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Quais os requisitos da petição inicial no processo trabalhista?

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  506 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Pelotas

ATPS

Direito Processual do Trabalho

Mariana Cozen Chaves - 1299100785

Profº Jair Mayer

Pelotas, 10 de Abril de 2015

  1. Quais os requisitos da petição inicial no processo trabalhista?

Os requisitos da petição inicial no processo trabalhista estão contidos no Art. 840 da CLT.

 “ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

       

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”

Além dos requisitos objetivos, aqueles contidos no Art. 840 da CLT, temos os requisitos subjetivos que são: PRECISÃO, CLAREZA E CONCISÃO, que consistem em:

a) Precisão: Na petição inicial os fatos devem ser narrados de forma precisa, esta precisa estar ligada as particularidades de cada caso em concreto.

b) Clareza: além da precisão, é necessário que os fatos sejam descritos com clareza, para que tanto o juiz quanto o réu consigam compreender.

c) Concisão: é necessário que o autor da ação selecione os fatos que são relevantes, deixando de lado aqueles fatos irrelevantes, fazendo assim uma breve exposição dos fatos. 

  1. Qual a diferença do processo ordinário e do processo sumaríssimo?

Procedimento Ordinário

         O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem. 40 salários mínimos, na data de seu ajuizamento. O rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial, ou ao procedimento sumário ou sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário. Neste procedimento, os pedidos não precisam indicar o valor correspondente. A citação por edital pode ser realizada. Os entes públicos, imunes ao procedimento sumaríssimo, podem ser partes no procedimento ordinário. A quantidade de testemunhas é elevada a 03 (três) para cada parte, podendo as mesmas serem intimadas, mediante requerimento da parte. Na sistemática fracionada, o rol de testemunhas pode ser apresentado na audiência inaugural. A sentença deverá conter o relatório. O procedimento ordinário visa atingir causas de maior complexidade, visando permitir assim uma cognição mais apurada e maior dilação probatória do caso concreto. 


Características:
* A proposta de conciliação é obrigatória antes da defesa e antes da sentença;
* É um procedimento mais completo e complexo;
* As regras são previstas na CLT;
* É aplicado quando a demanda ou valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos;
* Pode ser ouvida até 3 (três) testemunhas por cada parte, exceto quanto ao MAJISTRADO, que poderá ouvir quantas forem necessárias.

Procedimento Sumaríssimo 


         A Lei nº 9.957, de 12/01/2000, criou o procedimento sumaríssimo. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor  correspondente; b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; c) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da vara do Trabalho. O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nas letras a e b importará no arquivamento da reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da causa.

As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 852-B da CLT). As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única (una), sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e questões que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

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