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RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Por:   •  22/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  339 Visualizações

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RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

DOS FATOS

Em síntese, os Embargantes se opõem ao processo executivo alegando: tempestividade dos Embargos, falta de liquidez do título, baixa complexidade da demanda, que o contrato teria como objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez, aplicação do CDC e, por fim, que o contrato estaria em desconforme com a legislação vigente.

De outra banda, consoante se pode constatar nos presentes autos, as alegações da Embargante não passam de meras alegações, desprovidas totalmente de provas documentais.

Conforme restará demonstrado, IMPROCEDEM integralmente os presentes embargos.

1) Quanto a alegação de Falta de liquidez do título

De acordo com a norma do art. 24, da Lei nº 8.906 , de 04/07/94 (EAOB), o contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial.

No contrato de honorários (fl.27) consta na cláusula segunda que serão devidas duas rendas mensais inicias (RMI) e 20% dos valores percebidos a títulos de atrasados.

A embargante obteve o benefício com valor de renda mensal (RMI) no montante de R$1.403,54, que gerou um atrasado de R$13.837,10 – conforme termo de audiência de conciliação de fls. 176 e 177.

Assim, as duas rendas mensais – RMI - a que se refere o contrato de honorários totalizam 2 x R$1.403,54 totalizando R$2.807,08.

No momento da elaboração do contrato de honorários é impossível determinar qual será a exata renda mensal que o cliente irá receber, somente sendo possível determinar este valor quando a autarquia implanta o benefício.

Desta forma, uma vez tendo a autarquia implantado o benefício e determinado o valor do benefício – RMI – este é o valor da vantagem a ser percebida pelo cliente e, consequentemente o valor do contrato.

Assim, resta vislumbrado e quantificado o proveito econômico da parte embargante.

Diante do exposto não há o que se falar em ausência de liquidez do título, uma vez que foram preenchidos os requisitos.

2) Quanto a alegação de que o contrato seria com a única finalidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

A atividade da advocacia é atividade meio, ou seja, não pode o profissional da advocacia garantir ao seu cliente que ele recebera ao que pediu 100%, pois o advogado deve entender as vicissitudes da justiça, sendo assim sua atividade mero meio utilizado para que o ‘usuário’ do Poder Judiciário possa ter todas as garantias e acessos que tem direito em sua litigância. Fábio Ulhoa Coelho ensina:

“É necessariamente de meio a obrigação profissional do advogado. Quando atua na advocacia contenciosa, não tem como comprometer-se a obter o resultado da demanda favorável ao cliente. Por maior que seja a tendência do julgamento num sentido, não há garantia absoluta de vitória em nenhuma contenda judicial. Se advogado consultivo, também não tem obrigação de resultado: caso seu parecer não prevaleça, ele não pode ser responsabilizado. Obriga-se, na verdade, a empenhar-se na defesa em juízo dos interesses de seus clientes ou no estudo aprofundado da questão que lhe é submetida.” (2012, p. 606)

Dessa forma, não há que falar que só seriam devidos os honorários em eventual concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o objeto do contrato, a finalidade da procuração e na inicial do processo constam “AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIARIA”.

A embargante estava desamparada pelo INSS, não recebia nenhum benefício e, devido ao trabalho dos seus advogados, ela obteve o restabelecimento do seu benefício e voltou a receber.

3) Da Inaplicabilidade do CDC

O STJ já assentou seu posicionamento segundo o qual não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios as normas do CDC. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 316.594/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 9/9/2014.)

"RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art. 2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal. 4.- Recurso Especial improvido." (REsp n. 1.228.104/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2012, DJe 10/4/2012.)

4) Quanto as demais alegações:

A embargante tenta discutir os valores cobrados no contrato sob a alegação sob alegação de que estariam em desacordo com a Tabela de Honorários da OAB/RS.

Embora esta não seja a via adequada para esta discussão, cabe esclarecer alguns pontos:

A tabela de honorários da OAB/RS, está na RESOLUÇÃO Nº 07/2009, e;

traz em seu artigo 1º: “Art. 1º A presente

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