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QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ.

MINERVA SNEJDER, brasileira, solteira, professora, documentos de identidade RG/Pr. n. XXX  e CPF n. XXX, residente e domiciliada na Rua Atlético Mineiro no. 07, Ponta Grossa/PR, representada neste ato por seus advogados e bastante procuradores que a esta subscreve, cujo o instrumento de procuração com poderes especiais segue anexo (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer 

QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA

com fundamento legal no artigo Art. 5º., Inciso LIX, da Constituição Federal do Brasil e artigo 100, 3º do Código Penal, em face de BASTIAN SCHWEINSTEIGER, brasileiro, trabalhador autônomo, documento de identidade RG n. XXX e CPF n. XXX, e sua esposa MARTA SCHWEINSTEIGER,  brasileira, documento de identidade n. XXX e CPF n. XXX, casados entre si,  profissão ignorada, ambos residentes no endereço sito à Rua na Rua Ceará, 456, Ponta Grossa, pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS:

MINERVA SNEJDER, ora querelante, no dia 14/01/2015 por volta das 22:00 horas, o Sr. Bastian Schweinsteiger e sua esposa Marta Schweinsteiger adentraram à sua residência localizada na Rua Atlético Mineiro, 07, Ponta Grossa/PR, de forma premeditada e planejada, e agindo em conluio e em unidade de propósitos coagiram-na a praticar contra a sua vontade conjunção carnal com o Sr. Bastian, mediante violência e grave ameaça, sendo que enquanto a Srª Marta a segurou e impediu que se desvencilhasse, o Sr. Bastian amordaçou-a e introduziu o pênis na sua cavidade vaginal, tudo isso com auxílio da Sr.ª Marta, a qual assistia e cooperava com o Sr. Bastian.

Clara aqui a intenção dos criminosos em ir além da simples satisfação sexual, mas também infligir à vítima extremo sofrimento e humilhação psicológica e moral, que com todas as suas forças tentou se desvencilhar dos algozes, impossibilitada porém pelos mesmos que rechaçaram qualquer possibilidade da vítima sequer pedir socorro, visto que estava amordaçada.

Relatou ainda que o Sr. Bastian, após a prática da cópula vagínica, obrigou-a que com o mesmo praticasse sexo oral, ficando evidente o comportamento doentio e animalesco de Bastian e sua esposa, que colaborava com o marido no crime contra a Sra. Minerva Snejder, que sem motivo algum foi subjugada e humilhada pelos mesmos.

Após a prática do estupro, o Sr. Bastian e a Sr.ª Marta lhe ameaçaram de morte, ao que lhe disse o Sr. Bastian “se você contar para alguém o que aconteceu, eu te mato”, bem como arrematou a Sr.ª Marta: “Você está avisada”.

Minerva, bastante machucada e humilhada, com muita dificuldade conseguiu procurar auxílio médico e após foi encaminhada à Delegacia de Polícia, onde registrou o Boletim de Ocorrência n. XXX, registrado em 15/01/2015, o qual encontra-se apenso neste instrumento.

Após o registro da ocorrencia, o Delegado de Plantão encaminhou a Sra. Minerva ao Instituto Médico legal para Exame de Corpo de Delito em 18/01/2015, a fim de comprovar a Conjunção Carnal. O exame ficou prejudicado devido à cicatrização das feridas. Em consequência, os demais quesitos restaram prejudicados.

DO DIREITO:

O titular legítimo para propor a presente ação é o Ministério Público, conforme artigo 225 do Código Penal, que dispõe que os crimes contra a liberdade sexual, previstos no capítulo I, artigo 213 do Código Penal procedem de Ação Penal Pública condicionada à representação, isto é, a vítima deve representar contra o suposto agressor e o representante do Ministério Público faz o oferecimento da denúncia.

Ocorre que, embora tenha sido concluído o inquérito pela autoridade policial e o mesmo recebido pelo Ministério Público em 20/01/2016, o mesmo até o presente momento não ofereceu denúncia.

Isto posto, é cabível a presente ação visto que Art. 5º, Inciso LIX, da Constituição Federal do Brasil autoriza a ação privada nos crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público.

O Artigo 29 do Código de Processo Penal prevê que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligencia do querelante, retornar a ação como parte principal”.

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