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Resumo Direito Processual Civil

Por:   •  4/12/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  142 Visualizações

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ATOS DAS PARTES

- são os praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes e MP

- Couture – classificação: a) atos de obtenção – visa satisfação de pretensão;

b) atos dispositivos – criar, modificar ou extinguir situações processuais

- atos de obtenção – divisão:

a)atos de petição ou postulatórios – parte postula providência ou prática de um ato processual específico, ex. pedido do autor e respostado do réu e postulações incidentais de provas, etc;

b) atos de afirmação ou reais – parte não postula, age materialmente criando situações concretas, ex. pagamento de custas, caução, exibição de documento, etc;

c) atos de prova ou de instrução – conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos

- atos dispositivos – divisão:

a) atos de desistência – desistência do processo ou renúncia do direito pelo autor ou réu – tanto para o direito material (487) como processual (485)

b) atos de submissão – parte se submete, explícita ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante, ex. reconhecimento da procedência do pedido - unilaterais

c)atos de transação – atos bilaterais das partes – avenças ou acordos processuais, ex. autocomposição – transação (487, III, b) ou conciliação (359) / tb para questões processuais – adiamento da audiência (362, I), abreviar prazos (190)

EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES

- 200 – atos produzem efeito imediato – não dependem de termo e nem homologação judicial

- exceções – transação (515, II), conciliação (359) e desistência da ação (200, parágrafo único) – só depois da homologação

DESISTÊNCIA

- abdicação da posição alcançada pelo autor com o ajuizamento da ação

- se despoja do processo e não do direito material – extingue o processo sem julgamento de mérito

- homologação por sentença – 200, parágrafo único

- três momentos:

a) unilateral – até a apresentação da contestação

b) bilateral – da contestação até a sentença

c) momento final - sentença

- réu revel – não necessita do consentimento

- após sentença – desistência do recurso ou renúncia – faz coisa julgada material

DESISTÊNCIA DO RECURSO

- a qualquer tempo – não depende de anuência (998)

- posterior à interposição do recurso / renúncia prévia

- por petição / advogado com poderes especiais

- provoca o trânsito em julgado

TRANSAÇÃO

- autocomposição - negócio jurídico bilateral – prevenir ou encerrar litígio mediante concessões recíprocas (840, CC)

- substitutivo da jurisdição

- pessoas capazes e direitos disponíveis (841, CC)

- documento elaborado pelas partes ou termo nos autos

- homologação judicial - intervenção do juiz para verificar – capacidade partes, objeto lícito e regular forma do ato

- extingue o processo com julgamento de mérito

RETRATAÇÃO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

- momentos: 1) entre as partes – ato jurídico perfeito e acabado com a declaração de vontade / sentença não é condição essencial de validade;

2) para o para processo: homologação – põe fim ao processo e outorga ao ato das partes a qualidade de ato processual (487, III, b)

- concluída a transação entre as partes – impossível o arrependimento unilateral – mesmo que ainda não tenha sido homologado

- transação encerra a lide – encerra o processo

- rescisão – só possível – dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (849, CC)

- ação anulatória ou ação rescisória (485, VIII)

CONCILIAÇÃO

- composição da lide é o objeto do processo – por ato do juiz (sentença) ou das partes (autocomposição)

- juiz deve velar pela rápida composição do litígio (139, II) e tentar conciliar – audiência preliminar de conciliação ou mediação e audiência de instrução e julgamento (AIJ) (359)

- só quando há audiência – todos os processos de natureza patrimonial privada

- conceito – acordo entre as partes para solucionar o litígio – provocação e/ou mediação do juiz

- renúncia de direitos – só direitos patrimoniais (447) e causas relativas à família (694) = separação judicial (Lei 968/49) e alimentos (Lei 5.478/88)

- novo CPC criou a audiência de conciliação ou mediação com a finalidade precípua de alcançar um acordo entre as partes

- se o juiz não tentar a conciliação – processo não é nulo

ATOS DO JUIZ

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

SENTENÇA

- conceito

- através da sentença – Estado satisfaz o direito de ação – presta a tutela jurisdicional

- classificação: definitivas e terminativas (faz coisa julgada material ou formal, respectivamente)

- para conceituação - CPC considera apenas força de extinguir ou não o processo

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