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RECURSO DE REVISTA

Por:   •  8/10/2015  •  Resenha  •  2.145 Palavras (9 Páginas)  •  271 Visualizações

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RECURSO DE REVISTA

INTRODUÇÃO

O Recurso de revista é um apelo técnico e extraordinário, estando sua admissibilidade vinculada ao preenchimento de determinados pressupostos. O Recurso de Revista não se presta a fazer um reexame geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, pois não revê fatos e provas e tampouco avalia a justiça da decisão. O exame restringe-se a matéria de direito que tenha ofendido lei federal, norma constitucional, ou quando contrário a entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho; ou ainda, quando apontada interpretação diferente dada por tribunais regionais a um mesmo dispositivo de lei estadual, federal, norma coletiva ou regulamento de empresa que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acordão recorrido.

CONCEITO

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

Carla Teresa Martins Romar, em sua doutrina “Direito Processual do Trabalho”, descreve o Recurso de Revista como:

“Um recurso de âmbito restrito, pois para sua interposição, além da sucumbência, faz-se necessário que a decisão recorrida contenha certo e determinado vício ou particularidade, sem o que desaparece a recorribilidade. Exatamente por isso o recurso de revista insere-se na categoria dos recursos extraordinários.”

Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente poderá ser utilizado em caso de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição Federal de 1998, conforme art. 896, § 6º da CLT.

Não será admitido o Recurso de Revista invocando contrariedade a orientação jurisprudencial, nos termos da Súmula 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

EFEITO

O presente recurso, a partir de 1998, com alteração feita pela Lei 9.756, detém apenas efeito devolutivo, conforme art. 896, §1º da CLT:

Art. 896

[...]

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Sérgio Pinto Martins, todavia, entende ser possível o efeito suspensivo, desde que solicitado por Mandado de Segurança ou Medida Cautelar. Para sua obtenção, porém, deverá ser demonstrado, no Recurso de Revista, o direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente.

“O mandado de segurança pode voltar a ser utilizado para dar efeito suspensivo ao recurso de revista, quando ficar demonstrado direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente. O mesmo efeito poderá ser obtido com a cautelar, desde que presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Diante da redação do art. 899 da CLT, em que os recursos têm efeito meramente devolutivo, dificilmente vai ser conferido efeito suspensivo ao recurso de revista”.

O prazo para interposição e contrarrazões do recurso de revista é de oito dias, sendo o mesmo julgado por uma das cinco Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, nos termos da parte final do § 5º. do art. 896.

ADMISSIBILIDADE

Além dos pressupostos comuns a todos aos demais recursos trabalhistas (tempestividade, preparo, legitimidade, capacidade, etc.) sob pena de não conhecimento, o recurso de revista deve obedecer também a requisitos especiais, assim, tem seu cabimento contra as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas hipóteses estabelecidas no art. 896 da CLT.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos, não objetivando o recurso em destaque corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.

O recurso de revista será usado para impugnar acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário. Sendo assim,

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