TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Questionários Direitos Reais

Por:   •  6/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.248 Palavras (9 Páginas)  •  145 Visualizações

Página 1 de 9

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

_______________________________________________________________________

06-08-2018

Conteúdo programático:

Bibliografia:

PROCESSO DO TRABALHO

O direito processual do trabalho instrumentaliza e efetiva as normas e direito material, pacificando as controvérsias envolvendo relações de trabalho e emprego (individuais ou coletivas). Dessa forma, busca garantir que as normas sejam respeitadas.

O direito do trabalho é autônomo, possuindo normas especificas além de regras e princípios.

Quanto à autonomia do direito do trabalho

  • Teoria Monista: Assume posicionamento de que o direito processual do trabalho não é regido por leis próprias. Aqui o processo do trabalho é assimilado ao civil, como instituto.
  • Teoria Dualista: Sustenta que o Direito Processual do Trabalho é autônomo, ou seja, possui lei especial que o regula. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.
    O direito processual do trabalho é independente em relação ao civil, pois possui foro próprio (TRT@ - TRT15), tribunal próprio e juiz do trabalho, estndo vinculado a união.

Princípios do Direito Processual do Trabalho

  1. Devido Processo Legal

Previsto no art. 5º, LV da CF, preceitua que será assegurado ao cidadão o conjunto de regras processuais a fim de ter sua prestação jurisdicional assegurada pela ampla defesa e o contraditório.

  1. Publicidade
    Sustenta que todos os atos processuais devem ser públicos. Vide art. 770 e 813 da CLT.
  2. Juiz Natural

Nenhum processo será julgado sem a existência de um juízo previamente constituído vedando-se o Tribunal de exceção nos termos do art. 5º, XXXVII da CF.

  1. Lealdade e Boa-fé

Os processos e atos verão seguir sob a ótica da lealdade e boa-fé.

  1. Economia Processual

Busca o direito do trabalho, concentrar os atos processuais em eventos únicos, acelerando a tramitação. Ex: as audiências são UNA’s.

  1. Conciliação (art. 764 $ 3º da CLT)

O Direito Processual do Trabalho busca constantemente a conciliação, escolhida como a forma mais adequada e célere para relacionar os conflitos.

Neste sentido exige a CLT a tentativa de composição antes do recebimento da defesa (art. 846) e depois das razões finais (art. 847), sob posse de nulidade.

  1. Duplo grau de jurisdição.

Todas as decisões poderão ser revisadas pela instancia superior, porem pode ocorrer a previsão infraconstitucional de irrecorribilidade, por exemplo:

  1. Os dissídios de alçada (art. 2º, $ 3ºe 4º da lei 5584/70);
  2. Impossibilidade de recorrer de decisões interlocutórias;
  3. Interlocutórias contra a fazenda (Art. 496 do CPC);
  4. Ações de competência originária do STF.

  1. “Jus Postuland”

Previsto no art. 791 da CLT, correspondendo a possibilidade do empregado e empregador aturarem no processo sem companhia do advogado. Contudo, não alcança recisória, cautelar, mandado de segurança, recurso do tribunal superior do trabalho (súmula 425).

  1. Oralidade

Todos os atos processuais são orais, vide art. 840, $ 2º; 847, caput; 850; e 795 da CLT).

  1. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

As decisões interlocutórias proferidas no processo, somente serão atacadas por meio de recurso da decisão final. Essa regra é ressalvada pela sumula 214 do TST.

Vide art. 893, $ 1º da CLT, que versa sobre os protesto eu é o meio de impugnar as decisões (art. 794 e 795).

  1. Preclusão

Perda de direito processual. Pode ser temporal (expiração de prazo), lógica (ato incompatível) ou consumativa (renovar ato já praticado). Vide art. 795 da CLT.

Organização da Justiça do Trabalho

TST -> 27 ministros, nomeados pelo presidente (tem sabatina). São 8 turmas e 1 seção de dissídios individuais e coletivos art. 111 CF.

TRT ->  Composta por desembargador (juízes de 2ª instancia) nomeados pela presidente (pois é corte federal). Art. 115 da CF e 674 da CLT. (24 TRT’s).

J -> Juízes do Trabalho, concursados, art. 116 da CF.

13-08-2018

  • Competência absoluta: (art. 114 CLT)

- Em razão da matéria: cliente nosso conta caso que recebeu dinheiro de pessoa que contratou. Como saber como distribuir tal ação¿

Quem aplica a multa: AFP Agente Fiscal do Trabalho
Recorrer do auto: Ação Anulatória de Auto de Infração (judicialmente).

Contribuição Social (previdência), em que tipo de condenação? Qual o fato gerador?

 R: Salário.
- Dano Moral não incide.

  • Acidente de Trabalho:

 Se você se machuca e fica afastado por mais de 20 dias, é encaminhado para o INSS e você não concorda com a perícia: onde se movimenta a decisão? E se for o empregador?

R: Quem julga o afastamento é a justiça comum. No caso do empregador, é justiça do trabalho.

>>> SV 53: tem redação igualzinha no art. 876 PU CLT, e da Sumula 368 TSt – é um 3 em 1. As 3 tratam da mesma coisa. E quer dizer que,

Sentença condenatória:


Sentença declaratória: declarar vinculo de emprego. Justiça do trabalho não tem competência de decidir dar direito ao INSS. Para isto, é necessário que o empregador mova ação contra INSS, solicitando aposentadoria. Na condenatória pode.

  • Competência territorial:

A distribuição da ação ocorre no local da prestação de serviço. 651 CLT

Isso ocorre em razão da produção de provas, pois estão mais próximas.

Se eu prestar serviço em vários locais e estiver subordinado a um local especifico, é distribuído no local do reclamante.

Do contrario, isto é, presta serviço SEM subordinação, o foro é onde eu residir.

OBS: tal competência na área trabalhista é absoluta, pois se deixarmos o CPC aplicar, o trabalhador irá ter mais força e poderá eleger locais longes para resolução do conflito, isto é, FORO ABSOLUTO.

  • Competência relativa:

20-08-2018

  • Reclamação Trabalhista

  • INICIAL


Arts. CLT:

  • 841: convida a empresa a comparecer a audiência. Ao receber a notificação deve-se ter o prazo de 5 dias para confirmar comparecimento.

P3º não há desistência da ação sem o consentimento do réu.

  • 775:
  • 786
  • 731

  • 732:
  • 842: ação plurima
  • 844: Se o reclamante faltar e o advogado estiver presente, custas. Se o reclamado faltar e o advogado presente, há flexibilizada de revelia, e o adv pode juntar os docs. Aparentemente há uma diferença, exemplo, reclamante trabalhava com horas extras todos os dias, e comprovava, e a reclamada não fosse isso virava verdade. Hoje se o advogado da empresa for ele pode juntar os documentos e o reclamante pode contestar esse documento.
  • Art.330 CpC
  • SUMULA 16 TST: Se o correio falhou, ferrou.

Perda do direito de reclamar: perempção (06 meses).
Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (14.2 Kb)   pdf (214.2 Kb)   docx (20.2 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com