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REFLEXÕES ACERCA DA INFLUÊNCIA DAS NOVAS TECNOLOGIAS E O DIREITO SUCESSÓRIO: A HERANÇA DIGITAL

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.189 Palavras (13 Páginas)  •  191 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

REFLEXÕES ACERCA DA INFLUÊNCIA DAS NOVAS TECNOLOGIAS E O DIREITO SUCESSÓRIO: A HERANÇA DIGITAL

BELO HORIZONTE

2018

INTRODUÇÃO

Atualmente, com o advento da internet e seu acesso cada vez mais difundido, foram providas progressivas facilidades para os usuários desta rede, de modo em que esta se torne mais acessível e moderna. Além disso, foram agregadas nossas necessidades em um único sistema rápido e de fácil acesso, de modo com que em apenas um clique nos tornamos expostos a milhões de empresas públicas, privadas, governamentais e acadêmicas, em um alcance global.

Outro aspecto relevante a ser mencionado, é que a internet vem facilitando cada vez mais a comunicação entre os usuários. Nos dias atuais, os relacionamentos e interações ganharam uma nova dinâmica: em que falar com algum parente ou amigo distante, mesmo que em outro país, se tornou algo instantâneo e não há mais a demora dos meios que se tornaram obsoletos como telégrafo, cartas e jornais.

Nesse dinamismo, foram criados sistemas de interações sociais em que milhares de pessoas ou organizações se veem conectadas por algum modelo de relação estabelecido por algo em comum, como, valores, objetivos ou mesmo fazer novos contatos pessoais.

Destarte, com a chegada dessa tecnologia e o impacto desta na sociedade, também foram geradas novas perspectivas no que concerne ao Direito, principalmente no Direito Civil e Sucessório.

Neste trabalho, o objeto de estudo focará no Direito Sucessório, uma vez que têm surgido diversas indagações sobre qual destinação deve receber determinada rede social, ou “herança digital” com o falecimento do usuário, conforme demonstrado a seguir:

A internet é utilizada nos mais diversos campos das ações humanas, como perfis em redes sociais, contas de e-mails, sites, documentos armazenados em nuvens, músicas, livros, vídeo, imagens, transações bancárias, transações comerciais virtuais, entre outros, e gera inúmeras indagações, como, o que seria viável se fazer com os bens após a morte de seus titulares e quem seriam os eventuais herdeiros destes patrimônios.1

Como aludido por Teixeira, a internet hoje é parte da rotina das pessoas e, por ventura, de um possível legado, uma vez que, podem ou não ser deixados os direitos relativos a esse patrimônio. Dentro dessa esfera de incertezas, surgem diversas dúvidas acerca do traquejo para que o “patrimônio online pós-morte” seja tratado.

O patrimônio digital post mortem podem ser mensurados por fatores econômicos e afetivos. Tendo este acervo, valores econômicos podem ser inclusos na sucessão dos bens como herança e integrar o inventário de partilha dos bens, sendo disputados por seus herdeiros, sejam eles testamentários ou legítimos e ainda estes podem requerer a exclusão de contas, perfis, dados ou fotos alegando fatores de ordem emocional.

Este trabalho busca, portanto, discorrer de forma sucinta, acerca de possíveis alternativas relacionadas ao direito de desvinculação de arquivos digitais ou gerenciamento deles por familiares e/ou herdeiros.

1. DO DIREITO SUCESSÓRIO

O Direito das Sucessões é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 19882, que em seu art.5 XXX, dispõe que “é garantido o direito de herança;”.

A sucessão refere-se à transmissão de bens, de uma pessoa a outra por causa morte Sílvio de Salvo Venosa 3 ensina:

Destarte, a herança entra no conceito de patrimônio. Deve ser vista como o patrimônio do de cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança.

Sobre o tema, ainda podemos citar Carlos Roberto Gonçalves4:

A palavra ‘herança’ tem maior amplitude, abrangendo o patrimônio do de cujus, que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos, como um imóvel ou um veículo, mas representa uma universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

Conforme o exposto acima fica claro que, por meio da sucessão é transmitida a universalidade de direito do falecido aos seus herdeiros. A legislação brasileira, por meio do Código Civil de 20025, admite duas modalidades de sucessão, sendo estas a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A sucessão legítima é aquela que decorre por meio da lei e está prevista no art. 1829, em seus incisos está disposto à ordem de vocação hereditária. Por sua vez, a sucessão testamentária é evocada da vontade do falecido, que em vida, por meio de testamento ou codicilo, respeitando os limites legais, indica quem irá sucedê-lo. Conforme dispõe Eduardo de Oliveira Leite6, “o direito impõe, através de uma ficção jurídica, a transmissão da herança, garantindo a continuidade na titularidade das relações jurídicas do defunto”.

A partir do momento em que ocorre a morte, ou seja, o fim da personalidade civil há a ocorrência de dois efeitos, quais sejam o término da existência da pessoa natural e o início da sucessão.

1.1 Quanto ao conceito de patrimônio

Para o Direito Civil, em sua doutrina clássica, patrimônio se configura como a representação econômica da pessoa; mas de acordo com a doutrina moderna, essa representação vai muito além do que só econômica, pois envolveria também o patrimônio moral que seriam os direitos de personalidade. Dessa forma, o patrimônio pode ser entendido como um conjunto de bens que pode ser da pessoa física ou da pessoa jurídica, compreendendo o âmbito econômico e os direitos obrigacionais e pessoais.

A partir da ideia de patrimônio que se deixa verificado a existência de direitos subjetivos patrimoniais e extrapatrimoniais, remetendo a uma perspectiva humanista, pois como explana Farias e Rosenvald (2016, p.504), podem integrar o patrimônio de uma pessoa não só as situações jurídicas que tenham valor patrimonial, mas todas as outras que estejam a serviço da proteção da própria pessoa.

Destarte, desse pensamento analisando conjuntamente

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