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QUESTÕES DEPENDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  23/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  346 Visualizações

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FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E ARTES DOM BOSCO.

DE MONTE APRAZÍVEL – FAECA

GABRIEL LUCAS RODRIGUES RUBIO

QUESTÕES DEPENDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL PENAL II

MONTE APRAZÍVEL

2016

  1. O QUE SE ENTENDE POR COMPETÊNCIA, EXPLIQUE TODAS AS HIPOTESES:

A corrente clássica diz que a competência é a medida da jurisdição, que é distribuída entre os vários magistrados, que compõe o todo que é o Poder Judiciário Brasileiro.

Destina-se a fornecer os elementos necessários à descoberta de qual órgão integrante do Poder Judiciário é que está apto à resolução da lide.

Segundo Fenando Capez, é a delimitação do poder jurisdicional, apontando quais casos serão julgados pelo respectivo órgão. Tornando-se assim verdadeira medida de extensão do poder de julgar.

Podemos ver a competência como absoluta e relativa.

Absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode “fugir” do juiz que fora originalmente designado pela Constituição ou leis anteriores. Exemplos de competência absoluta as que forem em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função.

Relativa é quando há a hipótese de prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja arguida em tempo adequado, considera-se competente o juízo que conduz o feito, sem ser possível alegação posterior de nulidade. Como exemplo a competência territorial.

A delegação de competência é a possibilidade de transferência da função jurisdicional de um magistrado para outro, ocorrendo quando houver impossibilidade de atos serem realizados ou praticados no foro originariamente competente. Delegação essa que pode ser classificada em externa, quando os atos são realizados em juízos diversos, como expedição de cartas precatórias e Internas quando a delegação é realizada num mesmo juízo, no caso de juízes substitutos.

O art. 69 do Código de Processo Penal, estabelece sete critérios para a fixação da competência.

 “Art. 69”.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.”

Como o Código Penal admite a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime, definindo como lugar o local da ação como o do resultado, também podemos entender que pode ser aceito como foro competente, ambos os lugares, ou seja, tanto o lugar da ação quanto o do resultando. Havendo conflito, torna-se competente o primeiro juiz que conhecer o feito. Caso haja duvidas quanto ao lugar de consumação da infração, utiliza-se a regra do domicilio ou residência do acusado.

A competência ratione materiae, é estabelecida em razão da natureza do delito cometido. Assim como a distribuição, este não é um critério de fixação de foro, mas sim o de encontrar o órgão a que compete o processo e julgamento da infração. Dentro deste critério excluísse a privativa do Tribunal do Júri, que possui competência privativa de julgar os crimes dolosos contra a vida.

No que tange a prerrogativa de função, é um fator determinante da competência penal, visto que está em função de um cargo exercido pelo réu e estabelece os órgãos competentes em Instancias Superiores.

  1. HÁ DIFERENÇA ENTRE CONTINENCIA E CONEXÃO? EXPLIQUE:

Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

A doutrina admite três espécies:

  1. Conexão intersubjetiva, que pode ser por concurso, quando duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso; por reciprocidade, quando duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras e por simultaneidade, quando duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por varias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem saber uma da outra.
  2. Conexão objetiva, quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.
  3. Conexão instrumental, quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do Código de Processo Penal, podendo ser classificada em duas espécies:

  1. Subjetiva, quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal;
  2. Objetiva, quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

  1. EXPLIQUE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO:

Citação é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe a ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a pratica de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. – ciência e oportunidade.

Intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado.

Notificação é a comunicação da parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.

  1. DISCORRA SOBRE AS HIPOTES DE CITAÇÃO REAL:

Citação por mandado é a forma usual, o juiz se vale de oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, denominada citação pessoal. Se for insano mental, deve ser feita na pessoa do curador.

Citação por carta precatória é quando o acusado estiver em outro território, à citação far-se-á por carta precatória (art. 353, CPP), onde o juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando).

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