TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  18.368 Palavras (74 Páginas)  •  315 Visualizações

Página 1 de 74

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO

 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – mesmo procedimento; já há uma decisão provisória ou definitiva – Arts. 528-533

        A execução de alimentos pode ser tanto de cumprimento de sentença quanto de decisão interlocutória, porque ação de alimentos tem liminar (lei 5478/68). Isto é, quando se tem prova da paternidade/maternidade (certidão de nascimento, por ex.) na ação de alimentos, o juiz já determina alimentos provisórios mesmo que a parte autora não tenha pedido liminarmente (tutela provisória de urgência → cabe agravo de instrumento, mas a parte ré tem que pagar os alimentos fixados provisoriamente até que este recurso seja julgado. Inclusive, a execução é em cima desse valor provisório fixado caso haja atraso, ainda que o tribunal reduza depois, porque não retroage).

Os alimentos são irrepetíveis e o débito não retroage caso haja exoneração ou revisional. Não se admite compensação, por exemplo, o réu paga em dinheiro o que foi fixado na sentença de alimentos e, além disso, assume mais algum gasto extra-oficialmente. Se eventualmente a situação financeira do alimentante ficar ruim, ele não poderá dizer que não tem condição e, por isso pretende compensar nas próximas parcelas por ter pago além em determinado período.

→ Na execução de alimentos provenientes de decisão interlocutória (alimentos provisórios), os alimentos são devidos a partir da citação porque é da ciência do devedor a respeito da decisão.

→ É permitido o protesto para a sentença de execução de alimentos e para a sentença que trata de quantia certa. Porém, o protesto de sentença de execução comum tem que partir do credor (art. 517, do CPC – após o trânsito em julgado da sentença e decorrido o prazo para pagamento espontâneo em 15 dias, o credor pede uma certidão no cartório e leva a protesto). Na execução de alimentos é mais eficiente, porque o protesto pode partir do credor e o juiz pode determinar de ofício a expedição do protesto independentemente da prisão.

→ Ainda, há a possibilidade de apuração de CRIME DE ABANDONO MATERIAL. O MP verificando os indícios de abandono material pode remeter o fato para apuração de crime.

Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

       

             Alimentos avoengos: os avôs podem ser chamados para complementar se os pais não conseguem arcar com o valor dos alimentos. Trata-se de responsabilidade subsidiária, assim, pode ser para o pagamento total se o genitor(a) não tiver nenhuma condição; ou, para complementar porque o genitor(a) não consegue suprir todas as necessidades do menor. Ex: há uma decisão em que os avôs não fazem parte. O pai foi preso, não pagou e a dívida continua existindo. A sentença é cumprida em relação a aquele que fez parte da ação de alimentos (pai). Aqui, o credor pode ingressar com outra ação de alimentos por ter novos alimentos vencidos envolvendo o pai e pedir alimentos em relação aos avôs (ação de conhecimento) – art. 1.698, CC (alimentos é uma obrigação de trato sucessivo).

Se desde logo se constatar que o genitor só consegue pagar uma parte, a genitora, representando o menor, poderá pedir para incluir/envolver os avôs paternos já na primeira ação de alimentos. Caso haja inadimplemento, os avôs também estarão sujeitos a prisão. * Por sua vez, os avôs paternos podem chamar/incluir os avôs maternos para dividir responsabilidades. Aqui não há solidariedade, pois cada um contribui de acordo com suas possibilidades. * ainda, a genitora poderá pleitear alimentos para os avôs paternos se o genitor vier a morrer sem que antes se tenha fixado a obrigação alimentar em face dele.

→ Desemprego não é motivo para deixar de pagar alimentos.

→ Ainda, há alimentos em decorrência do parentesco e por ato ilícito (alimentos indenizativos – ex: pessoa que vem a óbito por atropelamento.). Também há os alimentos gravídicos, fixados em virtude da gestação, já que a lei especial visa garantir o bem estar da genitora durante esse período. Permite-se a fixação desses alimentos em tutela provisória, basta que haja indícios de paternidade. Também dá ensejo a execução caso não haja pagamento. A legitimidade da ação é da gestante. Convertem-se em alimentos definitivos quando a criança nasce com vida.

→ Os alimentos podem ser reclamados até dois anos para traz. Assim, o prazo prescricional inclui relativamente incapaz, porém contra o absolutamente incapaz não corre prescrição (art. 198, do CC). Então, a prescrição é contada a partir do momento que o menor tem 16 anos (16+2anos).

Formas de execução de alimentos:

PRISÃO – é a única modalidade de prisão civil permitida no nosso ordenamento jurídico. O regime é fechado e seu objetivo é forçar o pagamento dos alimentos (coerção – o devedor dos alimentos pode cumprir o tempo de prisão e continuar com a dívida caso não pague – não substitui.).

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. – Porém, a lei de alimentos prevê até 60 dias de prisão (lei especial prevalece).

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (111.7 Kb)   pdf (566.4 Kb)   docx (72.9 Kb)  
Continuar por mais 73 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com