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RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Por:   •  31/8/2015  •  Ensaio  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO FELIZ/SP

Processo nº

, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com base no artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Consta dos autos que no dia 30 de março de 2014, por volta das 08h45min, na ........, nº 190, ........., nesta cidade de Porto Feliz/SP, o acusado teria ameaçado sua ex-companheira ..........., causando-lhe mal injusto e grave, sendo certo que em 12 de Fevereiro de 2014 foram a ele aplicadas as medidas protetivas de urgência do art. 22 da lei 11.340/06.

Na data dos fatos, o acusado, teria descumprindo medida protetiva e ingressado na casa da suposta vítima, ameaçando-a e dizendo que quando ela saísse iria estrangulá-la e matá-la .

A denúncia foi oferecida, como incurso no artigo 147, “caput”, combinado com o art. 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.343/06, a qual foi recebida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de Itu/SP.

Sem razão, contudo.

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE

I – DA IMPERATIVIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA

O Ilustre membro do Ministério Público denunciou equivocadamente o réu, sendo causa patente de rejeição da denúncia a falta de justa causa para o exercício da ação penal.

A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

Ora, Excelência, ao analisar o depoimento dos Guardas Civis Municipais em Delegacia, estes apenas afirmam o que a suposta vítima narrou na data dos fatos, ou seja, nada presenciaram.

Assim, inexiste no caso em tela prova da materialidade delitiva, tendo em vista inexistir testemunhas que comprovem que o acusado realmente veio a ameaçar a vítima.

A ameaça é delito formal, que não exige resultado naturalístico, e sua comprovação se dá pela prova oral colhida. Esta, no entanto, não se mostrou hábil a sustentar o recebimento da denúncia e um veredicto condenatório.

Não há elementos convincentes que faça verossímil a acusação para o delito de ameaça contra o acusado.

Para a existência do crime é necessário uma conduta humana, o elemento subjetivo que é o dolo, o animus delinquendi, com importância relevante na caracterização do ilícito penal, o que não prevalece na conduta do acusado.

Neste tipo de ação não há testemunhas oculares, pois, no âmbito doméstico as relações sempre acontecem isoladamente, entrando em conflito e contradição a palavra da VÍTIMA versus RÉU.

De tal modo, a denuncia deveria ter sido rejeitada pelo MM. Juiz, com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

II – DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Preliminarmente, impositivo demonstrar que o Digníssimo membro do Ministério Público não apresentou, quando da formalização da acusação, proposta de suspensão condicional do processo.

Basta compulsar os autos do feito para se verificar que a proposta simplesmente não existe, o que fere de morte o direito subjetivo do réu de examinar a pertinência do benefício, a depender do conteúdo da proposta formulada.

O benefício da suspensão condicional do processo está tipificado no ordenamento pátrio no art. 89, da Lei n. 9099/95, com a seguinte redação:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O 16º ENCONTRO DO FORO PERMANENTE DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (FONAJE) já havia estabelecido, em seu enunciado n.º 06, que a proposta de suspensão condicional do processo é um direito indiscutível do acusado que preenche – como é o caso – os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9099/95.

Importante ressaltar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2011, que a suspensão condicional do processo poderá ser aplicada em crimes de violência doméstica contra a mulher.

No julgamento do habeas corpus, o relator afastou a interpretação literal do artigo 41 da Lei Maria da Penha cassando o acórdão que condenou o agressor de uma mulher. Determinou ainda que fosse realizada uma nova audiência para que o réu se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo.

Daí se concluir que o legislador quis vedar aos processos abarcados pela Lei Maria da Penha apenas a aplicação dos institutos despenalizadores EXCLUSIVOS do microssistema dos juizados criminais, tais como a transação e a composição civil, e não a todos os feitos indiscriminadamente. Por isso, a suspensão condicional do processo, por não ser exclusiva dos crimes de menor potencial ofensivo (e sim aplicável a todos os ritos processuais), não possui o óbice de aplicabilidade insculpido no multicitado art. 41.

Desta forma, o que se verifica nos autos é que, primeiramente, não foi formalizada proposta de suspensão do processo pelo acusador e, em segundo lugar, que não foi tomada nenhuma iniciativa consistente em assegurar ao réu o direito de figurar como destinatários de uma proposta nos termos da lei dos Juizados Especiais Criminais, de modo a lhe avaliarem a conveniência.

Na vigência da legislação antiga, o ato de aceitação

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