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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Por:   •  14/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.984 Palavras (8 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE - ESTADO DE GOIÁS.

Autos nº XXXX/XXXX.

Processo nº. XXXXXXXXXXXX.

Acusada: ZENAIDE DE OLIVEIRA

Vítima: LUCIMAR DIAS DE OLIVEIRA



ZENAIDE DE OLIVEIRA, brasileira, união estável, do lar, nascida 23 de julho de 1973, natural de Paraúna-GO, filha de José Lucas de Oliveira e Elza Lemos Carvalho, residente à Fazenda Paraíso no Município de Rio Verde-GO. Devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seus procuradores e advogados que esta subscrevem. Vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do artigo 406, §  do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – SÍNTESE PROCESSUAL e DOS FATOS

A acusada convive com a vítima há mais de dois anos em união estável, residindo na Fazenda Paraíso por volta de um ano, a mesma tinha a intenção de se separar do esposo, relata que sofria agressões físicas e o mesmo era muito violento. Ao externar a vontade de separação a vítima não aceitava e após a intenção de separação passou a ameaça-la dizendo “Se você se separar de mim eu te mato!”. O irmão da acusada, Antônio, foi morar com o casal, e estava sendo explorado pela vítima, ao qual não recebia pelo trabalho realizado, e também apresentava problemas mentais. A vítima tinha trazido para a fazenda um veneno denominado Furacin, e passou a ameaçar Antônio, dizendo que iria mata-lo envenenado. A acusada relatou que manhã do dia 02 de Janeiro de 2005 acabou perdendo a cabeça com as ameaças de vítima e preparou um suco colocando uma colher de veneno Furacin, mesmo veneno que a vítima relatava que iria usar para matar Antônio. Ao fazer o suco a acusada levou o suco para a vítima que estava trabalhando em uma plantação de arroz cerca de 1000 metros da casa e entregou o suco para que bebesse e o mesmo tomou o suco com veneno, após entregar o suco a mesma voltou para a casa e retornando após 20 minutos que deparou com a vítima passando mal, que após ver o esposo ao chão se arrependeu e chamou seu irmão e seu filho Gleibe para socorrer a vítima. A acusada não relatou ao irmão e seu filho que tinha envenenado, apenas disse que ele estava passando mal e observou que seu filho havia ligado para Policia Militar e Corpo de Bombeiro solicitando ajuda e evadiu do local indo de a pé para a cidade de Santo Antônio da Barra-GO para pegar carona e foi abordada pela Policia Militar e efetuou a prisão em Flagrante.

Conforme leitura extraída da DENÚNCIA às fls. 02 à 05 dos Autos, consta que no dia 02 de Janeiro de 2005, na Fazenda Paraíso, neste Município, por volta das 09:30 horas, a acusada matou seu companheiro Lucimar Dias de Lima, com emprego de veneno denominado Furacin, conforme consta no laudo.

Também consta nos autos, as provas produzidas no inquérito, depoimentos das testemunhas fls.34 e 37, Boletim de Ocorrência Policial Militar fl.09, que fez a detenção da mesma ao qual confessou ter cometido o delito acima mencionado e encaminhada a Delegacia de Polícia Civil para providências.

Assim o represente do Ministério Público do Estado de Goiás fez a Denúncia consubstanciado no Artigo 121, §2°, III c/c Artigo 61, II, “e” ambos do Código Penal.

Por conseguinte, a denunciada foi notificada para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 406 § 3°, do Código de Processo Penal.

É a síntese necessária.

II – DO DIREITO

No caso em questão, a acusada agiu em legitima defesa própria e de terceiros, com as constantes ameaças da vítima, em relação a ela e seu irmão e seu filho, acabou resultado no trágico fato, sua ação para proteger a si própria e sua família acabou resultando no falecimento da vítima.

LEGITIMA DEFESA

De acordo com o Código Penal Brasileiro:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Para Acquaviva (1999) entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É causa excludente da antijuricidade e, por seu intermédio, qualquer bem jurídico pode ser preservado, pertença ao próprio agente ou a terceiro, que pode ser a própria coletividade ou o Estado. Por isso, a legítima defesa pode ser própria ou de terceiro.

No mesmo Entendimento Teles (2007) define a legítima defesa como uma repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, próprio ou alheio, por meio do uso moderado dos meios necessários. Seus requisitos são: agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, e repulsa com a utilização dos meios necessários, usados moderadamente, além, é claro, do elemento subjetivo: consciência e vontade.

Entende-se então que legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiros, a legítima defesa também pressupõe uma agressão atual ou iminente (prestes a ocorrer).

Greco[1] (2015) diz:

“Há possibilidades, ainda de o agente não só defender-se a si mesmo como também de intervir na defesa de terceira pessoa, mesmo eu esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.”

Sua conduta então deve ser considerada típica e legal por ter agido em legitima defesa própria e de seus parentes

Reale Junior[2] diz:

“a natureza do instituto da legitima defesa é constituída pela possibilidade de reação direta do agredido em defesa de um interesse, dada a impossibilidade da intervenção tempestiva do Estado, o qual tem igualmente por fim que interesses dignos de tutela não sejam lesados”.

Observa-se que, o agente deve estar em uma situação onde recorrer ao Estado e impossível, o mesmo é responsável pela segurança pública, e, de acordo com os requisito legais, agir em sua defesa ou na defesa de terceiros.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

A ré não pode ser culpada de uma conduta qualificada, de acordo com acordo com o artigo 121°, parágrafo 2°, inciso 3°, mas sim por homicídio privilegiado de acordo com o artigo 121°, parágrafo 1°, que diz:

Art. 121. Matar alguém:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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