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Pós Graduação em Direito do Consumidor

Por:   •  10/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  80 Visualizações

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Pós Graduação em Direito do Consumidor

Disciplina: Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo

Estudo de Caso 01

O primeiro tópico do estudo de casos 01 abordado se refere ao lobby perpetrado pelas empresas de aviação civil, por intermédio das associações das empresas que oferecem serviços no setor.

As fornecedoras do serviço de transporte aéreo desejam que no caso de atraso de vôos em virtude de eventos para os quais não tenham concorrido, não haja responsabilidade de oferecimento de assistência para os passageiros.

Desta forma, em caso fechamento do aeroporto em razão de mau tempo, por exemplo, por se tratar de fenômeno natural, além do controle da fornecedora,  defendem as empresas que deveria inexistir dever de oferecer assistência aos passageiros (estadia, alimentação etc.)

Ora, nada mais se trata do desejo de que a responsabilidade pelo defeito no cumprimento do serviço contratado seja subjetiva e, não mais objetiva.

Sabe-se que atualmente as normas da ANAC privilegiam o consumidor, hipossuficiente, que se vê preso no aeroporto por fato do serviço, determinando que a empresa aérea forneça a ele toda a assistência necessária para superar o contratempo com a dignidade devidamente preservada.

As normativas da ANAC estão em pleno acordo com os entendimentos do STJ acerca do assunto, posto que o fornecedor assume riscos ao empreender e, na hipótese de os riscos ao sucesso do serviço fornecido não se concretizarem o fornecedor obterá os lucros de sua atividade.

Assim, considerando que é o fornecedor que aproveita o bônus oriundo do sucesso da atividade comercial, nada é mais lógico e justo do que imputar ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade pela minimização dos danos e indenização por aqueles porventura já sofridos.

Saliente-se, que a administração de perdas e reveses é parte do planejamento daquele que exerce com habitualidade e profissionalismo determinada atividade comercial.


Quanto aos casos concretos trazidos à discussão, tem-se que todos tratam da responsabilidade na forma objetiva, na medida em que não foi necessário discutir em nenhum dos  casos se houve culpa por parte do fornecedor dos produtos defeituosos.

Na responsabilidade subjetiva, aquele que pretende ser indenizado pelo dano sofrido deve comprovar três elementos: o dano em si, o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano, e por derradeiro, a ocorrência de culpa daquele responsável pelo fato gerador do dano. Certamente, é extrema a dificuldade de um consumidor conseguir determinar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor.

Na prática, para comprovar culpa do fornecedor de produtos e serviços, seria necessário que o consumidor conhecesse a cadeia de produção, distribuição e quiçá até de criação do produto adquirido, bem como acessasse provas que se encontram, na enorme maioria das vezes na posse exclusiva e acessível para manipulação daquele que pretende responsabilizar

Por isso, o CDC reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, logo no artigo 4º, I, atribuindo ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade objetiva pelos defeitos e vícios que os produtos postos no mercado possam apresentar.

O CDC foi claramente prestigiado em todos os julgados, uma vez que somente foi necessário que os autores comprovassem a existência do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado ou produto fornecido/fabricado pelos réus para que se reconhecesse a existência da responsabilidade de tornar os autores indenes por meio da condenação ao pagamento de valor traduzido em pecúnia.

Quando ao tipo de defeito apresentados nos julgados temos que os três casos tratam da ocorrência de fatos do produto, já que presentes os danos aos consumidores, sejam eles diretos (na forma do caput do art. 2º do CDC) ou por equiparação, (conforme art. 2º parágrafo único, art. 17 e art. 29, todos do CPDC.

O tipo de inadequação do produto se divide em 03 tipos de acordo com a doutrina: fato do produto e vício do produto.

No primeiro caso, o produto é inadequado para consumo, em gravidade tamanha que submete o consumidor a danos (qualquer espécie de dano) em virtude do defeito. Essa inadequação é tão indesejada pela lei consumerista que abrange o fato (acidente de consumo) bem como o risco potencial do acidente, ainda que ele não tenha, de fato, ocorrido.

O segundo tipo trata de defeitos de inadequação menos graves, que tornam o produto inapto para uso com base na expectativa razoáveis que dele se pode esperar. Essa inadequação pode ser divida em defeitos de quantidade e/ou de qualidade. É o caso de fornecedor que vende o produto em quantidade menor do que a descrita na embalagem, ou de produto que não traz para o consumidor a forma adequada de uso, gerando uma subutilização com consequente prejuízo ao consumidor. Ou produto que tem qualidade ou eficácia aquém do esperado ou divulgado.

Em todos os casos trazidos à baila, os autores sofreram severos prejuízos em razão da inadequação do produto, os quais trouxeram efetivos danos à sua integridade física, á sua dignidade, prejuízos profissionais, acarretando diminuição de renda futura e da dignidade pessoal e familiar, bem como danos morais, ainda que seja pelo real risco de dano a integridade física sofrido no último caso.

Por fim, afirma-se que os casos tratam de responsabilidade contratual e extracontratual, posto que o cerne dos julgados reside em restituir integralmente o dano sofrido pelo consumidor, permitindo, na medida do possível, retornar ao estado anterior ao dano. Assim, para o CPDC não é relevante a origem da relação jurídica entre as partes, a intenção do legislador, soberbamente aplicada pelo STJ, consiste em fomentar o lícito e desestimular as condutas ilícitas, por meio de indenizações que possuem o intuito de restituir integralmente o dano sofrido, bem como punir o transgressor para desestimular a continuidade da conduta nociva à sociedade.

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