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RESENHA DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  6/10/2021  •  Abstract  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  115 Visualizações

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                                           ALUNO: JOÃO MOREIRA DE AQUINO NETO[pic 1][pic 2]

  MATRÍCULA: 04025643

PONTOS SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA E A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

CISNEIRO, Gustavo. Reforma trabalhista interpretada e comentada.SP.ed. metodo,2017., p. 6,10,25. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. São Paulo: LTr, 2016., p.173

Juiz do Trabalho do TRT da 6ª Região. Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho. Fundador, coordenador e professor do Núcleo de Estudos GC. Coordenador e professor dos grupos de estudo Advogados por Excelência.

A Referida obra trata do impacto da reforma trabalhista nas relações contratuais entre empregador e empregado, de modo a apresentar a inserção de um novo panorama, do ponto de vista principiológico em que regem a referida relação. O assunto é abordado de maneira comentada, com uma linguagem simples para o bom entendimento do leitor.

Grupo econômico

A definição de grupo econômico, esculpida, antes das alterações impostas pela Lei 13.467/2017, no § 2o do art. 2o da CLT, contemplava apenas o "grupo vertical", também chamado de "grupo por subordinação", que tem como premissa a existência de uma empresa que dirige e fiscaliza as demais, como uma espécie de holding (empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, denominadas subsidiárias, centralizando o controle sobre elas). A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, nada mais fez do que "atualizar" a já ultrapassada redação do § 2o do art. 2o da CLT, reconhecendo a existência tanto do "grupo vertical", como do "grupo horizontal", ou seja, não é indispensável, para a configuração do grupo econômico, a existência de uma empresa "mãe" (holding).

Fontes do Direito do trabalho

Artigo 8 da CLT§ 1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

O § 1° do art. 8° substituiu o antigo parágrafo único, e, neste particular, a Reforma Trabalhista apresentou o seu cartão de visita. Demonstrando a intenção da Lei 13.467/2017 de tornar o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, independentemente da compatibilidade da previsão normativa com os seus princípios fundamentais.

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

O dispositivo nasceu como uma ordem, um comando normativo, dizendo que "o TST não é legislador, mas apenas intérprete e aplicador do direito”. O autor comenta que a Reforma Trabalhista foi feliz, neste ponto. - Pois, ao longo dos anos presenciamos o TST, sem qualquer pudor, legislar sobre direito e processo do trabalho, restringindo direitos legalmente previstos, como no caso da qualidade de preposto, e criando obrigações não previstas em lei, como no caso da ultratividade de acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. CISNEIRO, Gustavo.

Princípio da Norma mais favorável

Antes de adentrar no confronto da nova redação do artigo 620 da CLT com a Constituição Federal, é necessário estabelecer algumas premissas conceituais. A primeira delas, que servirá de baliza para todo o cotejo analítico, é a própria definição do que seria o princípio da norma mais favorável e a sua aplicabilidade na legislação trabalhista.

Os princípios podem ser definidos de uma maneira clássica como as normas nucleares de um determinado sistema, ou seja, aquilo que norteia todo o ordenamento jurídico. Assim, mesmo que não descritos expressamente, os princípios servem como padrão a ser seguido na interpretação e integração do Direito.

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