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RESPOSTAS À ACUSAÇÃO

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA  Xº VARA CRIMINAL DE PALMAS-TO

 

 

 

 

Autos nº:____

Autor: Ministério Público do Estado do Tocantins

Acusado: Maria da Silva

 

 

 

Petição: ALEGAÇÃO PRELIMINAR- Resposta à Acusação

MARIA DA SILVA, brasileira, autônoma, portadora da Carteira de Identidade nº xxx.xxx SSP-GO, inscrito no CF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente à Rua 9, nº 45, Taquaralto, Palmas-TO, nos autos do processo criminal em epigrafe, a que responde perante este r. Juizo, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exª., apresentar suas razões e pedir absolvição, conforme a seguir passa exr:

DO MÉRITO

De acordo com a inicial acusatória de fls. xx , a acusada emitiu vários cheques vinculados ao Banco do Estado do Tocantins em todo decorrer do mês de novembro de 2015, em Palmas-TO, dos quais um (01) não sofreu compensação por insuficiência de fundos, sendo que o cheque foi dado em pagamento de valor referente ao conserto do carro da acusada, em favor de Marcos dos Santos, por assim agir, o MP reconhece a prática como crime de Fraude em pagamento por meio de cheque, previsto no art. 171, §2º, VI, do Código Penal.

Do Direito

No que compete a denúncia ora tratada, é respeitosamente que venho discordar da acusação, percebendo que esta não cabe prosseguir uma vez não existindo a tipicidade fundada do fato e da extinção da punibilidade, conforme segue:

  • Da extinção de punibilidade

Dá se conhecimento á este Juízo, que posterior ao fim do inquérito policial a acusada propôs junto à vitima negociação do valor reclamado, não persistindo o ensejo da ação penal, ora que no STF  há reconhecimento de situação em paridade: Súmula nº 554 “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”, logo, em interpretação à esta conclui-se que, com o pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia impede-se a continuidade do processo.

Em sentido igual, a Súmula nº 246 de mesma autoria, vem descaracterizar o Estelionato do fato, que diz: “comprovado não ter havido fraude, não se configura a emissão de cheque sem fundos”, portanto uma vez intencionada nova negociação, cessa-se o sentido doloso da fraude.

Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar os fatos, torna-se visível que não há razão para o prosseguimento da ação, devido à extinção da punibilidade supra caracterizada.

  • Da ausência de dolo

Conforme analisado nos autos, nota-se a atipicidade da conduta, visto que não havia animus da parte em fraudar o pagamento à vítima. Sendo evidenciada a falta de dolo, no fato de que houve compensação de todos os outros cheques emitidos no mesmo período, e apenas este sofreu insuficiência de fundos.

Igualmente bem intencionada, a acusada antes de ser denunciada se pôs a disposição da vítima, para que acordassem nova forma de quitação do débito adquirido junto ao mesmo, visto assim, que não desejava prejuízo ao seu credor.

A emissão de cheque insuficiente de fundos a data de sua compensação somente, não caracteriza o estelionato, ou situação de fraude. Nota-se com tudo, que o fato adveio de infortúnio da vida, onde financeiramente a mesma não conseguiu honrar com seu compromisso à tempo da compensação do cheque, não podendo por isto ser levada à situação criminosa. Sendo verdadeira sua dificuldade financeira no momento a mesma propôs parcelamento da dívida em 10 (dez) novos cheques, fato que evencia sua boa-fé, e descaracteriza o dolo da denúncia ora tratada. Com apoio na Súmula nº 246: “comprovado não ter havido fraude, não se configura a emissão de cheque sem fundos”.

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