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RECURSO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA JARI DO DETRAN-SP

Por:   •  29/5/2017  •  Tese  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  1.007 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Presidente do CETRAN/SP

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA JARI DO DETRAN-SP

Recurso nº PGU/REG: 0.315.257.160-2

JOAQUIM DALIO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 7.370.595 SSP/SP, inscrito no CPF/MF 189.028.988-49, residente e domiciliado à Rua Juvenal Jorge, 353, Bairro Bela Vista, na cidade de Arandu, Estado de São Paulo, CEP 18.710.000, por sua advogada VANDERLI AP. PEPPE DEL POÇO, OAB/SP 352.668, conforme documento de procuração em anexo, com escritório na cidade de Avaré-SP, na Rua Espírito Santo, 1588, onde recebe intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante V. Senhoria, apresentar RECURSO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO JARI , da multa e pontuação lançadas indevidamente no Prontuário do requerente (notificação em anexo), relativo as autuações no veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, placa DJQ 8031, RENAVAM 857181475, ano 2005 modelo 2006, por infrações de Trânsito abaixo descritas:

Órgão atuante

AIIP

PLACA

DT INFRAÇÃO

HR INFRAÇÃO

PONTOS

DER

SP27000374500

1B496205-4

ART.218 III

DJQ8031

22/12/2015

17:16

07

I – DA DEFESA:

1. O Recorrente apresentou, NO PRAZO LEGAL, sua defesa no processo administrativo nº 0.315.257.160-2que visava sua suspensão do direito de dirigir, devido a prática de infrações no trânsito acima descrita.

2. Comprovou o Recorrente que não fora ele o autor das infrações, na data da autuação, uma vez que o veículo não mais estava sob a sua posse, pois foi vítima de estelionato conforme Boletim de Ocorrência com data anterior à infração (documentos comprobatórios em anexo). O autor do estelionato, tem mais de 70 processos crimes, todos em andamento diante da falta de citação, uma vez que ele se esconde. Segue em anexo consulta pública desses processo, bem como transcrevo abaixo alguns julgados referentes a essa pessoa. NÃO PODE O RECORRENTE ARCAR COM CONSEQUÊNCIAS TÃO GRAVES, uma vez que resta demosntrado claramente ser vítima de estelionatário.

3. Requereu que a autuação fosse transferida ao comprador Andrei Faioli Sacoman, ou nesta impossibilidade pleiteou a suspensão do processo administrativo de cassação da CNH até a decisão judicial do processo em trâmite na 1ª Vara Cível de Avaré, processo 1002214-63.2016.8.26.0073.

4. Entretanto, conforme a Notificação de 21/09/2016, o recurso interposto no JARI foi indeferido (documento em anexo).

 DO 1º RECURSO: DETRAN – INDEFERIMENTO EM 17/06/2016

DO 2º RECURSO: JARI – INDEFERIMENTO EM 21/09/2016

DOS FATOS OCORRIDO:

  1. O Recorrente, na data de 28/07/2015, adquiriu o veículo Fiat Uno/ Mille Fire Flex, placas DJQ 8031, Manduri/SP, Chassis: 9BD15802764712683, RENAVAM: 857181475, ano 2005 modelo 2006, Branco, financiado pela BV Financeira (contrato em anexo), em 48 parcelas, com término de pagamento previsto para 28/06/2019.

