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RECURSO DETRAN RAZÕES DE RECURSO (OU DEFESA) E FUNDAMENTOS LEGAIS

Por:   •  19/3/2017  •  Abstract  •  1.754 Palavras (8 Páginas)  •  965 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI / DETRAN – DF

Procedimento Administrativo nº 0113.005629/2012

Recurso ou defesa p/ a JARI contra Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir

FABIO MENDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 089.173.426-04 e documento de identidade n° 15.760.764, domiciliado no Núcleo Rural Capão Cumprido, Chácara 53, Rua A, S/N, São Sebastião-DF, portador do CNH de registro nº 04131567042, categoria AE e validade até 10/11/2021, vem dentro do prazo legal, com fundamento nos artigos 265, e 285 do CTB e na Res. 182/05 do Contran, para interpor o presente RECURSO para a JARI que atua junto à essa NUPEN, pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe e ao final requer.


                    RAZÕES DE RECURSO (OU DEFESA) E FUNDAMENTOS LEGAIS

1- No dia 21/07/2012 por volta das 03h40min, na BR 473, Km 3 – São Sebastião - DF, em virtude do atendimento de um acidente de trânsito, o recorrente foi autuado no artigo 165 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro – sob a alegação “equivocada” por estar “supostamente” dirigindo com sinais de embriaguez alcoólica.

2- O recorrente fora notificado pelo DETRAN, da suspensão do seu direito de dirigir, em decorrência da instauração de Procedimento Administrativo, em virtude da autuação abaixo relacionada:

ÓRGÃO AUTUANTE: DER/DF

AUTO DE INFRAÇÃO: 830954

VEÍCULO: GM-Chevrolet/Kadett GL – PLACA: HUX/5966/DF

DATA INFRAÇÃO: 21/07/2012

PONTOS:

DISP. LEGAL: Art. 160 CTB

3- O recorrente não tendo concordado com a penalidade de Suspensão de seu Direito de Dirigir, em virtude da autuação acima ser injusta, conforme se verá abaixo, apresentou a sua defesa, com argumentos e provas, para mostrar à autoridade as razões de suas alegações na defesa, e que a autuação que resultou em pontos em seu prontuário e consequentemente na abertura de procedimento administrativo para a suspensão do seu direito de dirigir, não é cabível, mas mesmo assim a defesa não foi acatada pela autoridade.

4- O recorrente ha época do ocorrido trabalhava como garçom freelance. Em 20/07/2012, foi chamado para prestar serviço na pizzaria Almeida e Silva Pizzaria LTDA ME (Pizzaria Point), onde trabalhou até as 03hs00min do dia 21/07/2012.

5- Ao sair do trabalho, o recorrente pegou seu veículo e foi levar um colega em casa, quando na volta se envolveu em um acidente, que fez com que o recorrente batesse forte a cabeça, tendo o recorrente ficado muito zonzo no momento, e devido as muitas dores na cabeça foi encaminhado até o hospital de base para se submeter a uma tomografia.

6- Ocorre que, no momento do acidente, o recorrente foi abordado por um policial e agentes do DER, que lhe fizeram várias perguntas, contudo, devida a pancada na cabeça, o recorrente não estava consciente das palavras que falava, não dizendo coisa com coisa, o que levou o policial a concluir equivocadamente de forma errônea que, o recorrente estava embriagado, não tendo sequer submetido o recorrente ao teste do bafômetro.

7- Ressalta-se ainda através desse documento de defesa administrativa, que o recorrente em momento algum, após a abordagem Policial, recusou-se a submeter-se ao teste do bafômetro, teste de alcoolemia ou exame/perícia clínica, como prova conduta ilibada como cidadão/ condutor que respeita e colabora com as Autoridades de trânsito de nosso País, onde inclusive, pediu que fosse realizada uma destas perícias para atestar seu estado de sobriedade e evitar essa penalização injusta.

8-  Infelizmente e de maneira arbitrária, as Autoridades autuadoras, cercearam o direito de defesa do recorrente, pois não foi submetido no momento do atendimento do acidente de trânsito aos meios científicos capazes de comprovar com maior clareza que não havia ingerido álcool.

9- O recorrente, para provar a sua alegação e isenção de responsabilidade na referida autuação (que está em negrito), juntou cópia do documento elaborado pela Delegacia de Polícia, o qual está comprovando o acidente havido,  bem como cópia defesa apresentada contra a infração, declaração de comprovação do período laboral e comprovante de entrada para atendimento no Hospital de Base.

10- Portanto, foi devidamente alegado e comprovado na defesa perante a autoridade de trânsito, com os referidos documentos juntados, de que o recorrente não havia ingerido álcool não sendo, portanto justa a aplicação da infração. E, assim sendo, não poderia ser-lhe aplicada penalidade de suspensão de seu direito de dirigir. Mas mesmo assim, a autoridade não acatou a defesa, indeferindo esta e aplicando ao recorrente a penalidade de 12 (doze) meses de suspensão de seu direito de dirigir e realização do curso de reciclagem.

11- Portanto, nobres julgadores dessa JARI, os documentos juntados são evidentes e absolutos em mostrar que, o recorrente não praticou a infração e, assim sendo, jamais poderia este ser penalizado pela autoridade com a suspensão de seu direito de dirigir.

12- Aliás, nesse sentido, a justiça em nosso país já decidiu:


“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. sistema nacional de trânsito. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ não comprovada. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA de presunção.

1)     Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de auto de infração de trânsito, julgada improcedente na origem.

2)     A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se confunde com a presunção da prática de cometimento infração administrativa, penal ou de trânsito, de tal sorte que a Administração ao imputar ao contribuinte a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer da mera suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Em matéria de restrição patrimonial, liberdade ou de locomoção, não vige a presunção da autoridade pública envolvida no episódio. A exegese do art.277,§3º do CTB, que autoriza a aplicação das punições administrativas preconizadas no art.165, forte em presunção, conflita com o art.306 do mesmo Diploma Legal e colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tessitura Constitucional. Sem valor, portanto.

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