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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  19/5/2017  •  Resenha  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  341 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AULA 00

CARACTERISTICAS DO PENSAMENTO ATUAL

1 – RECONHECIMENTO DA FORÇA NORMATIVA DA CF – art. 1 do CPC: A CF traz as características básicas do Direito Processual.

2 – DESENVOLVIMENTO DA TEORIA DOS PRINCIPIOS: São considerados normas, é possível fundamentar uma petição em princípios, bem como decisões jurídicas.

3 – TRASNFORMAÇÃO DA HERMENEUTICA JURIDICA, RECONHECENDO O PAPEL CRIATIVO E NORMATIVO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL: o juiz ao decidir um caso concreto ele cria uma norma para aquele caso.

4- CONSAGRAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE EXIGE O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE.

O DIREITO PROCESUAL CIVIL, vai estudar a atividade fim do judiciário: jurisdição contenciosa e voluntária, bem como os meios alternativos de solução de conflitos: conciliação, mediação e arbitragem.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA

Sentença de mérito e efetividade da execução e do cumprimento de sentença. O juiz deve dar uma prestação que resolva a lide, assim, se observar alguma irregularidade deve dar oportunidade às partes de saná-la. Princípio da cooperação

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Observância de todas as regras, inclusive a celeridade no rito processual como todo. É um postulado (Didier) – Principio máximo. Nelson Nery Junior: Cláusula Geral.

ASPECTOS:

Substantivo: razoabilidade e a proporcionalidade

Formal: Observância da legalidade.

NORMAS PROCESSUAIS CIVIL GERAIS – ART 1 AO 10.

É o gênero do qual regras e princípios são espécies de normas.

Art. 2º – PRINCIPIO DA INERCIA DA JURISDIÇÃO: Precisa da provocação da parte. Inercia do Estado. Ele começa por iniciativa da parte (PRINCIPIO DISPOSITIVO)., mas prossegue pelo impulso oficial do juiz (PRINCIPIO INQUISITIVO).

ART. 3º – Principio da inafastabilidade da atuação jurisdicional: Você poderá buscar a atuação jurisdicional por ameaça ou lesão de do direito. É diferente do PRINCIPIO DA INEVATABILIDADE: que diz que uma vez provocado, o resultado do processo é inevitável. As partes ficam vinculadas ao resultado da sentença proferida.

Art. 4º: PRINCIPIO DA CELERIDADE: Solução integral de mérito (e atividade satisfativa. Princípio constitucional pela EC 45. O processo demora o tempo necessário, nem mais rápido nem mais devagar. Processo que observa todo o rito processual.

ART. 5º – BOA-FÉ PROCESSUAL: Boa fé objetiva, referente ao padrão ético de conduta. É uma cláusula geral no ordenamento jurídico. A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.

ART. 6º: PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO: Relacionado ao princípio da boa-fé. Aplica-se a todos os sujeitos do processo. Tem como finalidade a celeridade do processo.

O juiz deve atuar de forma cooperativa, sem deixar de ser parcial.

Impõe quatro deveres ao juiz:

  1. Dever de consulta;
  2. Dever de prevenção;
  3. Dever de esclarecimento e
  4. Dever de auxílio.

Art. 7º: PRINCIPIO DA IGUALDADE NO PROCESSO: Se revela pelo contraditório e da ampla defesa, com paridade de armas.

ART. 8º: HERMENEUTICA PROCESSUAL: Critérios de aplicação as regras (ler)

ART. 9º E 10: PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO: Não pode proferir decidir em nenhum grau de jurisdição sem ter dado as partes o direito de se manifestar, mesmo em casos de decisões preliminares. As partes devem ser previamente ouvidas sempre, mesmo em questões de ordem publica.

EXCEÇÕES DE CONTRADITORIO AVISO PREVIO (INAUDITA ALTERA PARTE): Parágrafo único do art. 9º: tutela provisória de urgência e tutela de evidencia previstas no art. 311, inc II e III; e à decisão prevista no art. 711.  

ART. 11: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

MOTIVAÇÃO: Todos atos decisórios devem ser motivados, são eles: sentença, decisão interlocutória e acórdão, não se aplica a despachos.

PUBLICIDADE: Todos os atos são públicos, exceto: quando processo envolver direitos de personalidade e respeito a intimidade (ex. divórcio) e quando for de caráter social de interesse do Estado.

PRINCIPIO DA INVESTIDURA OU DO JUIZ NATURAL: Juiz que exerce a jurisdição esteja de forma regular e legitimamente investido na função jurisdicional. Juiz previamente instituído, independente e competente para julgar o processo.

PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

O PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURIRIDÇÃO É EXPRESSO NA CF (Entendimento adotado pela OAB).

VIGENCIA DO NCPC

- Processos transitados ate 17/3/2016 – CPC/73

- Iniciados a partir de 18/3/16 – NCPC

- Processos que iniciaram antes de 18/3 e ainda não foram concluídos, observam até essa data  (17/3/201) o CPC/73, após 18/3 o NCPC.

JURISDIÇÃO:  Parcela do poder estatal voltada para a função jurisdicional, que é executada como atividade composta por um complexo de atos para a prestação efetiva da tutela jurisdicional

PODER: Poder do Estado para resolver conflitos de forma definitiva

FUNÇÃO: Exercício da função jurisdicional

ATIVIDADE: Desempenhada pelos juízes investidos da jurisdição.

EQUIVALENTES JURISDICIONAIS:

AUTOTUTELA: Resolução de conflito através da força. Em regra, não é permitida. Permitida em: Legitima defesa (art. 188, I, CC)

Retenção de bagagem em hotel (art. 1467, I, CC)

Defesa contra esbulho

CONCILIAÇÃO: Solução de conflitos pela vontade das partes por intermédio da conciliação, transação, renúncia e da submissão. Conciliador conversa com as partes e propõe soluções.

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