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QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Por:   •  14/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ¬¬¬¬________

Isabel de Farias, menor ou incapaz, neste ato representado por seu pai, Arnaldo de Farias,(nacionalidade), casado, empresário, portador da Cédula de Identidade Nº XXX, e inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o Nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, Nº XXX, Bairro XXX, XXXXX, XXXXX, por seu advogado e procurador infra-assinado, (conforme procuração com poderes especiais anexa - doc. XXX), vem oferecer QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA, com fulcro nos art. 29 e 41 do Código de Processo Penal, art. 100, § 3º do Código Penal, bem como no art. 5º, LIX, da Constituição Federal de 1988, em face de João da Luzes, (apelido), brasileiro, desempregado, solteiro, filho de Joana das Luzes, portador da Cédula de Identidade Nº XXX, e inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o Nº XXX, residente e domiciliado na Rua da Paz, Nº XXX, XXXXX, XXXXX, pelas razões a seguir aduzidas:

DOS FATOS

João das Luzes, Querelado, no dia 06 de julho de 2019, por volta das 23 horas, invadiu a residência da família Farias, na qual já havia trabalhado, e retirou, a força e sem autorização de qualquer responsável, a Querelante, menor de idade, Isabel de Farias, colocando-a em um carro e fugindo do local.

Durante a saída da residência, os pais e a própria vítima fizeram pedidos de socorro, alertando os vizinhos, Sr. William Feitosa e Sra. Clara da Neves, que testemunharam a fuga. Em meio ao desespero, houve início de perseguição com o carro do Sr. William, porém sem êxito.

Na residência, o Querelado deixou um bilhete que continha o pedido do valor de R$ 300.000,00 pela liberdade de Isabel, além da exigência de não envolver a polícia sob ameaça de morte da mesma.

João das Luzes levou a vítima à local desconhecido, amarrando-a, amordaçando-a e vendando-a. Na manhã do dia 07 de julho de 2019, o Querelado efetuou ligação telefônica à família Farias, novamente exigindo a quantia em cédulas e orientando o procedimento de entrega do valor. Na tarde do mesmo dia, seguindo as orientações de João da Luzes, a quantia foi deixada em uma lata de lixo localizada na avenida João Pessoa, 2121, XXXXX, XXXXX. Cerca de uma hora depois do pagamento, o Querelado efetuou novo contato telefônico, informando a libertação e o paradeiro da Querelante nos arredores do Shopping Iguatemi.

A Querelante foi encaminhada ao exame de corpo de delito, bem como foi feito retrato falado do autor do crime, o que levou ao reconhecimento do ex- pedreiro da família. No dia 30 de julho de 2019, em cumprimento à sua prisão preventiva, o Querelado foi preso no aeroporto de XXXXX tentando sair do estado, e no interrogatório, confessou que, sozinho, premeditou, executou o sequestro e pediu o resgate para pagar dívida contraída do tráfico de drogas. Além da confissão, o autuado foi reconhecido como autor do crime pelas vítimas e testemunhas e permanece preso preventivamente.

Ocorre que, o Ministério Público tendo recebido o Relatório de Inquérito Policial, não ajuizou a ação para dar início a persecução penal no prazo estipulado em lei. Pelos fundamentos a seguir expostos;

DO DIREITO

DO CABIMENTO DA AÇÃO

A conduta do Querelado enquadra-se no tipo penal Extorsão Mediante Sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal. Sabe-se que para o tipo, o legislador usa a regra quanto à ação penal, sendo esta pública, a ser promovida pelo Ministério Público, bem como incondicionada, pois não exige representação do ofendido (art. 24 e art. 100, §§ 1º e 2º, CPP).

No entanto, o digno representante do Ministério Público, após formalizado o inquérito policial com prova robusta de materialidade e autoria, permaneceu inerte com os autos por período superior a 5 (cinco) dias. A omissão viola o art. 46 do Código de Processo Penal, que dispõe prazo de 05 dias para o oferecimento de denúncia pelo parquet quando o réu estiver preso.

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 deixa claro que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Diante disso, a Querelante fica autorizada a promover a ação penal privada subsidiária da pública, constante do art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, no caput do

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