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RESPONSABILIDADE DE CRIME

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Por:   •  19/3/2014  •  Seminário  •  3.971 Palavras (16 Páginas)  •  325 Visualizações

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CRIME DE RESPONSABILIDADE: A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político.

A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67.

A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

Improbidade Administrativa

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

CRIME DE PECULATO DE USO: O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

“Assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, m ases tá sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1097).

DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Os Crimes contra a Economia Popular, no Brasil, estão previstos na Lei nº 1.521/51 e referem-se a atos que ferem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis, oligopólios ou monopólios e à manipulação de preço e de tendências do mercado.

A tipificação destas condutas tem por objetivo punir aqueles que, para obter vantagens indevidas para si ou para determinado grupo econômico - tais como a reserva de mercado, a captura do órgão regulador e a obtenção de informações privilegiadas -, impedem a livre circulação, produção e distribuição de mercadorias e riquezas e o livre funcionamento da economia. Ademais, visa a permitir que a população em geral tenha acesso aos bens produzidos pelos agentes econômicos a preços justos de mercado e sem discriminações de quaisquer natureza.

GENOCÍDIO: Genocídio significa a exterminação sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática que visa eliminar minorias étnicas em determinada região.

A palavra genocídio é derivada do grego "genos" que significa "raça", "tribo" ou "nação" e do termo de raiz latina "-cida" que significa "matar". O termo foi criado por Raphael Lemkin, um judeu polaco, jurista e que foi conselheiro no Departamento de Guerra dos Estados Unidos durante a Segunda Guerra Mundial. A tentativa de extermínio total do povo judeu pelos nazistas (Holocausto) foi um motivo forte que levou Lemkin a lutar por leis que punissem a prática de genocídio. A palavra passou a ser usada após 1944.

Foram muitos os genocídios ocorridos ao longo da História. Alguns exemplos:

Genocídio cambojano: execução de cerca de 2 milhões de pessoas entre 1975 e 1979, pelo regime comunista Khmer Vermelho, liderado por Pol Pot.

Genocídio em Ruanda: foi um massacre praticado pelo grupo étnico maioritário hutus contra os tutsis, ocorrido no ano de 1994.

Genocídio na Bósnia: ocorreu na cidade de Srebrenica em1995 o massacre de milhares de muçulmanos bósnios e foi perpetrado pelo Exército Bósnio da Sérvia.

CRIMES ELEITORAIS: São condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.

Exemplo: aquele que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições, o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral (CE).

Previsão Legal: Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo, detenção, reclusão e multa). Estão previstos nos seguintes institutos:

a) Código Eleitoral – arts. 289 a 354;

b) Lei das Eleições – arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único;

c) Lei de Inelegibilidades – art. 25;

d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.

Ação cabível e penalidades: Os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública por meio de denúncia do Ministério Público Eleitoral. Os crimes eleitorais recebem penas específicas que podem variar desde a prestação de serviço para a comunidade até a privação da liberdade.

Alguns dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (CE):

Corrupção – art. 299 do CE: constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa;

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