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Queixa Crime

Por:   •  15/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

RODOLFO T., brasileiro, 57 anos, divorciado, portador do documento de identidade Registro Geral (RG) n..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n..., administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua ..., n..., na cidade de São Paulo – SP, por meio de sua advogada que esta subscreve (conforme procuração com poderes especiais em anexo – doc 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME com fulcro nos art. 30 e 41, ambos do CPP, em face de CLÓVIS V., brasileiro, 38 anos, solteiro, portador do documento de identidade Registro Geral (RG) n..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n..., jornalista e comentarista esportivo, residente e domiciliado na Rua ..., n..., na cidade de São Paulo – SP e TEODORO S., brasileiro, 60 anos, casado, portador do documento de identidade Registro Geral (RG) n..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n..., jornalista, residente e domiciliado na Rua ..., n..., na cidade de São Paulo – SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O Querelante teve sua honra denegrida pelos Querelados, que afirmaram falsamente, por três vezes e em meios de comunicação distintos, que o Querelado havia “roubado” o clube do qual é dirigente, LX F.C, apoderando-se da quantia de R$5 milhões, dinheiro oriundo da venda do jogador Y ocorrida em 20/12/2013, e que inclusive havia “gasto o parte do montante com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. Tais afirmativas foram propagadas através do canal de TV VX, no programa Futebol da Hora, em 07/01/2015; No blog do comentarista Clóvis, qual seja www.clovis.futebol.xx em 08/01/2015; Também no Jornal Notícias de Futebol, este de circulação nacional, em 08/01/2015. É sabido, Excelência, que tanto o canal VX quando o Jornal Notícias do Futebol pertencem a Teodoro S., e que todas as notícias foram veiculadas por ordem expressa dele. É de conhecimento também que o Sr. Clóvis sabia serem inverdades as afirmações.

Porém, Excelentíssimo, a ofensa à honra do Querelante não se limitou ao supracitado, pois que o comentarista Clóvis V. afirmou em seu blog que o dirigente não teria capacidade de gerir o clube porque seria “burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata” e por isso “tinha levado o clube à falência”, porém “estava com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores”, e ainda, em 15/01/2015, em seu blog, disse que o Sr. Rodolfo “está tão decadente que passou a sair com homens, por isso a mulher o deixou”.

A fim de comprovar a materialidade delitiva, seguem em anexo a gravação em DVD do programa de TV (doc. 02), a edição do jornal impresso (doc. 03) e a cópia de páginas e registros extraídos da internet com as ofensas perpetradas (doc. 04), todos com dia e horário em que foram veiculados.

A autoria igualmente resta comprovada, eis que é notória a autoria de Clóvis das ofensas perpetradas contra a vítima e, também, de Teodoro, que ordenou a veiculação das ofensas nos meios de comunicação já mencionados.

II – DA TIPIFICAÇÃO

O Sr. Clóvis acusou o Querelante de “roubo”, traduzindo-se este na verdade como apropriação indébita do capital advindo da venda do jogador do clube. Assim sendo, praticou a conduta de calúnia, que é transcrita no artigo 138 do CP como “imputar falsamente fato definido como crime”.

 Afirmou ainda o Querelado Clóvis que o Sr. Rodolfo já havia gasto parte do dinheiro roubado com “festas, bebidas, drogas e prostitutas”, e que o dirigente estaria decadente e, por tal motivo, passou a sair com homens e por isso sua esposa o deixou. Ora, Vossa Excelência, está ferida aí a honra objetiva, sua reputação para com a sociedade, o que adequa-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 139 do CP, difamação, “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Ainda em se tratando de Clóvis, tem-se que ao afirmar que o Querelante seria “burro, de capacidade intelectual inferior a de uma barata”, cometeu ato ofensor à honra subjetiva do Querelante, fato que se amolda ao descrito no artigo 140 do CP, injúria, “injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

Voltando-se agora ao segundo Querelado, Teodoro, vê-se que sua conduta de divulgar de forma consciente e voluntária a imputação do fato criminoso é descrita pelo artigo 138, §1º do CP:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

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