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AS POSSIVEIS CONSEQUÊNCIAS AOS TRABALHADORES COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  27/7/2017  •  Artigo  •  2.598 Palavras (11 Páginas)  •  945 Visualizações

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AS POSSIVEIS CONSEQUÊNCIAS AOS TRABALHADORES COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA  

LAS POSIBLES CONSECUENCIAS A LOS TRABAJADORES CON LA NUEVA REFORMA TRABAJADO

 

  Mariele rodrigues de Aguiar


Resumo

Este trabalho tem o objetivo de analisar alguns pontos da nova reforma trabalhista proposta pelo atual Governo da República, e que tende a desenvolver um raciocínio logico, que pese o lado contra dessa nova proposta sobre a atual Consolidação da Leis Trabalhista (CLT), regulamentada e respaldada pela Constituição Federal de 1988, a importância desse aspecto no que tange os direitos trabalhistas e a dignidade dos interesses do trabalhadores, que fundamentação é a necessidade do labor para a  sua subsistência,  e de sua família visando  por consequência  numa sociedade sustentável  e desenvolvida de forma geral, em âmbito que  prevaleça a parte hipossuficiente, ou seja, os empregados na condição mais fraca que dependem de um País, que promova leis benéfica que,  proteja, de segurança e estabilidade  como sendo nos dias atuais amparados pela nossa Constituição Federal em seu artigo 7º e seus incisos, com fundamentos nos direitos fundamentais da pessoa humana.

Palavra-chave: Demissão e Seguro Desemprego. Divisão das Férias. Jornada de Trabalho. Mulheres Gravidas e Insalubridade.

Resumen

Este trabajo tiene el objetivo de analizar algunos puntos de la nueva reforma laboral propuesta por el actual Gobierno de la República, y que tiende a desarrollar un raciocinio lógico, que pese el lado contra esta nueva propuesta sobre la actual Consolidación de las Leyes Laborales (CLT) , Regulada y respaldada por la Constitución Federal de 1988, la importancia de ese aspecto en lo que se refiere a los derechos laborales y la dignidad de los intereses de los trabajadores, que la fundamentación es la necesidad de la labor para su subsistencia, y de su familia, teniendo como consecuencia en una sociedad sostenible y desarrollada de forma general, en un ámbito que prevalezca la parte hiposuficiente, es decir, los empleados en la condición más débil que dependen de uno país, promueve leyes benéficas que, proteja, de seguridad y estabilidad con los días actuales amparados por nuestra Constitución en su artículo 7 y sus incisos, con fundamentos en los derechos fundamentales de la persona humana.

Palabra clave: Demisión y seguro de desempleo. División de las vacaciones. Jornada de trabajo. Mujeres graves e insalubridad.

A Reforma Trabalhista em Relação à CLT.

A reforma trabalhista proposta pelo Presidente da República, é a maior supressão da classe trabalhadora desde dos meados século XIX. Falam em “modernizar”, dar segurança jurídica para as empresas. Mas, na verdade, o que querem é degradar as condições de trabalho dos trabalhadores brasileiros. A reforma de Temer quer acabar com a CLT, onde o negociado, numa desleal e desigual negociação coletiva, se sobrepõe ao legislado; o acordo coletivo, além de ser por jornada, poderá ser também por produtividade.

A existência de um impedimento constitucional é muito importante para a continuidade dos direitos trabalhistas no Brasil. A CLT e a legislação complementar continua sendo muito importante para os direitos trabalhistas, por duas razões: a) porque regula os direitos previstos na Constituição, em questões importantes como sua dimensão   e as condições em que serão implementados; b) prevê direitos que não estão constitucionalizados, como, por exemplo: carteira de trabalho; Vale Transporte; alguns dispositivos sobre a remuneração (como o dia de pagamento, etc.); política de valorização do salário mínimo; jornadas de trabalho de algumas categorias profissionais; limite para a jornada extraordinária; intervalos infra e entre jornada de trabalho; fixação de feriados e garantia de remuneração; ausências remuneradas; estabilidades provisórias (dirigentes sindicais, cipeiros, acidentados do trabalho); verbas na rescisão do contrato de trabalho; programa de alimentação do trabalhador, regulamentado pelo artigo 7º da Constituição Federal.

 Esta proposta feri os preceitos constitucionais e garantias que os trabalhadores contam para ter uma vida digna, possibilitando aos empregadores impor seus poderes referentes a sua posição, refletindo na impossibilidade de objeção dos empregados como sendo a parte mais fraca ou seja hipossuficiente.

O que estamos vivendo agora é um ataque ao trabalho, que alude em uma crise do futuro. Há uma gama da juventude que vai acessar um mercado de trabalho completamente desestruturado e quase com a impossibilidade de se aposentar.

Com esta reforma estaria restaurando os princípios do século XIX, trazendo a ideia do trabalho escravo, abolida oficialmente no ano de 1888.

Alguns pontos da reforma que o Governo cita como sendo benéfico ou favorável, limita os direitos e garantias que os trabalhadores, estão respaldados pela atual lei 5.472/43 CLT e pela Constituição Federal de 1988.

Dispõe os artigos da CLT:

Art.- 58 “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

Art.-71 “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

§ 4º - “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   

E nesse sentido dispõe a lei maior Constituição Federal:

Art. 7º, inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Atualmente a lei prevê, que as horas de trabalho seja de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e em trabalhos contínuos com duração de mais de 6 horas, e com descanso de no mínimo 1 hora no meio da jornada.  

A maioria das causas dos acidentes de trabalho em nosso País acontecem devido há um elemento determinante que são os exageros de jornada, sejam diários ou de acúmulos durante o ano. No Brasil se trabalha muito e se ganha pouco com horas extras. Há dois motivos: valor baixo conferido ao excesso de serviço e a prática de burla em registro e pagamento. Tudo leva a crer que a institucionalização de extensa abertura regulatória em acordos coletivos seguirá o caminho de aprofundamento de precarizações e fraudes.

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