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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, FGTS E DANO MORAL

Por:   •  31/8/2017  •  Relatório de pesquisa  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  405 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2 VARA DA COMARCA DE JUNDIAÍ-SP.

 

JESSICA APARECIDA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG sob n 35.765.998 5, e CPF n 233.987.964 04, nascida em Itupeva, e domiciliada na rua dos bandeirantes, 56 bairro vale verde, cidade de Itupeva, São Paulo.  Constituída por sua advogada EMILIA SALVIANA, inscrita na OAB/SP 275.253 com escritório situado no endereço rua das perolas, 61, na cidade de Jundiaí, São Paulo, em face  de  

PÃO QUENTE LTDA, portadora do CNPJ n 241.566.891/0001 79, com sede na avenida sete aparecida, 87 na cidade de Jundiaí, São Paulo. Vem respeitosamente propor a seguinte

RECLAMATÓRIA  TRABALHISTA COM  PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, FGTS E DANO  MORAL

 

Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem o sacrifício do sustento próprio, motivo pelo qual, pede e espera que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.ºs. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.

 

  1. DO S FATOS

 

A Reclamante trabalhou como balconista no período de contrato de 01 de janeiro de 2011  à 01 de abril de 2016. Cumpria jornadas de trabalho diariamente das 7hrs. às 17 hrs., de segunda à quinta, e de sexta das 07hrs as 16hrs sempre com 1 hrs  de intervalo para descanso e refeições, recebendo o valor  de 1200,00 mil e duzentos reais  pagamento mensal. Devido a falta do recolhimento do FGTS Fundo de garantia, a reclamante pediu demissão de sua função recebendo todas as verbas rescisórias, cumprindo o aviso, porém na homologação foi ressalvada a ausência do pagamento do FGTS em aproximadamente 85 por cento de todos meses do período do contrato de trabalho,  pois a reclamada não estava cumprindo  com sua responsabilidade  ao recolhimento do FGTS de seu empregado, ocorre  que o pedido de demissão da mesma  se torna nulo, pois no entendimento jurídico, essa situação se converte em rescisão indireta por justa causa.  DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   o autor não teve seu FGTS recolhido.

Ora, os prejuízos de ordem moral, decorrentes dessa situação são notórios. O constrangimento, a sensação de injustiça por parte daquele que, tendo agido corretamente, vivenciou situação humilhante.

Desse modo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

  III-  DO DIREITO

 

Pelo empregador configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade da relação de emprego, tipificadas pelas alínea "D",  parágrafo  3º do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja declarado, rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, no qual não cumpriu o empregador as obrigações do contrato, sendo o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão do processo.

 A conduta da reclamada é absolutamente atentatória à dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral, nos termos dos arts. V e X, da CF e 927 do CC.

DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PAGAMENTO VERBAS INCONTROVERSAS SEIS MESES APÓS A DISPENSA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A negligência da empresa em cumprir com suas obrigações para com a empregada, não efetuando os recolhimentos de FGTS, bem como quitando as verbas resilitórias incontroversas em Juízo e apenas seis meses após a dispensa, provoca dano moral à empregada que deve ser indenizada. Recorrente: Mylene Nogueira Teixeira Recorrido: Sociedade Brasileira de Instrução - Universidade Cândido Mendes. (TRT-1 - RO: 3670920125010080 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 16/04/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 26-04-2013)

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