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REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  13/12/2017  •  Monografia  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  496 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DOURADOS/MS

WAGNER DA SILVA FAUSTINO, brasileiro, casado, motorista, nascido em 10/04/1982, filho de Ireni da Silva Faustino, inscrito no RG nº 001245123 - SSP/MS, CPF n° 002.182.121-60, CTPS 03426 SÉRIE 0010ª- MS, PIS 128.605530.38-1, residente na Rua Alagoas, nº 19, bairro Centro, Ivailandia Distrito de Engenheiro Beltrão/ PR, CEP 87275000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subescreve, nos moldes da Lei nº 1.060/50, propor a presente ação de:

                          REVISIONAL DE ALIMENTOS

em face de ANA CAROLINA FRANCO SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ALINE THAIS ISALBRALDE FRANCO, brasileira, e demais qualificações por ora desconhecidas, residente e domiciliada na Rua Adroaldo Pavini n.166, apartamento 02, residencial Santa Pura, Jardim Maringá, cidade  de Dourados/MS, CEP 79800-000, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I- DOS FATOS

Em audiência realizada no processo nº 0801698-50.2014.8.12.0020, ação de alimentos, o requerido, concordou em pagar uma pensão alimentícia mensal no valor total de 60% (sessenta por cento) do seu salário liquido vigente na época, acompanhando as variações futuras, em favor da menor, Ana Carolina Franco Silva, , bem como o pagamento de plano de saúde UNIMED, pagamento este que vinha sendo descontado em folha de pagamento e depositado diretamente na conta da representante da menor agência 0740-4, conta 21.899-5, do Banco do Brasil-S/A (documento anexo).

Registre-se que, o Autor ficou desempregado, e por esta eventualidade sua renda teve uma grande diminuição, o que o leva a passar hodiernamente por uma série de privações. Assim, ante esse novo quadro fático, o valor fixado a título de alimentos o está impossibilitando de manter até mesmo as suas necessidades próprias.

Dessa forma, resta demonstrado que, no binômio necessidades do alimentando versus possibilidades do alimentante, ocorreu uma diminuição potencial na possibilidade de pagamento do alimentante.

Ressalte-se, ademais, que o requerente não tem o objetivo de deixar de cumprir a obrigação moral de prestar o auxílio à filha, mas apenas de adequar os alimentos à sua renda quase inexistente atualmente.

II- DO DIREITO

É cediço que o quantum fixado nas prestações alimentícias não transita em julgado, podendo ser revisto a qualquer tempo se alteradas as condições financeiras do alimentante e/ou do alimentado. É a aplicação, em concreto, da cláusula rebus sic stantibus.

Por outro lado, o Código Civil, ecoando o disposto no artigo 15 da Lei dos Alimentos determina nos seus artigos 1.694 a 1.699, que os alimentos devem ser fixados observando o binômio Possibilidade e Necessidade do credor.

A doutrina e a Jurisprudência, por sua vez, vêm garantindo a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das verbas de natureza alimentar, como sintetizado no bem lançado acórdão 173929, do E. TJDF, cuja ementa ressalta:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. LIMITES. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. 1. O BINOMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DEVE SER OBSERVADO NO ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTICIA, MANTENDO A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS ENCARGOS SUPORTADOS E O SUSTENTO DO ALIMENTANTE. Apc 2000.01.1.037210-4, Rel. Valter Xavier, DJU: 11.6.2003.”

E mais:

CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. COMPROVADA NOS AUTOS A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, QUE SOFREU REDUÇÃO EM SEUS RENDIMENTOS COM A PERDA DE UMA DE SUAS FONTES DE RENDA, ACOLHE-SE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A FIM DE ADEQUÁ-LOS À NOVA REALIDADE, ESPELHANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE PAUTA A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. 2. RECURSOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL 20040110753699, Acórdão nº 227635, julgado em 15/08/2005, 4ª Turma Cível, Relator CRUZ MACEDO, publicado no DJU em 18/10/2005, p. 152) (Grifo inexistente no original)

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