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RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Por:   •  19/5/2016  •  Abstract  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  265 Visualizações

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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN

Proc.: 0101090-60.2016.8.20.0001

Autor: Ministério Público

Réu: JOSÉ FRANCISCO LEANDRESSON SILVA DE ALMEIDA

José Francisco Leandresson Silva de Almeida, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, que tramita perante este r. Juízo vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado devidamente constituído, in fine assinado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos:

I – Da imputação fática

Foi o réu denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia de que no dia 28 de de janeiro 2016, por volta das 19h30min, em Ponta Negra, os acusados, em reunião de esforços, subtraíram pra si, mediante emprego de arma branca (canivete), um telefone celular Iphone 5c, um cartão de crédito pré-pago, bem como a quantia de R$ 2,00 ( dois reais), pertencentes ao ofendido Pedro Accioly de Omena.

Consta dos autos (Fl. 07) que o ofendido voltava sozinho da praia, subindo a ladeira, quando 2 dois homens subindo a atrás do ofendido e outro descendo, quando foi abordado, inclusive por um dos acusados que se utilizava de um canivete para ameaça-lo, porém não sabe identificar qual dos acusados.

Na mesma noite, por volta das 21h00, uma viatura policial passava pela Av. Joao Medeiros Filhos quando foi solicitada para averiguação no ônibus da linha 81, encontrando os acusados. E “Que dois deles portavam celulares, e ao lado do banco em que eles estavam foi deixado um aparelho de celular Iphone 5c e um canivete” (fl. 05). Sendo todos acusados conduzidos a delegacia.

II- Dos Fundamentos da defesa

 De uma leitura da denúncia de fls. 02/04 e do acervo probatório que a acompanha, conclui-se, que o Réu foi influenciado a notoriamente assumir o protagonismo do delito. E que os demais acusados, com vários registros de crimes praticados, fls. 92/99, se valeram da experiência para influenciar o depoimento dado no inquérito policial. Da verdade factual resta notar que Leandresson não participou, nem foi pego com o material do delito.

Ainda sobre o acervo probatório, vale mencionar, que por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5o, da nossa Constituição, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015).

Neste sentido, é cristalino o entendimento do art. 155 do CPP, de que não se pode requentar os depoimentos prestados à autoridade policial, e conforme reiterada jurisprudência (STF MS 22.791 e STJ MS 7.983), fazendo um paralelo com a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, sobre as declarações tomadas de maneira inquisitorial, durante a apuração preliminar, tem-se que estas não servem de elemento probatório posterior, devendo ser renovadas, sob o crivo do contraditório.

Destarte, provavelmente uma das maiores conquistas do processo penal democrático seja a garantia de ser ‘julgado com base na prova’, ou seja, com base nos elementos produzidos em juízo, a luz do contraditório e demais garantias constitucionais processuais.

Por fim, prova é o que se produz em juízo e sendo assim, além da primariedade do Réu, inexistem, pelo menos por ora, outras preliminares a serem arguidas, do mesmo modo que inexistem documentos e justificações a serem juntados.

Ademais, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição do acusado.

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