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QUESTÕES COMENTADAS IOB

Por:   •  17/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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RESUMO DO TEXTO

Conceito de Obrigação: tendo muito influência do direito romano, e tendo vários conceitos firmados por vários doutrinadores, pode-se frisar como sendo um conceito geral de obrigação o vínculo jurídico entre sujeitos capazes (podendo ser dois ou +), onde um assume o polo ativo (credor) e outro o polo passivo (devedor), onde um exige do outro por força da lei uma prestação cujo objeto é aferível economicamente; essa obrigação por sua vez tem um caráter transitório, pois se extingue pelo cumprimento/adimplemento.

TEORIA DUALISTA: o grande aporte da teoria dualista da obrigação à doutrina contemporânea foi o de demonstrar que a obrigação não é uma relação simples e unitária, mas que se compõe de dois elementos: a relação de crédito e de débito, Schuld, que nós chamaremos de dever e a relação de coerção e de responsabilidade (Haftung), que nós chamaremos de vínculo. Distinção – Débito (sollen e Schuld) é desprovido de coerção. Já em se tratando de Haftung, estamos diante de uma relação de responsabilidade em que uma pessoa ou coisa se encontra sujeita à dominação de outra pessoa, como garantia da realização de um acontecimento qualquer. CRÍTICA: na verdade nem todas as relações obrigacionais são submetidas a um cerne jurídico, sendo elas: obrigações imperfeitas e responsabilidade por dívida alheia (fiador); Quando certa pessoa deve ao banco e seu pai dá em hipoteca casa de sua propriedade, teremos a dívida do filho (Schuld) e a responsabilidade do pai (Haftung).

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

  1. Elemento Subjetivo: os elementos subjetivos das relações obrigacionais são os sujeitos, denominados como sujeito ativo – credor e sujeito passivo – devedor. Em uma relação obrigacional os sujeitos devem ser determináveis e caso ocorra a confusão do centro da relação obrigacional, essa relação se extingue. Ambos os sujeitos podem ser pessoas naturais ou pessoas jurídicas, onde em cada polo poderá ser parte da relação mais que um sujeito. OBS: Em casos em que há promessas ou títulos, a relação admite um sujeito não determinável, até o momento rito de extinção da relação. Ex: pagar R$ como recompensa para achar o cachorro.
  2. Elemento Objetivo: o elemento objetivo é o próprio objeto da relação, podendo ser ele imediato ou mediato. O objeto imediato da obrigação consiste na conduta do devedor, recebendo o nome e prestação debitória e o objeto mediato é a coisa.

- Positiva: obrigações de dar (restituir) e de fazer;

- Negativa: obrigações de não fazer;

São características essenciais do objeto: ser lícito, possível, determinável e determinado e economicamente apreciável (a prestação).

Se o objeto da relação for uma coisa ilícita (contrai a lei, a moral e os bons costumes), a obrigação é NULA. 

Quando o objeto é incerto, segundo o CC requer que seja descrito na forma de gênero e quantidade – A IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO O RESULTADO NA IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO. Impossibilidade relativa (suspende o negócio jurídico); Impossibilidade absoluta (anula o negócio jurídico);

CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO -> Escolha/determinação do objeto.

  1. Elemento Abstrato ou vínculo jurídico: é o vínculo existente entre o credor e o devedor. O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
  2. Elemento Fato Jurídico: na obrigação civil exige que o fato seja jurídico, pois caso seja moral não haverá responsabilidade civil. Algo que relacione o direito; a nuvem que permeia sobre a relação é a nuvem jurídica.
  3. Elemento garantia: para alguns doutrinadores

OBRIGAÇÃO NATURAL: É aquela que é desprovida de exigibilidade jurídica; é o que chama-se de DÍVIDA DE HONRA. É desprovida de coercitividade. Ex: de uma dívida prescrita onde o devedor já pagá-la, uma divida de jogo, dízimos, o filho que paga o advogado da mãe que é assistida por justiça gratuita. A obrigação natural adespeito de ser juridicamente inexigível admite o efeito jurídico da “soluti retencio” (retenção do pagamento), ou seja, caso o devedor pague a dívida, não poderá exigir a devolução (Art. 882, CC).

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