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Quando se refere aos direitos dos trabalhadores

Por:   •  4/5/2015  •  Bibliografia  •  2.664 Palavras (11 Páginas)  •  240 Visualizações

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ETAPA 1

Quando se refere aos direitos dos trabalhadores, existem diversos limites que devem ser respeitados no tocando à jornada de trabalho. O art. 7 da CF/88 em seu inciso XIII dispõe que é direito do trabalhador, dentre outros, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo os ensinamentos de Delgado (2009, p. 832) pode-se conceituar a jornada de trabalho como:

Um lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento de trabalho que os vincula.

Portanto, a jornada de trabalho contém sua duração normal de 8 horas diárias e 44 semanais, ou seja, essa é a limitação primordial que a CF/88 estabelece, tendo em vista que o trabalhador necessita de descanso para que possa desenvolver suas atividades sem prejudicar sua saúde.
Contudo, a CF/88 trouxe exceções em seu art. 7 incisos XXVI e XVI, que reconhece as convenções e acordos coletivos, e garanti a remuneração de horas extras superiores. A CLT- Consolidação das Leis do Trabalho em seus arts. 58,59 e 62 preconizam que a duração normal de trabalho, para os empregados que atuam em qualquer atividade privada, não

poderá exceder 8 (oito) horas diárias (BARROS, 2009).
Porém, essas oito horas diárias podem ter um acréscimo de 2 (duas) horas, não ultrapassando estes limite, esta exceção de acontecer mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 
No que concerne ao ambiente de trabalho insalubre, é necessário que seja realizado uma perícia no local de labor, tendo em vista que os limites de tolerância das condições insalubres são classificados pelo Ministério do Trabalho, que visa à proteção do empregado.
Após a fiscalização pericial no local de trabalho e a confirmação de um ambiente de risco para a saúde e qualidade de vida do trabalhador, será a este adquirido o direito do adicional insalubre sobre o salário mínimo, e caso exista previsão convencional, este adicional poderá ocorrer sobre o salário nominal, devendo ser de acordo com o grau de insalubridade.
Para agregar maiores entendimento o site Jusbrasil (2013, p. 1) dispõe de uma jurisprudência acerca do referido assunto:

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. DEVIDO.
A insalubridade é devida quando o trabalhador é exposto a material, ambiente ou situação desfavorável a sua saúde e qualidade de vida. No intuito de sanar o agente agressor são estabelecidas normas de segurança e proteção visando, sempre, o lastro principiológico constitucional de proteção ao empregado e dignidade da

pessoa humana, com fulcro no art. 7, XXII da CF/88. Ora, no presente caso, verifica-se da conclusão do laudo pericial que, ao contrário do que afirmou a recorrente, restou comprovado que o ambiente de trabalho do autor era insalubre tanto por exposição aos agentes biológicos potencialmente portadores de alguma moléstia infecto-contagiosa ou transmissível por contato ou pelo ar, como também, por ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado. Recurso patronal não provido.

Após a analise desta jurisprudência, é notória que é responsabilidade do empregador a fiscalização do ambiente de trabalho, haja vista que o exercício em locais insalubres sem as medidas de segurança cabíveis, poderá acarretar ao empregador sanções estabelecidas pelas normas de segurança e proteção ao empregado.
Dentre os diversos direito do trabalho encontra-se o regime de compensação de horas, que pode ser denominado de Banco de Horas que é regido pela Lei nº 9.601/98. Para que esse regime se torne lícito, é importante que a empresa firme um acordo de compensação de horas, podendo ser este acordo individual ou coletivo, por prazo não superior a dois anos (DELGADO, 2009).
Como no direito existem exceções, o regime de Banco de horas possui alguns limites por negociação coletiva, tais como, o limite de trabalho não pode ultrapassar 10 horas diárias, contendo o período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Dessa forma a cada

momento fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formulação de um novo “banco de horas”.
No que concerne à fixação de jornada de 12 horas de trabalho, a CLT em seu art. 244 parágrafo 3º elucida que:

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966).

Portanto, o trabalho pode ser considerado como fonte de subsistência, haja vista que é através do mesmo, que conseguimos sustentar nossas famílias, realizar nossos sonhos, entre outros desejos e necessidades que o ser humano possui.
No que concerne ao vinculo empregatício, considera o empregado a parte mais fraca do contrato, desde modo, com o intuito de proteger o empregado, limitando o poder de controle do empregador, foram criados normas que estabelecem regras, sancionando qualquer inviolabilidade do direito do empregado.

PASSO 2

Passo 02.

Refletir sobre as seguintes questões:

1 - Quais os limites que devem ser respeitado no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

2 - Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

3 - É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

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1- Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença.

Os empregadores deveriam respeitar as normas da Segurança e da Medicina do trabalho disciplinadas a limitar o tempo de serviço do trabalhador e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada). Isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas que asseguram a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública.

Como a semana tem sete dias um deles e destituído ao descanso, sendo assim a Jornada deverá ser distribuída nos outros seis dias restantes como prevê a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Podendo o empregador contratar para que o empregado faça 8 horas em cinco dias faltando 4 que ele fará no sexto dia ou então o que não impede o empregador contratar para ser trabalhado menos horas fazendo por exemplo 5x1 (trabalhando 5 e folgando 1) trabalhando menos horas, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.

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