TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Elsevier, Rio de Janeiro, 2000

Por:   •  6/12/2016  •  Resenha  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  1.193 Visualizações

Página 1 de 8

BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Elsevier, Rio de Janeiro, 2000.

Resumo do capítulo 9: Direitos do homem

Antes de começarmos a falar sobre os direitos do homem de fato, o autor destacar alguns pontos importantes, como a evolução dos direitos humanos, com a concepção do primado dos direitos sobre os deveres. Para o autor, na história do pensamento moral e jurídico os deveres eram sobrepostos aos direitos, no qual se observava a sociedade em sí e não o indivíduo, e essa concepção dos deveres sobre os direitos, inverteu-se quando começou-se a si pensar no indivíduo, e um dos grandes responsáveis por esse progresso no direito humano foi a concepção cristã da vida.

Para explicar o primado dos direitos sobre os deveres, o autor vai destacar cinco pontos. No primeiro tópico, Bobbio destaca a pergunta de Kant “se o gênero humano estaria em constante progresso em direção ao melhor”, considerando essa pergunta afirmativa, para tanto, ele destacar a Revolução Francesa como um marco de progresso, no qual os “direitos que um povo tem de não ser impedido por outras forças de dar a si próprio uma constituição civil que ele considera boa”. Kant entendia o direito como a faculdade moral de obrigar outros, sendo o homem possuidor de direitos inatos e adquiridos, compreendido somente o direito inato como o direito à liberdade. Para Kant o direito do homem era o motivo para acreditar no progresso humano. Bobbio destaca que no início da história sempre houve um código de deveres e não de direitos, no qual predominava os comandos e proibições. Nesse primeiro momento, Bobbio destaca que o dever e direito são correlatos, um não pode existir sem o outro, mas a obrigação sempre vem antes. Para Bobbio o principal objeto de estudo da moral e do direito é a lei, no qual se estabelece o que deve ou não fazer, sendo ela imposta pelos detentores do poder ou sábios.

No segundo tópico, Bobbio afirma que na história do pensamento moral e jurídico os deveres sempre foram impostos a cima dos direitos, a explicação para isso, se dar pelo fato do problema ser pensado na sociedade como um conjunto e não como indivíduo, ou seja, “a sociedade é um todo, e o todo está acima das parte”. Essa concepção inverteu-se quando começou-se a si pensar no indivíduo, e um dos grandes responsáveis por esse progresso no direito humano foi a concepção cristã da vida.  

No terceiro tópico, Bobbio destaca a doutrina dos direitos naturais, ou seja da concepção individualista da sociedade que significa que antes vem o indivíduo, que tem valor em si mesmo e depois vem o Estado. Nesse momento da inversão da relação do indivíduo e Estado, a também há uma modificação do direito e do dever, no qual o direito vem antes do dever.

No quarto tópico, Bobbio afirma que desde os séculos XVII e XVIII, o preceito dos direitos humanos avançou muito. Muitas etapas foram percorridas para esse avanço, uma das mais importantes foi a constitucionalização, através das declarações dos direitos inseridos, no qual tornaram os direitos do homem, de direitos naturais e direitos positivos. A segunda etapa foi a progressiva extensão dos direitos, como o sufrágio universal, o direito a associação, direitos políticos entre outros. A terceira etapa que ainda está em debate até hoje é a universalização, que teve como ponto principal a Declaração Universal dos Direitos do Homem. E por fim a quarta etapa, no qual o autor afirma que a expressão “direitos do homem” já não é suficiente, é demasiadamente genérica, quem são esses homens? partindo desse pressuposto ele acena para uma nova denominação “especificação dos direitos”.

E por fim, a quinta parte, no qual Bobbio fecha com Kant, no qual afirma que: “o progresso humano não era necessário, mas era possível”. Bobbio afirma que a desconfiança humana retardam o progresso em direção ao melhor, para tanto, ele cita Kant que censurava os “políticos” por não confiarem no progresso, repetindo “o mundo sempre caminhou assim como caminho até agora”.

Concluído o tema sobre o primado dos direitos sobre os deveres, agora passamos para “A declaração universal dos direitos do homem”. Antes de mais nada, é necessário destacar a questão históricas dos direitos humanos. Bobbio afirma que a Declaração Universal dos Direitos do Homem começa com as seguintes palavra: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Resumidamente temos três fases do processo históricos dos direitos humanos: o primeiro momento temos as aspirações ideias, tendo como progenitor John Locke com a teoria dos direitos naturais; no segundo momento as teorias dos direitos naturais é acolhida  na constituição do Estado liberal moderno; e por fim temos os direitos naturais reconhecidos internacionalmente com a Assembleia Geral das Nações Unidas, isto é, os direitos humanos não são protegidos somente pelo Estado, mas como também contra o próprio Estado.

Em relação ás teorias jusnaturalistas e ás declarações dos direitos dos Estados constitucionais modernos, são como vimos, mais ou menos as mesmas, mas a sua validade jurídica mudou. Mudou também o seu conceito. “Liberdade” e “igualdade” não se apresentam mais como nas páginas de Locke, o seu conteúdo expandiu-se, tornando-se mais denso e rico. Anteriormente, o significado de liberdade referia-se ao não-impedimento, ou liberdade negativa. Hoje, com o desenvolvimento da teoria política da liberdade, quando afirmamos que o ser humano é livre, no sentindo que deve ser livre ou deve ter sua liberdade protegida e favorecida, apresentando-se com uma imagem de homem que não deve tudo ao Estado considerando apenas um instrumento organizacional estatal e não como final; participa da vida do Estado, fazendo parte da vontade geral; possui poder econômico suficiente para satisfazer algumas exigências básicas da vida material e espiritual, sem as quais a primeira liberdade é vazia, a segunda é estéril.

Em relação a teoria moderna dos direitos naturais, Bobbio nos chama atenção sobre o conceito distinto do direito natural (histórica) e dos direitos naturais (moderna). A lei natural era uma regra de conduta direcionada para os soberanos, ou seja, os detentores do poder, porem essas condutas não eram respeitadas a princípio, pois apenas quem tinha direito em relação aos governante era o Deus. Posteriormente com as guerras religiosas, começou-se a estabelecer uma resistência quando o detentor do poder viola a lei natural, passando assim, a responder por seus delitos não apenas diante de Deus, mas diante de sus súditos. Por fim, o último passo em direção à teoria moderna dos direitos naturais foi dado “quando nos perguntamos qual seria o fundamento jurídico do dever dos soberanos de respeitar a lei natural, e respondemos que os soberanos tinham deveres pela simples razão de que os súditos tinham direitos”.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11 Kb)   pdf (122.5 Kb)   docx (12.5 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com