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Questões D. Tributário

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  109 Visualizações

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ACADÊMICO: DARIO ROMÃO                TRIBUTÁRIO II                       PROF.: ALTAIR ALTOFF

1)    comente sobre o Princípio da legalidade e suas exceções.

R = Também conhecido como principio da reserva legal, tipicidade ou estrita legalidade, art. 150, I CF-88, veda a criação e majoração de tributo que não seja por lei, esta é a regra da legalidade. A exceção a este principio determina acerca da majoração ou minoração por meio de decretos ou resolução, que não são lei ordinárias, ex. Art 153 §1º da CF-88, por decreto o presidente pode, por decreto, aumentar ou diminuir as alíquotas dos 4 impostos extrafiscais daquele dispositivo. (Imposto de exportação, Imposto de importação, operações financeiras- IOF e o produtos industrializados-IPI

2)    Por que se diz que a lei para instituir um tributo, é a lei ordinária? Existem tributos criados por lei complementar?

R = Em regra será lei ordinária, já a CF-88 institui, sua exceções, art. 148 que são empréstimos compulsórios, bem como competência residual, art. 154, I, art. 156 incisos VII, também são instituídos por lei complementar.

3) O que se entende por anterioridade tributária? Há exceções?

R = Vedação constitucional de se cobrar um tributo que foi majorado em um mesmo exercício financeiro. Existem exceções, como exemplo Art 148, I CF. O empréstimo compulsório, em caso de guerra externa, sua eminencia, calamidade pública, terá vigência imediatas (exercício e também exceção aos 90 dias); assim como o imposto de importação art. 153, inciso I, terá exceção aos 90 dias, uma vez que são situações urgentes, bem como os impostos sobre exportações.

4) Diferencia Competência tributária de capacidade tributaria.

R = A competência é a  aptidão de legisla acerca dos tributos, o ente que institui e a mesma é indelegável, já a capacidade é a aptidão para administrar o tributo, podendo ser delegada.

5) Faça uma analise do Art. 3° do CTN, explicando

R = O art. 3º conceitua o tributo, o legislador trouxe o conceito, prestação pecuniária e obrigação prestacional entre o fisco e o sujeito passivo, compulsória por ser obrigatória desde que seja realizado o fato gerador, em moeda ou cujo valor possa exprimir pois o contribuinte pode, por exemplo usar um imóvel para satisfazer a obrigação tributária, não consiste sanção, pois não é resultado de ilicitude, mas de ato licito, como compra de um carro, um imóvel, etc, por isso mesmo se difere de multa, e instituída por lei, por força do principio da legalidade, por fim cobrada por atividade plenamente vinculada, aqui se trata do lançamento.

6) Tributo é sinônimo de imposto? Explique sua resposta.

R = Apesar de o imposto ser uma espécie de tributo, nem todo tributo é imposto, uma vez que tributo é gênero, do qual imposto é espécie, ao lado de taxas e contribuição de melhoria (teoria tripartite); art. 148 empréstimo compulsório e contribuição social art. 149 (teoria pentapartite STF)

7) O que se entende por obrigação tributária? E como ela se origina?

R = A Obrigação tributaria é a subsunção do fato real somado à lei, ou seja, o fato gerador ligado à hipótese de incidência, que constituirá, dessa forma, a obrigação tributária a figura do sujeito ativo ligado ao passivo.

8) Explique o que vem a ser Obrigação Principal e Obrigação Acessória?

R = A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro), de outra banda A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

9) Em se tratando do sujeito passivo, diferencie contribuinte de responsável.

R = o sujeito passivo é o contribuinte, que em regra, realiza o fato gerador, observando os impostos indiretos, ocasião em que o contribuinte de fato não foi o mesmo que instituiu o fato gerador. Aqui tratamos da figura do RESPONSAVEL, que, neste caso, não é o contribuinte, a exemplo de um imóvel que esteja no nome de um contribuinte menor de idade em que o responsável pelo adimplemento da obrigação seria um terceiro.

10) O que se entende por: Hipótese de Incidência, Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota?

R = Hipótese de Incidência é a lei, ou fato gerador em abstrato, Fato Gerador é a subsunção do fato á norma (fato gerador em concreto), Base de Cálculo e  base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.

11) Como se classificam os Tributo?

R = Os tributos classificam-se em espécie (tripartite art. 145 CF 88, imposto, taxa e contribuição de melhoria, já para o STF, pentapartite somam-se às primeiras o art. 148 e 149 empréstimos compulsórios e contribuições sociais; competência ( união, estados, municípios e distrito federal); vinculação (vinculados e não vinculados)  e função (fiscal, extrafiscal e parafiscal)

12) O que vem a ser Lançamento e qual a sua finalidade?

R = O lançamento é a transformação (metamorfose) da obrigação em crédito tributário, é a formalização do crédito tributário.

13) Quais as  formas de Lançamento? Explique-as?

R = São três as espécies de lançamento: de ofício; por declaração e por homologação. De ofício: é aquele realizado diretamente pelo fisco e o contribuinte somente tem o trabalho de pagar (ex. IPTU; IPVA; etc); Por declaração: o contribuinte leva as informações ao fisco para este efetue o lançamento. (ex. quando se pagam as taxas aduaneiras); Por homologação: a exemplo do imposto de renda, onde o contribuinte efetua o lançamento e o fisco apenas homologa, ou não, caso não esteja lançado de forma correta, o fisco complementa.

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