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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL JUVENIL

Por:   •  10/5/2018  •  Artigo  •  2.343 Palavras (10 Páginas)  •  142 Visualizações

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL JUVENIL

Adicelma Araújo da Silva[ Acadêmica da Faculdade de Ciências Jurídicas Sociais e Aplicadas da Universidade Iguaçu. E-mail: adicelmaaraujo@hotmail.com

]

RESUMO

A redução da maioridade penal é um assunto que vem acarretando grandes discussões internas tanto no campo político e social quanto no jurídico. Pois, envolve convicções muito enraizadas sobre responsabilidade individual e sobre a implementação de políticas públicas no país. A responsabilização do menor por ato infracional começa a partir dos 12 (doze) anos, essa responsabilização é executada por meio de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança o do Adolescente que tem como objetivo ajudar o jovem infrator a  recomeçar, além de prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. O fundamento do Estatuto da Criança e do Adolescente é a dignidade da pessoa humana, ou seja, a dignidade da criança e do adolescente. Nesse sentido, o cumprimento dessas medidas faz parte de todo um processo de aprendizagem para que ele não volte a repetir o ato infracional.

Palavra Chave: Responsabilidade Penal Juvenil. Direitos da Criança e do Adolescente.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa abordar a discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil, abordando os impactos sociais e jurídicos imputados ao indivíduo. Tendo por escopo analisar as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Legislação Penal atual, bem como os direitos humanos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Na legislação penal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos às normas da legislação especial, conforme artigo 228 da Constituição Federal. Com a mesma disposição, tem-se o artigo 27 do Código Penal. Alguns parlamentares e juristas propõem a redução dessa idade para 16 anos, e outros, até para 14 anos. Há, inclusive, o projeto de lei 171.1993 tramitando pelo Congresso Nacional que consubstancia tais propostas.

Nesse sentido, indaga-se: a simples redução da idade para a imputabilidade penal, atualmente fixada em 18 anos, é a melhor solução no combate à criminalidade e à violência? Em especial nas grandes metrópoles?

1 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SEUS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e com o aumento da criminalidade várias propostas de emenda à Constituição foram apresentadas visando à redução da maioridade penal.

A PEC 171/1993, propõe que se o menor de dezoito anos já tiver dezesseis anos e revelar suficiente desenvolvimento mental para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento ele poderá ser submetido à legislação penal.

Certamente a idade cronológica não corresponde à idade mental. Assim cabe ressaltar a posição de Costa Jr. (2000), o qual argumenta que é evidente que as condições sociais de 1940, quando se fixou o limite mínimo da imputabilidade penal aos dezoito anos, já não são as mesmas de hoje. As transformações foram radicais e o principal exemplo disso é a evolução dos meios de comunicação de massa, que proporcionam um elevado grau de conhecimento aos jovens de hoje.

Consequentemente, o pressuposto biológico não é mais o mesmo, já que hoje, aos dezesseis anos, o indivíduo possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante desse cenário social, as posições são divergentes.

Diante do direito de voto dado aos maiores de 16 (dezesseis) anos e do discernimento que possuem atualmente, Ferreira (1989), declara ser contrário à inimputabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos, não havendo razão para que o indivíduo que já está no curso superior ser inimputável. Assim, a inimputabilidade deveria ser dada aos menores de 16 (dezesseis) anos, pois estes sim não possuem o desenvolvimento mental necessário para responderem pelos seus atos.

Para D’Urso[ D’URSO, Luiz Flávio Borges. Advogado, Presidente da OAB-SP. A Impunidade e a Maioridade Penal. Publicado no jornal Correio Braziliense do dia 04/03/2007. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=372. Acesso em 24 de outubro de 2017.

], a definição da maioridade penal é uma ficção jurídica, já que como num passe de mágica, aquele indivíduo passa a compreender tudo o que faz. Por isso, sua fixação é muito debatida, o ideal seria o critério biopsicológico adotado em alguns países:

Tais países fixaram uma idade como patamar mínimo, em idade bastante baixa, por exemplo 12 anos e a partir dessa idade base, poder-se-á atribuir responsabilidade penal, desde que o indivíduo entenda o que fez, verificação realizada naquele exame.

[...]

Inegável que nosso país com dimensões continentais não poderá ter uma idade fixada cronologicamente para todos seus rincões, uma vez que não se compara o jovem de 15 anos de um grande centro, sujeito a todos os apelos tecnológicos, com um jovem de 15 anos nascido e criado nos bastidores do país, que não tem acesso a qualquer meio de informação, por exemplo, cortando cana de sol a sol, inegável que ambos trazem gigantesca diferença de compreensão, somente sanável por um exame apurado, jamais pela maioridade cronológica, que os iguala injustamente.

[...]

Qualquer alteração na maioridade penal haverá de ser conjugada com uma nova concepção de unidade de reeducação, pois caso contrário, estaremos varrendo a sujeira para debaixo do tapete. (CORREIO BRAZILIENSE, 2007).

Aqueles que se opõem à redução da maioridade penal contam com o respaldo de Damásio (2007), que expõe que é contrário à redução da maioridade penal, porque tal ideia pode parecer brilhante, mas o tempo e o lugar são inadequados. O sistema penitenciário do país não possui condições de receber esses jovens. Dessa forma, apenas tecnicamente seria a favor da redução.

Entende ainda que essa medida não vai alterar os índices de criminalidade. Bem como Mirabete (2006) que entende ser inegável que o jovem de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos, de qualquer meio

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