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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  31/8/2014  •  Relatório de pesquisa  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

1) Causas excludentes de ilicitude: por vezes, dá-se o estabelecimento de nexo causal entre um determinado ato, aparentemente ilícito, e uma consequência danosa. Entretanto, por não ser verdadeiramente ilícito o ato, não se fala em responsabilidade (ou seja, em obrigação de indenizar). O art. 188 trata das causas que excluem a ilicitude, que repetem, quase na íntegra, aquelas a que se refere o art. 23 do Código Penal.

a) Exercício regular de um direito reconhecido (188, I): as ideias de exercício de direito e prática de ilícito são logicamente excludentes: quem exerce um direito reconhecido não pode, do ponto de vista lógico, estar praticando um ilícito. Logo, não estará obrigado a indenizar. Se, todavia, o exercício não é regular (é abusivo, por exemplo), há ilícito, por força do que dispõe o art. 187;

b) Legítima defesa (188,I): a noção de legítima defesa pode ser extraída do art. 25 do Código Penal: está em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem;

c) Estado de necessidade (188, II): ocorre quando alguém deteriora ou destroi coisa alheia, ou causa lesão a pessoa, para remover perigo iminente. O curioso, aqui, é que o Código (art. 929), mesmo reconhecendo a licitude desse ato, manda indenizar a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída, desde que não tenha sido o causador do perigo. Trata-se de uma das poucas hipóteses de indenização por ato lícito, que não tem fundamento na responsabilidade, mas numa noção de “equidade”.

2) Causas excludentes de responsabilidade: ninguém pode responder por um dano a que não tenha dado causa. Por isso, é necessário estudar hipóteses que excluem o nexo de causalidade. Há casos em que apenas aparentemente um determinado ato se liga a um resultado. Porém, examinados os fatos de forma mais detida, vê-se que entre eles não há nexo causal. Causas excludentes de responsabilidade são, portanto, “casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente” (Programa de Responsabilidade Civil, p. 64).

a) Fato exclusivo da vítima: nesse caso, diz-se que o agente, aparente causador do dano, é apenas o “instrumento do acidente”. É o que ocorre, p. ex., quando alguém deliberadamente se atira sob um veículo em movimento.

É comum, na doutrina e na jurisprudência, encontrar-se referência a “culpa exclusiva da vítima”. No entanto, como se pode ver, o problema não está no terreno da culpa (do “estado de espírito” do agente), mas no do nexo causal.

Mesmo em relação da qual surgiria responsabilidade objetiva, portanto, o fato exclusivo da vítima exclui a obrigação de indenizar (cf., v.g., art. 14, § 3º, II, do CDC).

b) Fato de terceiro: não raro, um terceiro (que não o causador aparente e a vítima) pratica determinado ato que é decisivo para a ocorrência do dano. Nesse caso, também não há nexo de causalidade entre a conduta do autor aparente do dano e a vítima. Mais uma vez, a relação entre o causador aparente do dano e a vítima é aparente.

c) Caso fortuito e força maior: o art. 393 isenta de responsabilidade o “devedor” pelos prejuízos resultantes de caso

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