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RESPOSTAS DO RECLAMADO

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS

CURSO DE DIREITO

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RESPOSTAS DO RECLAMADO

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RESPOSTAS DO RECLAMADO

Trabalho acadêmico apresentado a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Direito Processual do Trabalho.

ORIENTADOR: Professor(a) Esp. xxxxxxxxxxxxxxx

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  1. INTRODUÇÃO

A legislação processual trabalhista denomina, genericamente, toda resposta do réu como defesa (art. 847 da CLT). A defesa do réu, latu sensu, é ato de audiência e abrange as exceções, a contestação e a reconvenção, significando o ato processual pelo qual o reclamado não apenas resiste ao mérito da pretensão do reclamante, mas ainda produz defesa processual com as devidas adaptações aos princípios norteadores do processo trabalhista.

Na lei processual trabalhista, faz-se evidente a presença de lacunas. Basta observar a própria Consolidação, que traz insculpido no artigo 769 da CLT norma que remete o intérprete ao direito processual comum sempre que o diploma consolidado for omisso e desde que não haja incompatibilidade, respeitando-se assim este binômio. A incompatibilidade está relacionada com os princípios do processo do trabalho, suas peculiaridades e a impossibilidade material da aplicação de institutos alheios à relação laboral. Quanto ao suprimento da omissão da lei trabalhista, entendida aqui lato sensu, esta deverá ser preenchida pelas normas processuais do Código de Processo Civil.

  1. CONTESTAÇÃO

Peça defensiva por excelência, onde o reclamado terá a oportunidade de impugnar a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a matéria de defesa que entende pertinente.

Momento: No prazo mínimo de 5 dias da notificação, oralmente em 20 minutos após a leitura da reclamação. Será reduzida a termo.

Aditamento: possível antes de iniciada a instrução.

Princípios: da eventualidade (300 e 301 CPC)-> ônus do réu em aduzir todas as defesas que tiver contra o processo e contra o pedido do autor; da contestação específica (302 CPC) não é permitida contestação genérica ou pro negação geral, exceto (302, I,II,III) se não for admitida a seu respeito a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; se estiverem em contradição com a defesa no seu conjunto; e ao advogado dativo, curador especial e MP.

Preliminares (301 CPC): defesas de natureza processual que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito.

  1. Nulidade da citação: por se tratar de pressuposto de existência do processo, se a citação não se efetivar ou for levada a efeito na pessoa que não é o reclamado, haverá nulidade. A citação presume-se recebida 48h após sua postagem (súmula 16).
  2. Incompetência absoluta: ao contrário da competência em razão do ligar que deve ser invocada por meio de exceção, a competência em razão da matéria e funcional devem ser argüidas em sede de preliminar.
  3. Inépcia da inicial (art. 295 CPC + Súmula 263 TST) > nulidades insanáveis.
  4. Perempção: ocorre quando o autor dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes. Porém, no processo do trabalho, não ocorre perempção, mas sim a perda temporária do direito de agir.
  5. Litispendência: existência de demanda em curso com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
  6. Coisa julgada: existência de demanda já decidida e transitada em julgado com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
  7. Conexão: faculdade do julgador. Quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
  8. Carência de ação: quando falta alguma condição da ação -> legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

Prejudiciais de mérito:

  1. Compensação: Requisitos: duas pessoas credora e devedora uma da outra; dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; requerimento do reclamado em defesa. Tanto a compensação quanto a retenção só podem ser argüidas em matéria de defesa (Súmula 48 TST).
  2. Retenção: não devolver a coisa que retém legitimamente, para compelir o proprietário a um pagamento a que está obrigado.
  3. Prescrição
  4. Decadência

Matérias que podem ser invocadas após a contestação (303 CPC): relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício; por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (súmula 394 TST).

  1. EXCEÇÃO

São defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito. Não visam à improcedência do pedido e sim trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução do mérito. São de natureza, então, dilatória.

Suspendem o processo.

Deverão ser apresentadas em peça autônoma, contendo o motivo da recusa e acompanhada de documentos.

 Decisão de natureza interlocutória, não cabendo recurso, salvo se terminativas.

  1. De impedimento e suspeição

O suspeito está em dúvida quanto a sua imparcialidade, mas o impedido está fora de dúvida quanto a sua parcialidade (a presunção é absoluta). As causas de impedimento são de ordem pública, por isso não há preclusão, podendo ser invocado em qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão; as hipóteses de suspeição estão sujeitas a preclusão, se a parte não invocar no prazo legal.

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