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Queixa Crime

Por:   •  8/9/2016  •  Ensaio  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  253 Visualizações

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Decisões que ferem os Direitos Fundamentais.

Na nossa constituição federal de 1988, os direitos fundamentais são clausula pétrea, no seu artigo 5, caput, diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Haja vista, que todas as demais normas, deverão respeitar tais garantias, ou seja, as decisões penais devem estar em concordância com o artigo acima citado.

No processo penal temos limites e garantias que, quando assegurados, justificam a sua utilização como instrumento de efetiva aplicação do conteúdo formal da norma penal. A atuação do juiz, por meio de decisões judiciais, representa a concretização do poder persecutório e punitivo estatal em relação ao sujeito passivo da investigação e acusação penal. Com o intuito de evitar-se a arbitrariedade e a violação a princípios e garantias constitucionais assegurados a qualquer indivíduo que seja alvo de uma investigação e ação penal, a atividade judicial deste órgão deve estar dotada, acima de tudo, de uma predominância do saber sobre o poder. Na obra “Razão e Direito” de FERRAJOLI, adverte que o poder estatal de punir e julgar acabam por ser: “(...) o mais ‘terrível’ e ‘odioso’ dos poderes: aquele que se exercita de maneira mais violenta e direta sobre as pessoas e no qual se manifesta de forma mais conflitante o relacionamento entre o Estado e o cidadão, entre autoridade e liberdade, entre segurança social e direito individual”.

Com a grande massa de criminalidade que o nosso pais enfrenta, o medo que è disseminado na sociedade pela mídia e pelos políticos, a única solução que a maioria enxerga e a qualificação de penas severas, fundamentadas na retribuição e no castigo. A mídia manipula o lado emocional da sociedade, mostrando crimes cruéis, relatando a criminalidade como fenonimo assolador, exibindo um sistema penal ineficiente e moroso. Estipulando a opinião publica para um sentimento de revanche e vingança, sendo esses anseios sociais usados para pressionar o Judiciário a tomar decisões urgentes e levando a legitimar violações de direitos e garantias fundamentais do acusado, tais como o devido processo legal, a presunção de inocência e a ampla defesa.

Pode-se observar que nas decisões que autorizam a busca e apreensão coletivas infringe os direitos fundamentais, na Constituição Federal, em seu art. 5, IX, expõe “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; A vida privada relaciona-se com outros direitos fundamentais, como a vida íntima e a inviolabilidade do domicílio, que é o espaço onde se desenvolve a vida privada.

O direito à privacidade consiste num direito a ser deixado em paz, ou seja, na proteção de uma esfera autônoma da vida privada, na qual o indivíduo pode desenvolver a sua individualidade, inclusive e especialmente no sentido da garantia de um espaço para seu recolhimento e reflexão, sem que ele seja compelido a determinados comportamentos socialmente esperados (MARINONI; MITIDIERO; SARLET, 2012, p. 393).

Para que ocorra a realização da busca domiciliar, devera existir a sua imprescindibilidade, oportunidade e conveniência, devendo o magistrado exigir o fumus comissi delicti, ou seja, materialidade do fato e indícios suficientes de autoria,  com suficiente lastro fático para viabilizar a medida.

Concluímos que as decisões que ferem os direitos fundamentais ocorrem com a colisão de princípios, podendo  citar como exemplo de colisão de principio a jurisprudência do STF, abaixo descrita:


EMENTA Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença. Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. Abolição, apenas parcial, dessa modalidade de prescrição. Exame da proporcionalidade em sentido amplo. Submissão da alteração legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Constitucionalidade reconhecida. Liberdade de conformação do legislador. Inexistência de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Análise de legislação comparada em matéria de prescrição penal. Ordem denegada. 1. A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. 2. Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3. A Lei nº 12.234/10 se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a proporcionalidade. 4. É constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

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