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COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO, FORO DE ELEIÇÃO,COMPÊTENCIA EM DÍSSIDIOS COLETIVOS E COMPETÊNCIA FUNCIONAL

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Por:   •  4/5/2014  •  608 Palavras (3 Páginas)  •  504 Visualizações

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1. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Para Sergio Pinto Competência por distribuição no processo do trabalho, que o juiz não tenha que citar o réu, e que o juiz geralmente só ira tomar conhecimento da ação no momento da audiência, quando a empresa irá apresentar a contestação.

Na prática, se considera prevento o juiz que tem numero menor de distribuição, e ai e verificada qual ação foi promovida em primeiro lugar. Porém audiências podem ser marcadas mais rápida mediante naquelas varas que optam por fazer ( conciliação, instrução e julgamento ) em uma mesma audiência.

Mais o critério que se torna mais correto e o da distribuição por numeração, que demonstra qual ação foi proposta primeiramente ao juízo que tomou conhecimento.

2- FORO DE ELEIÇÃO

O foro de eleição e o que as partes acordam que se por ventura vier acontecer qualquer problema aquele será o foro, onde será ajuizada a ação.

Porém no processo do trabalho, não e admito a escolha do foro por parte da empresa, pois o maior prejudicado em muitas vezes seria o empregado, e o processo do trabalho busca sempre forma mais vantajosa de beneficiar o empregado.

É considerado na escrita do contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição, a regra a respeito da competência no processo do trabalho é a estabelecida no art. 651 da CLT.

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

3- COMPETÊNCIA EM DISSIDIOS COLETIVOS

Segundo Sergio Pinto o critério adotado para a competência em dissídios coletivos é a extensão do território do tribunal. Deste modo se o conflito estiver dentro da competência de um só Tribunal Regional do Trabalho, este será o competente para conhecer do dissídio coletivo.

Porém se houver controvérsia de competência de mais de um TRT, a competência será do TST. O dissídio sendo coletivo âmbito nacional, a competência será do TST, pois excedera a competência de mais de um tribunal.

Os conflitos de competência poderão ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes comuns incumbidos de jurisdição trabalhista. Nesses casos os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da região, quando o conflito é entre duas varas de trabalho da mesma região os conflitos serão solucionados pelo tribunal hierarquicamente superior, no caso em tela o Tribunal Regional do Trabalho será competente.

4- COMPETÊNCIA FUNCIONAL

A competência funcional e a função desempenhada pelos juízes na justiça do trabalho, a competência porque fixada em razão do caráter especial da função a ser desempenhada pelo julgador no processo.

A competência funcional é regida por normas constitucionais, do Código de Processo Civil, além de leis orgânicas judiciárias.

de acordo com o disposto no art. 93, CPC, a competência dos Tribunais é regida por normas constitucionais e leis de organização judiciárias. A competência dos juízes de primeiro grau é

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