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RESPONSABILIDADE CIVIL CIRURGIA PLÁSTICA

Por:   •  16/9/2017  •  Monografia  •  11.105 Palavras (45 Páginas)  •  272 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A boa plástica não se faz apenas com cortes, mas com noções de harmonia corporal, de equilíbrio, além de sólidos conhecimentos cirúrgicos. È também um campo em que os eventuais erros médicos ficam mais evidentes. Não se faz plástica porque se está doente, mas por insatisfação com a aparência. Se esta não melhora e, ao contrário, piora; se o paciente saudável fica doente em conseqüência de cirurgia plástica malsucedida, há fortes indícios de inabilidade médica.

        Graças aos avanços técnicos, as operações estéticas são menos invasivas e muito mais seguras. Também são mais baratas. É difícil não se deixar seduzir pela idéia de reformar aquilo que não parece em ordem. O problema é que o número de especialistas não acompanha a expansão do sonho da beleza. Como as provas de titulação são difíceis, pouca gente passa nos concursos. Em conseqüência, abre-se um campo imenso para ação de aventureiros, gente sem o mínimo de competência, resultando em inúmeras ações na justiça e reclamações no Conselho Federal de Medicina.

        Só pode intitular-se cirurgião plástico aquele que, além dos seis anos de medicina, fez dois anos de residência em cirurgia geral e três em cirurgia plástica. Quando especialista, o profissional recebe um selo de qualificação entregue pela entidade e que pode ficar visível nos consultórios, apesar de não ser uma exigência.

        Basta o diploma de medicina, que se obtém depois de seis anos de estudos, para que o recém formado possa atuar em qualquer área. Num pronto-socorro, por exemplo, o paciente que chega com um problema de urgência, é obrigado a se submeter a ser atendido por qualquer um dos profissionais de plantão. Na maioria dos casos, não se pode esperar por um especialista para resolver seu problema. O fator importante para salvar a vida ameaçada é a presteza do atendimento. Porém o que se conta para casos desesperadores, nunca se aplica à cirurgia estética. Na plástica, a diferença essencial está na qualidade de quem maneja o bisturi. Isso porque, se trata de uma operação com data marcada, sem urgência, e que deve ser feita sempre com o paciente saudável.            

        A obrigação do médico pode ser de meios, como geralmente é, mas também pode ser de resultado, como no caso de cirurgia plástica. A cirurgia plástica de efeito meramente estético, em que se busca melhorar a aparência, não padecendo de qualquer mal, mas afetada de vaidade, que é um bem, o profissional promete, sem dúvida, um resultado e, portanto, assume essa obrigação. Contratada a realização de cirurgia plástica embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação, tanto pelo dano material quanto pelo moral, decorrente de deformidade estética, salvo prova de força maior ou caso fortuito.  

        Na obrigação de resultado o devedor, obriga-se a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou deverá arcar com as conseqüências. É o que se dá, por exemplo, no contrato de empreitada, transporte e no de cirurgia estritamente estética ou cosmetológica. Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade. O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar.

        Entretanto, uma corrente de juristas defende a tese de que é uma operação de meio e não uma operação de fim, ou seja, não basta mostrar que o resultado não ficou bom, mas provar a culpa do médico. Por outro lado, alguns juízes entendem que o resultado ruim é a prova de que a operação não teve sucesso por causa da imperícia médica. Neste sentido, nota-se grandes avanços como as jurisprudências firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima para decidir o assunto.

        O avanço dos direitos do consumidor constitui uma arma a favor da maior transparência a respeito do tema. O paciente aprendeu que, como consumidor, tem direito de reclamar e isso trouxe à tona histórias que antes aconteciam e eram abafadas pelo próprio constrangimento da vítima.

2 CONTRATO MÉDICO/PACIENTE

A responsabilidade médica, de regra, vincula-se a um contrato celebrado entre o profissional e o paciente. Tal contrato pode ser escrito, mas, geralmente, é simplesmente verbal. No caso do cirurgião plástico, uma vez procurado pela pessoa interessada, ciente de suas pretensões, inclusive dos resultados que ela almeja obter com a intervenção cirúrgica embelezadora, este, após avaliar os meandros e os riscos do caso específico, costuma expor o método e a técnica adotados em tal cirurgia, assim como informar ao paciente o resultado estético que dela decorrerá. Obviamente, nessa ocasião é apresentada a proposta de honorários médicos e são feitos esclarecimentos atinentes às despesas hospitalares. Ajustadas e aceitas as condições pelas partes envolvidas, tem-se por celebrado o contrato. Só resta cumpri-lo.

Mas é justamente aí que, algumas vezes, surge o problema relativo ao tema em foco. São cada vez mais comuns às insatisfações e as queixas registradas por pacientes depois de realizada a cirurgia. Não raramente, algumas das pessoas que se submetem à plástica de estética ficam descontentes com o resultado obtido, muito aquém do previsto e contratado, e casos há, até, que da cirurgia resulta uma piora para o aspecto estético do paciente. É o caso, por exemplo, dos seios, que, após a cirurgia plástica, ficam com os mamilos visivelmente fora do lugar; da boca, que fica por demais repuxada; do nariz, que fica torto etc. Nesses casos, porque não alcançado o embelezamento estético objeto do contrato, o cirurgião plástico tem o dever legal de indenizar a pessoa que contratou os seus serviços.

A cirurgia plástica embelezadora implica uma obrigação de resultado para o cirurgião e o cumprimento de tal obrigação somente se verifica quando é atingido o resultado almejado. Em tal hipótese o paciente não é um doente em busca de melhora, mas sim alguém que, estando bem de saúde, procura o médico apenas para melhorar algum aspecto seu, por entender estar desagradável. Assim, ao comprometer-se em fazer tal cirurgia, o cirurgião plástico está se obrigando a atingir determinado resultado.

Quando simplesmente o resultado não é obtido, cabe ao médico restituir ao paciente o valor dos honorários pagos e o das despesas hospitalares realizadas. Quando, além de não obter o resultado almejado, a cirurgia piora a situação do paciente, agravando o defeito estético do qual ele era portador, o médico deve restituir ao paciente tudo quanto ele pagou e custear todas as despesas de uma nova intervenção cirúrgica visando corrigir o erro, facultando-se ao paciente a escolha de outro profissional. Seja com o mesmo médico, seja com outro, o dano deve ser reparado e o cirurgião que realizou a cirurgia plástica embelezadora malsucedida é responsável pelas despesas integrais da nova cirurgia, a título de indenização vinculada à sua responsabilidade civil.

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