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Questionário, teoria da constituição

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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Universidade Federal de Alagoas – UFAL

Faculdade de Direito de Alagoas – FDA

Disciplina: Teoria da Constituição

Professor: George Sarmento

Data: 12/11/2013

Alunos:  Leonardo Costa Scott

          Thays de Lima Matos Freire Dias

QUESTIONÁRIO – TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

01. QUAIS OS PARADIGMAS HERMENÊUTICOS DA INTERPRETAÇÃO TRADICIONAL?

Na interpretação tradicional a ênfase quase que integralmente está no sistema jurídico, na norma jurídica que deveria ser interpretada e aplicada ao caso concreto. Nela estaria contida, em caráter geral e abstrato, a prescrição que deveria reger a hipótese. Nesse ambiente, que se pode identificar como liberal-positivista, acreditava-se piamente na objetividade da  atividade interpretativa e na neutralidade do intérprete. Configurando assim alguns paradigmas hermenêuticos na interpretação tradicional.  A mudança desses paradigma se deu a partir da difusão de uma constatação: não é verdadeira a crença de que as normas jurídicas em geral - e as constitucionais em particular - tragam sempre em si um sentido único, objetivo, válido para todas as situações sobre quais incide, assim, caberia ao intérprete uma atividade  de mera revelação do conteúdo pré-existente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização. 

02. QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA INTERPRETAÇÃO CONTEMPORÂNEA?

Algumas características da interpretação contemporânea  são decorrentes da mudança do papel do sistema normativo, do problema a ser resolvido e do intérprete no Direito contemporâneo. Neste sentido, na interpretação tradicional, enfatizava integralmente a norma jurídica que deveria ser interpretada e aplicada ao caso concreto, acreditando-se piamente na objetividade e neutralidade do intérprete. Portanto, as características principais da interpretação contemporânea giram em torno destes três aspectos. 1) A norma jurídica já não é percebida como antes por dois fatores: a) fornece apenas início de solução, não contendo, no seu relato abstrato, todos os elementos para determinação do sentido. b) o pensamento crescente de que a norma não se confunde com o enunciado normativo, ou seja, não existe norma em abstrato, mas somente norma concretizada. 2) O problema deixa de ser apenas o conjunto de fatos sobre o qual irá incidir a norma, para se transformar no fornecedor de parte dos elementos que irão produzir o Direito. 3) A não aceitação do modelo importado do positivismo científico de separação absoluta entre sujeito da interpretação e objeto a ser interpretado, ampliando assim o papel do intérprete, que torna-se coparticipante do processo de criação do Direito.

03. O QUE SÃO CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS?

Os conceitos jurídicos indeterminados, muitas vezes referidos como cláusulas gerais (porém na categoria ampla das cláusulas gerais situam-se também os princípios), constituem manifestação de uma técnica legislativa que se utiliza de expressões de textura aberta, dotadas de plasticidade, que fornecem um inicio de significação a ser complementado pelo intérprete, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A norma em abstrato não contém integralmente os elementos de sua aplicação. Ao lidar com locuções como ordem pública, interesse social ou calamidade pública, dentre outras, o intérprete precisa fazer a valoração de fatores objetivos e subjetivos presentes na realidade fática, de modo a definir o sentido e o alcance da norma. Como a solução não se encontra integralmente no enunciado normativo, sua função não poderá se limitar a revelação do que lá se contém; ele terá de ir além, integrando o comando normativo com sua própria avaliação. Sendo assim, os conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, destinadas a lidar com situações nas quais o legislador não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência ou exaurir o comando a ser dele extraído. O emprego dessa técnica abre para o intérprete um espaço considerável - mas não ilimitado ou arbitrário - de valorização subjetiva

04. QUAL A DISTINÇÃO DADA PELO AUTOR ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS?

Os Princípio diverge das regras pelo fato de os princípios não serem comandos imediatamente descritivos de condutas especificas (assim como a regra), mas sim normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios. O reconhecimento de normatividade aos princípios e sua distinção qualitativa em relação as regras é um dos símbolos do pós-positivismo.

05. EM QUE CONSISTEM AS COLISÕES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS?

Colisões de normas constitucionais acontecem quando duas normas se contrapõem, chocando em abstrato. Se possuírem igual hierarquia é possível que não possam fornecer, pelo relato, a solução do problema. Nestes casos, a atuação do intérprete criará o direito aplicável ao caso concreto, a partir das balizas contidas nos elementos normativos em jogo. Existem casos de difíceis resoluções, assim chamados por comportarem, em tese, mais de uma solução possível e razoável. Neste cenário, a ponderação de normas, bens ou valores é a técnica a ser utilizada pelo intérprete. Necessitando, assim, do princípio instrumental da razoabilidade. O fato de as constituições modernas serem documentos dialéticos, que consagram bens jurídicos que se contrapõem pode levar a existência de colisões de normas constitucionais, tanto as de princípios  como as de direitos fundamentais, questão que passou a ser percebida como um fenômeno natural - até porque inevitável - no constitucionalismo contemporâneo. Por exemplo, há colisões potenciais entre a promoção do desenvolvimento e a proteção ambiental, entre a livre-iniciativa e a proteção do consumidor. No plano dos direitos fundamentais, a liberdade religiosa de um indivíduo pode conflitar com a de outro, o direito de privacidade e a liberdade de expressão vivem em tensão contínua, a liberdade de reunião de alguns pode interferir com o direito de ir e vir dos demais.

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