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RECONHECIMENTO DO MATRIMONIO REALIZADO NO ESTRANGEIRO NO BRASIL

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  431 Visualizações

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RECONHECIMENTO DO MATRIMONIO REALIZADO NO ESTRAGEIRO NO BRASIL  

Palavras- chave: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO,MATRIMONIO,

Sumario:1.Introdução 2. Casamento e seus efeitos para o DIPr  3. Casamento celebrados no exterior.

RESUMO:  

       O casamento estrangeiro faz parte do direito internacional privado,dentro do direito de um todo.O presente trabalho tem como objetivo apresentar o casamento realizado no estrangeiro e se ele e reconhecido pelo nosso ordenamento brasileiro.Onde foi dividido os efeitos do casamento para o direito internacional privado e como e realizado o casamento estrangeiro,e quais são os efeitos desse casamento na relação pessoal e regras do direito internacional privado.

  1. INTRODUÇÃO

      O direito internacional privado tratar das questões privadas de cada pais,mais ao mesmo tempo das questões de relacionamento privado,como e o caso do casamento.O casamento internacional e que muitas pessoas desejam,dependendo de qual pais o individuo for pode ser uma grande relação entre países,tem normas diferentes,reconhecimento diferente,a cultura,mais será que o Brasil reconhece esse casamentos .E o mesmo tempo ele pode ser torna complexo para o direito internacional privado,com muitos casamentos de fachada que não são porque duas pessoas se amam,mais por dinheiro ou para ter cidadania em outro pais.

  1.  Casamento e seus efeitos para o DIPr.  

Arnoldo Wald descreve, com clareza, o período histórico em que o

casamento civil foi instituído:

Até o advento da República, o único casamento válido para os católicos era o religioso, e para os não católicos somente em 1861 é que surgiu a possibilidade de realizar o casamento civil. A separação do Estado e da Igreja fez com que, inspirado pelas correntes liberais e positivistas, o Governo provisório, no Decreto nº 181 de 1890, só admitisse como casamento válido o civil (art. 108 do Dec. 181), estabelecendo até, em ato de 26.06.1890, que: ‘o casamento civil, único válido nos termos do art. 108 do Dec., 181 de 24 de janeiro último, precederá sempre às cerimônias religiosas de qualquer culto, com quem desejem solenizá-las os nubentes. O ministro de qualquer confissão, que celebrar as cerimônias religiosas do casamento antes do ato civil, será punido com seis meses de prisão e multa correspondente à metade do tempo’.

( STRACCIONI,2009,p.41apud Wald,2004,p.58)

 

      Os efeitos do casamento esta no caput do artº 7 da lei de introdução as normas do direito. Mais para estabelece o casamento no DIPr e necessário ver os efeitos,em todos os aspectos da vida conjugal. O casamento e ato complexo para o direito internacional privado,necessita de uma lei para aplica,e ver onde foi celebrado.Unilateral é a norma de DIPr que indica a lei aplicável segundo a perspectiva do ordenamento do foro.( artigo 7 º § 1º LICC).

       A lei de celebração determina que o casamento deve ser regido pela lei do local da celebração. Aqui se entende que o casamento é uma espécie de contrato, então se aplica a lei do local da ocorrência do ato, como se dá em qualquer contrato internacional. Os E.U.A. e maioria dos países da América do Sul, como o Brasil, usam esse elemento de conexão.( STRACCIONI,2009,p.42 apud JO,2001,p.4920).

     Existi questionamento dos efeitos do casamento em nosso pais com casamento feito no exterior.Precisa do registro do casamento realizado lá fora,sabe se eles são de nacionalidade brasileira. (Araujo,2011,pagina 454).

  1. Casamento celebrados no exterior.

         A lei de introdução ás normas do Direito brasileiro de 1942 especifica a regra da Lex loci celebrationis,referindo-se á aplicação do direito estrangeiro para disciplinar a formar de casamento celebrado no exterior,que se combina com o principio do respeito ao direito adquirido. Toda relação matrimonial constituída no exterior,em conformidade com a forma estabelecida pela lei do local de celebração do casamento,será reconhecida como válida no ordenamento brasileiro salvo naqueles casos em que o ato  (Basso, 2011).

       A regra Lex loci celebrationis para regular as formalidades do casamento já era encontrada nos escritos dos estatutários,e perdura até hoje,sendo um dos grandes princípios do DIPr.Sempre será considerando valido em outro pais o casamento celebrado de acordo com lei do local de sua realização.(Araujo,2011,pagina 453).O que traz o DIPr e o efeito do casamento aqui no Brasil,precisa do registro para que o casamento possa ser feito ou no consular,ou no cartório de seu pais.Sob o regime do código do código civil de 2002,o brasileiro que se casa no exterior,perante autoridade estrangeira ou consular tem a obrigação de registra o casamento no 1º Ofício de onde residir.(artigo 18 da LICC e Araujo,2011,pagina 455).                    

       Quando o casamento no art.32, § 1º da LRP),o casamento de brasileiros realizados no exterior mesmo não residindo no Brasil tem que ser perante autoridade estrangeira ou consular tem que registra o casamento no lugar onde residir.(código civil Art .1.544,de  2002).Quando se trata de casamento estrangeiro e preciso registro da certidão no Cartório de títulos e documentos para que o casamento tenha validade no Brasil. (Araujo,2011,pagina 457).

Art.32º. §1º diz que “Os assentos de que trata este artigo serão,porém,transladados nos cartórios do 1º.Oficio do domicilio do registrado ou 1º.Oficio do Distrito Federal,em falta de domicilio conhecido,quando tiverem de produzir efeito no pais, ou,antes,por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério Relações Exteriores.(Lei 6.015/73).

                                                                                                                                                          LICC em seu Artigo 7º, §2º: o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do pais de ambos os nubentes.Os efeitos do casamento, no Brasil, causam grandes questionamentos.  A lei brasileira determinada a obrigatoriedade do registro no Brasil dos assentos de casamentos de brasileiros realizados no exterior, ainda que estes não estejam aqui domiciliados (art. 32, § 1 da Lei de Registro Públicos).

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