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RESPOSTA A ACUSAÇÃO PRESCRIÇÃO PUNITIVA

Por:   •  10/2/2018  •  Abstract  •  2.595 Palavras (11 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 PROCESSO Nº: 2008.51.01.815852-0

                MARIA, já qualificada nos autos em epigrafe, vem por meio de seus advogados, perante a Vossa Excelência com fulcro no Art. 396-A do CPP, apresentar dentro do prazo legal, DEFESA PRELIMINAR ESCRITA, ante as imputações contidas na Exordial acusatória, fls. 2A/2B, que desde já esclarece não serem os fatos nela contidos a verdadeira expressão da verdade, principalmente, devido ao cotejo de que o fato narrado evidentemente não constitui o injusto penal do Art. 171, § 3º , na forma do Art.70, ambos do CP, senão vejamos:

1. SINTESE DOS FATOS

                        Consta na Exordial Acusatória, que o Imputados MARIA e PAULO, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, ofenderam a integridade corporal e a saúde da vitima menor M. R. C. S. com 05 anos a época dos fatos e nela provocando lesões corporais.

                        Diante dos fatos, aos Imputado foi denunciado pelo crime de roubo, conforme o artigo 129, 7º e 9º do Código Penal Brasileiro pois, de acordo com a Exordial, teria praticado o crime na contra a menor M. R. C. S, menor de idade.

                        Contudo Excelência, a presente denúncia não deve prosperar, pelos fundamentos legais que a seguir serão demonstrados.

2. DAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES

2.1 DA INÉPCIA DA DENUNCIA do crime capitulado no art. 129, §7 do CP.

                        A Defesa inicia suas considerações aduzindo que merece ser feita uma cautelosa analise sobre a inépcia da denúncia em se  tratando crime capitulado no art. 129, §7 do CP, senão veja-se:

                        Excelência tal crime descrito no art. 129, §7 do CP (redação na época dos fatos era dada pela Lei nº 8.069, de 1990), remete-se a uma qualificadora tipificada no art. 121, § 4º, (Redação na época dos fatos era dada pela Lei nº 10.741, de 2003), e tratava exclusivamente de  homicídio culposo, onde a qualificadora era aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resultasse de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixasse de prestar imediato socorro à vítima, não procurando diminuir as conseqüências do seu ato, ou fugisse para evitar prisão em flagrante. Se fosse doloso o homicídio, a pena era aumentada de 1/3 (um terço), e sendo o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Pelo texto da Lei retrô, esse crime qualificado se aplicaria em casos em que houvesse homicídio culposo ou homicidio doloso contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, o que não é a situação do caso em tela, que pelo caderno acusatório os réus  MARIA e PAULO , ofenderam a integridade corporal e saúde da vitima menor M. R. C.S., com 05 anos de idade a época dos fatos.

                        Ora, a denuncia é inepta e não deve ser acolhida, pois não foi anexado aos autos nenhuma prova de que houve homicídio ou sequer houve indicio de tentativa de homicidio contra a menor, não foi juntado à denuncia qualquer provas neste sentido, sendo feitos alguns apontamentos genéricos sem relevância jurídica.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

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