios; quando não deve ser esquecida in concreto a

sua funcionalidade ou correlação com a positividade jurídica, ou seja,

a sua "'transcendentalidade lógica e axiológica" na imanência da ex-

periência jurídica

É só graças à comprensão desse liame transcendental de im-

plicação entre Direito Natural e Direito Positivo que poderemos evi-

tar o dualismo abstrato que converte o primeiro em simples duplica-

ta convencional e dispensável do segundo.

79. Como assinala Stammler, o Direito Natural não deve ser

concebido nos moldes do abstratismo do século XVII, pois abrange

um complexo de regras que, em função de situações culturais diver-

sas, conduz a fīguras jurídicas distintas, ou, para melhor dizer, a va-

lores jurídicos diversos, aos quais correspondem distintos sistemas

de Direito Positivo.

O Direito Natural é formado, segundo Stammler, por um núme-

ro exíguo de preceitos gerais que, projetados sobre circunstâncias de

7. Marcel Planiol, Traité élémentaire de droit civil, v. 1, n. 4. No mesmo

sentido, Beudant, Le droit individuel et I' État, Paris, 1891.

8. Jacques Leclercq, Lecons de droit naturel, 1927, v. 1, p.239-45.Escritores

há que usam indiferentemente as expressões Direito Natural e Direito Ideal, como,

por exemplo, o Prof. Vincenzo Miceli, o qual, entretanto, declara ser absurdo pre-

tender-se reduzir o Direito Ideal ao Direito Positivo, lembrando que toda vez que

um é fixado nos quadros do outro não se faz mais que recair no velho Direito Natu-

ral, ou seja, mais do que reelaborar, em cópia deturpada (pessimo rifacimento), o

Direito Positivo. C£. Miceli, Principi di filosofia del diritto, cit., P.58-9.Cf.Del

Vechio, Filosofia del derecho, cit., P. 453; Dabin, op. cit., p. 291.

Alt

Gr

Ctr

vida social diversas, fazem surgir

ça. Daí tero eminente filósofo-jurista de

ideais distintos concretos de_ justi-

preendente, a idéia de um Direito Natural

renovado, com penetração sur-

de "conteúdo

""conteúdo variável", ou

progressivo" como Georges Renard

prefere dizer",

Nem tudo,

nem pode

porém, no Direito Natural está sujeito a variação,

Só ele ser O concebido como uma segundo fórmula as geral contingências vazia de espa- con-

teúdo, tendo conteúdo variável

ço-temporais. Há nele algo de essencial

da res relativas que, moralidade e no moral dizer variáveis, não do de constitui estão mas homem'io. Recaséns sobre observado sujeitos O constante um Siches a por princípio. minimum variações, ética "não Dabin, de de o OS recaem que perene todos que a primeiros não sobre OS pessoa constituído implica sistemas humana e princípios mes- pela con- de

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.5 Kb)   pdf (54.3 Kb)   docx (10.9 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com