  1. Diante de dificuldades, resolveu vender o veículo, na data de 30/11/2015 ao Sr. ANDREI JOSÉ FAIOLI SACOMAN, portador do RG 28.788.800 SSP/SP, pessoa que se passando por comerciante da área de veículos, mostrou interesse, e assim realizaram a transação de compra do referido veículo.
  1. Para tanto, o Sr. Andrei pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) em moeda corrente, a título de entrada, e se comprometeu a transferir o veículo para o seu nome no prazo legal de 30 dias, consequentemente, transferindo o financiamento do veículo.
  1. Contudo, acreditando ter feito um bom negócio, e se abstendo das dívidas que tanto lhe preocupava, entregou toda a documentação do veículo, como também o carnê de pagamento das parcelas ao Sr. Andrei.
  1. A partir desse momento, os problemas se iniciaram. Não houve a  devida e combinada transferência,  o pagamento do licenciamento, nem mesmo das parcelas do contrato de financiamento foram pagas. Além disso, multas começaram a chegar na residência do Recorrente (doc. em anexo).
  1. Várias foram as tentativas de contato com o Sr. Andrei. O Recorrente visitou vários endereços fornecidos, e em todos eles alguém sequer conhecia o Sr. Andrei. Somente conseguiram contato através do telefone celular – whatssApp- (conversas em anexo). Em pesquisa realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que na maioria dos processos (doc. em anexo) não foi efetuado a citação, pois a maioria dos endereços fornecidos são falsos. Conseguimos 02 endereços onde o Sr. Andrey foi citado:
  • Rua Maria Conceição Castilho Bernardes, nº 480, Vila Cremer, CEP 18670000, Areiópolis-SP.
  • Rua Amazonas, 676, Jardim Cruzeiro, Lençóis Paulista-SP
  • Rua Angelo Simoneti, 259, Vila Paulista – CEP 18.608-392 – Botucatu – SP
  1. Desconfiado de que teria sido vítima de um estelionato, o Recorrente procurou a Delegacia de Polícia de Arandu-SP, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência nº 198/2015 na data de 16/12/2015 (doc. em anexo), comunicando o fato.
  1. Assim, o Recorrente continuou a pagar as parcelas do veículo, para que seu nome não fosse inserido nos cadastros de restrição ao crédito, tamanha a sua boa fé.
  1. Finalmente, para sua grande surpresa, recebeu a notificação de infração e apreensão de mercadorias, ora impugnada, tomando ciência de que seu veículo foi encontrado abandonado, em Santa Terezinha da Itaipu-PR, nos fundos de uma residência na Rua Primo Nodar, 930,  em 06/01/2016, local esse completamente desconhecido pelo Recorrente. Recorreu administrativamente, sendo condenado ao perdimento do bem, multas e impostos junto à Receita Federal. Para tanto tramita Mandado de Segurança.
  1. Como se não bastasse todo o prejuízo e situações conflitantes, o Autor recebeu a notificação do DETRAN na data de 16/04/2016, recebeu uma multa de excesso de velocidade, autuada em 22/12/2015, data em que o referido veículo já estava em posse do Sr. Andrey. Ainda, com relação à referida multa, recebeu também notificação de instauração de processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir (art. 261 CTB).
  1. Ademais, insta salientar, que a ficha criminal do Sr. Andrei é extremamente extensa, com inúmeros crimes de estelionatos imputados em seu nome (doc. em anexo), como também se apresenta como proprietário do comércio de carros “Andrei Comércio de Veículos”, da cidade de Botucatu. Esse estabelecimento comercial realmente existe, mas o proprietário é o Senhor Andrey Junior Jorge Manzini, desta forma resta caracterizado o crime de falsidade ideológica.
  1. Todavia, ressaltamos que o Recorrente trata-se de pessoa idosa, de moral ilibada, sempre se manteve sem restrições cadastrais, nunca teve seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, com bons antecedentes, como também nunca respondeu por processo cível nem mesmo criminal, o que pode facilmente ser comprovado por Vossa Excelência em pesquisas.
  1. Resta informar que tramita na 1ªVara Crivel da Comarca de Avaré, processo nº 1002214-63-2016.8.26.0073, contra o Senhor Andrey, movido pelo Recorrente, como também mandado de segurança contra ato do delegado da polícia Federal por condenação à pena de perdimento do veículo.

Resumo: Recorrente vítima de estelionato, com condenação de perdimento do bem, multas, processo criminal, imposto junto a Receita Federal, além desse processo administrativo, inserido em seu prontuário.

        O Sr. Andrey, comprador do veículo, autor do suposto estelionato, figura como réu em inúmeros outros processos, todos pelo mesmo motivo, diante disto, peço a Vênia para trazer algumas decisões proferidas em outros processos com pedidos equivalentes, em face do Requerido:

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