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RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO E REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  23/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.139 Palavras (9 Páginas)  •  342 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

ANA PAULA BRANDÃO

BIANCA APARECIDA DOS SANTOS

CINTIA SARGENTI FRANÇA

NELISA MAURI BERTOLIN

RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO E REFORMA TRABALHISTA

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP

2017

ANA PAULA BRANDÃO

BIANCA APARECIDA DOS SANTOS

CINTIA SARGENTI FRANÇA

NELISA MAURI BERTOLIN

RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO E REFORMA TRABALHISTA

Trabalho de complementação de aprendizado elaborado referente à matéria de Direito Individual do Trabalho

Docente: Alexandre Junco

                                         

                                          SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP

Sumário

1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................................02

2. DESENVOLVIMENTO .......................................................................................................03

2.1- Conceito ..........................................................................................................03

2.2- Lei vigente e a nova Reforma Trabalhista.......................................................03

2.3- Pessoas passíveis de compor um Grupo Econômico......................................05

2.4- Efeitos deletérios da Reforma Trabalhista sobre os grupos econômicos........06

3. CONCLUSÃO.....................................................................................................................08

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................................09

  1. Introdução        

Objetivando atender as exigências da disciplina “Direito Individual do Trabalho”, elaborou-se o presente trabalho com o tema “Responsabilidade do grupo econômico e reforma trabalhista”.

No decorrer do trabalho falaremos sobre a responsabilidade do grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho. O grupo econômico é caracterizado quando as empresas estão ligadas entre si, ou seja, quando há “empresa mãe e empresas irmãs”. Neste caso, cada uma destas empresas possui personalidade jurídica própria, quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômicas diversas e entre outras atividades.

Na vigente Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, a responsabilidade do grupo econômico é feita de maneira solidária, porém, no que se trata da nova Reforma Trabalhista, há de surgir diversas mudanças referentes ao tema, nas quais serão elencadas no desenvolver da pesquisa.

2. Desenvolvimento

2.1 - Conceito

        No direito do trabalho, um grupo econômico pode ter existência com a vinculação de dois ou mais entes que são favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho. Como já citado acima, se consolida um grupo econômico quando as empresas estão ligadas entre si, diante disso, surge a consequência jurídica pela existência da responsabilidade solidária entre elas, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integramente pela dívida (responsabilidade solidária passiva). De acordo com a CLT,

        Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

        Além da responsabilidade solidária entre as empresas, outro aspecto importante para caracterizar grupo empresarial é a finalidade lucrativa, ou seja, o grupo deve exercer atividade econômica. Sendo assim, a união de pessoas jurídicas que não exploram atividade econômica, não acarretará a formação do grupo econômico para fins trabalhistas, consequentemente não há responsabilidade solidária entre elas.

2.2- Lei vigente e a nova Reforma Trabalhista

        Conforme o Art. 2º, § 2º, da CLT vigente, esta impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista. Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas. Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

Já conforme a nova Reforma Trabalhista, em seu art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, em seu texto em tramitação, a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo é mantida, porém soma-se a ela a definição de grupo econômico. Ele define que, para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas, sendo assim, o trabalhador só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa que o contrata.

        Nota-se que as disposições somente atualizaram a interpretação do que seria um grupo econômico, trazendo para a realidade das relações empresariais a aplicação da norma. Isto significa que, na prática, nada mudou em relação à interpretação deste dispositivo, uma vez que o conceito de grupo econômico continua o mesmo quando se trata de aplicação da norma trabalhista.

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