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RELATIVIZAÇÃO DA COMPETENCIA DO FORO DA MULHER

Por:   •  20/9/2016  •  Tese  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  276 Visualizações

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RELATIVIZAÇÃO DA COMPETENCIA DO FORO DA MULHER

Názara Rejane Santos de Souza¹

Laira Correia²

Resumo:

Palavras-chaves: Competência, mulher, isonomia.

1 INTRODUÇÃO

Sob a ótica do neoprocessualismo, este artigo aborda um tema essencial ao Direito Constitucional e ao Direito Processual Civil, fazendo-se necessária uma reflexão acerca da relativização da competência do foro da residência da mulher na ação de divórcio. Neste talante, percebe-se que ainda há controvérsias acerca do tema na jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores. Objetiva-se, portanto, analisar o posicionamento desses, a fim de observar os contextos sociais e as mudanças jurisprudenciais acerca do tema, considerando a desigualdade substancial entre as partes da relação processual e o princípio da isonomia. Para tanto, procedeu-se revisão bibliográfica sobre o tema, com a utilização do método de investigação histórico, a partir da compreensão da dinâmica das mudanças sociais relativas ao tema no tempo e no espaço, e o estruturalista, através da análise dos fenômenos sociais a partir da inter-relação dos objetos que o compõem.

  1. COMPETÊNCIA E FORO COMPETENTE

Os conceitos atinentes à competência e foro competente se confundem. Entretanto, consoante se verá abaixo, apresentam peculiaridades essenciais para caracterização:

  1. Foro competente

Tem-se por foro competente aquele em que o juiz exerce suas funções, ou seja, a circunscrição territorial.

De acordo com Theotonio Negrão (1979, p.299) “existem, na linguagem processual da disciplina da competência, diversas espécies de foros – foro comum/geral ou especial, foros concorrentes, foro principal ou subsidiário, etc.”

O artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece que foro comum é designado para “ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu”.

Neste talante, destaca-se a existência de foros subsidiários ao foro comum. Aplica-se foro subsidiário quando o domicílio do réu é incerto e não sabido.  

Neste talante, podemos destacar a ocasião em que o réu tem uma pluralidade de domicílios - diante de tal fato, haverá faculdade para a demanda da ação interposta. Além do § 2º que regula o desconhecimento do domicílio do réu, a ação será proposta no domicílio do autor ou onde o demandado for encontrado.

Já o foro especial tem sua divisão estabelecida conforme a divisão de competência ratione materiae, ratione loci ou ratione personae.

No tocante à ratione materiae, Barroso (2011, p. 61) afirma que “a especialização da jurisdição, com a determinação de competência de juízos com relação à matéria discutida no processo, é medida que visa à melhor prestação da justiça”. Diante da criação de órgãos e varas especializadas, proporciona-se uma melhor e mais célere prestação jurisdicional. Já em relação à ratione loci, o critério indicativo é a comarca ou seção judiciária onde deverá a demanda ser proposta.

A ratione personae é estabelecida a depender da condição da pessoa que será submetida ao julgamento especializado, por representarem o interesse público. Diante desse critério, cumpre destacar o artigo 100, I do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 100.  É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Este inciso serviu de baliza ao presente estudo, que se propõe a analisar sua relativização, tendo em vista as mudanças histórico-sociais da sociedade brasileira.

1.2 Competência

Competência, por sua vez, “é o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional”, segundo Alexandre Freitas Câmara (2010, p.92).

A competência divide-se em absoluta e relativa. A primeira pode ser declarada a qualquer tempo e de ofício; logo, não é obrigatória a arguição do réu na contestação. A competência relativa, por sua vez, deve ser suscitada através de exceção declinatória de foro competente.

É imprescindível destacar a possibilidade de relativizar a competência relativa. De acordo com Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 98), “a incompetência relativa admite prorrogação de competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação”.

O presente estudo também perpasse a análise da relativização da competência, tendo em vista que esta é salutar nos casos da ação de divórcio.

  1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da isonomia é um dos mais resguardados na norma processualística brasileira. Consoante Sylvio Motta (2008, P. 103), tal princípio “impõe tratamento jurídico idêntico a todos que se encontrem em situação idêntica ou similar”.

O então Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso ao atuar como relator do Recurso Extraordinário nº. 154.027-3/SP no momento em que fez alusão ao princípio isonômico afirmou que “sua realização está no tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade.".

Com semelhante brilhantismo, no mesmo diapasão de idéias, leciona Sylvio Motta (2008, p.103) que “respeitar o princípio da igualdade significa não somente tratar igualmente os que se encontrem em situações equivalentes, mas também tratar de maneira desigual aqueles que se encontrem em situações desiguais, na medida de suas desigualdades”.

O princípio da isonomia tem respaldo constitucional no artigo 5º caput e incisos I, VIII, XXXVII, XLII e também no artigo 7º, XXX, XXXI e XXXIV. O referido princípio também é resguardado nos artigos 3º, 5º e 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

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