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RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - CAUTELAR - INTERRUPÇÃO

Por:   •  10/12/2018  •  Exam  •  5.414 Palavras (22 Páginas)  •  167 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXX

APELAÇÃO CÍVEL:

XXXX, por seu procurador infra-firmado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL sob nº XXX, que movem contra BANCO DO BRASIL S⁄A, também já qualificada, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para interpor RECURSO ESPECIAL, arrimado no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, requerendo desde já a sua remessa, após cumpridas as formalidades de estilo ao Superior Tribunal de Justiça.

Entendeu a Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em síntese, manter a decisão do juízo “a quo” quanto a prescrição fixado no processo.

Agindo assim, a colenda Câmara ofendeu diversos dispositivos legais, bem como divergiu de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme a seguir se demonstrará, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso.

Salienta-se que são os recorrentes beneficiários da Justiça Gratuita, estando dispensados do pagamento do preparo e porte e remessa, requerendo-se a extensão da benesse para esta instância recursal.

Nesses termos,

Pede deferimento.

XXX, 15 de julho de 2016.

Evandro Jose Lago

OAB

DO PREPARO E PORTE E REMESSA

Conforma consta dos autos, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe isento do recolhimento das custas judiciais, entre elas o preparo e o porte e remessa.

A Constituição dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88). Trata-se de cláusula pétrea da nossa Constituição, não se podendo incrementar o texto normativo para nele inserir outras exigências.

Em consonância aos ditames Constitucionais, a Lei Federal nº 1.060/50, em seu artigo 9º, prevê que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”

Todavia, desde já a parte recorrente reitera o pedido de justiça gratuita a corte superior, isentando-a do pagamento das às taxas judiciárias, dos emolumentos e às custas, na forma do art. 3º, da Lei 1.060/50.

Assim sendo, requer-se a extensão da benesse para esta instância recursal.

DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

I – Contrariedade aos arts. 189 e seguintes, art. 202 ambos do Código Civil/2002 e aos arts. 240, §1º, art. 802, §único, do Novo Código de Processo Civil

Ao julgar a lide o e. Tribunal de Justiça entendeu por mantes a sentença que decretou a prescrição do ação.

Posicionou-se o acórdão recorrido:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ORIDES BERGER (fls. 136⁄144) em face da r. sentença de fls. 134⁄357, proferida pelo Magistrado da comarca de Santa Maria de Jetibá, que nos autos do ¿ação de cumprimento de sentença¿ intentada em face do BANCO DO BRASIL S⁄A (fls. 02⁄22), decretou a prescrição da ação, nos termos do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 e extinguiu o feito, na forma dos artigos 269, inciso IV e 598, ambos do CPC de 1973.

Nas razões recursais juntadas às fls. 136⁄144, o apelante aduz, em síntese, que: (I) preliminarmente, tem legitimidade processual para figurar na demanda, que seu interesse é legítimo e que o requerimento feito na exordial é juridicamente possível; (II) não houve a ocorrência do instituto da prescrição; e (III) desde o trânsito em julgado da ação civil pública o banco apelado constituiu-se em mora, já que tornou-se consciente de sua obrigação de cumprir a decisão proferida.

A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões recursais porquanto a relação processual ainda não foi triangularizada.

É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo CiviArt. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I ¿ decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;, que autoriza o relator a decidir unipessoalmente o recurso de apelação quando contrário a entendimento sumulado.

Inicialmente, pontuo que aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante preconiza o enunciado administrativo nº 2 do Tribunal da Cidadania.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, na véspera da entrada em vigor do CPC⁄2015, sumulou que:

Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄03⁄2016, DJe 17⁄03⁄2016.)

A r. sentença reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, aduzindo que o objeto da presente ação transitou em julgado em 27⁄10⁄2009 (cópia à fl. 122) e embora a ação de cumprimento de sentença tenha sido ajuizada dentro do prazo em 24⁄10⁄2014 (fl. 02), estava ausente documento essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a certidão de objeto e pé extraída dos autos da ação coletiva.

Desse modo, após o ajuizamento da demanda, o Magistrado singular proferiu despacho (fl. 36) em 05⁄11⁄2014 para que a autora emendasse a inicial e juntar a aludida certidão, determinação cumprida somente em 14⁄11⁄2014, isto é, após o esgotamento do lapso prescricional.

O entendimento recente do colendo Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que não pode o autor da demanda se beneficiar da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, §4º, do CPC de 1973, se a petição inaugural estiver em desacordo com o disposto no art. 282 daquele diploma processualista e, portanto, sem condições de procedibilidade, vide:

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