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REVISÃO PLANO DE SAÚDE

Por:   •  18/3/2019  •  Ensaio  •  4.685 Palavras (19 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE –MS

***URGÊNCIA***

 LOURIVAL CESAR MENEZES, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 04257990-4 IFP/RJ, inscrito no CPF nº 494.882.367-87, residente e domiciliado na Rua Cataguases, n. 300, Parque Novos Estados, CEP: 79034-050,Campo Grande/MS, por intermédio de seus advogados que abaixo subscrevem (procuração anexa), todos com escritório na Rua Paraíba, 289, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, e-mail: thaysviolin@hotmail.com, vem perante a culta e honrada presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA c/c  OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA c/c DANOS  MATERIAIS E MORAIS

Em face à UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, inscrita no CNPJ: 03.315.918/0001-18, com endereço na Rua Goiás, 695, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP: 79020-101, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ: 42.163.881/0001-01, com endereço na Avenida Armando Lombardi, 400, salas 101 a 105, 108/109, Barra da Tijuca, CEP: 22640-000, Rio de Janeiro/RJ, e IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, inscrita no CNPJ  09.298.037/0001-12, com endereço Av. Paisagista José Silva de Azevedo Neto, 200, BL 2, EV 3, SL  101/108, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22775-056, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor é aposentado, possui vários empréstimos consignados conforme holerite anexo, e com a crise que assola o país o seu salário não custeia os gastos fixos da família, tanto é verdade que atrasou o pagamento do plano de saúde, o qual é objeto da ação. Não possuindo condições financeiras para arcar com custas processuais, nesse momento.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Constituição federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015(CPC), artigo 98 e seguintes. No entanto caso, V. Excelência não entenda estarem presentes os pressupostos legais, requer seja deferido o parcelamento das custas em 5 vezes, tendo em vista a dificuldade financeira do autor.

DOS FATOS

O autor é usuário das requeridas desde 2010, onde através da IBBCA, contratou o plano de saúde, coletivo por adesão, o qual é usuário da UNIMED RIO, conforme carteira nº 0037 0000010776292 (cópia anexa), e atendido pela UNIMED CAMPO GRANDE, através do sistema de intercâmbio, por ser plano de abrangência nacional e atualmente Campo Grande é a cidade onde o autor reside.  

O autor ficou inadimplente com a requerida IBBCA, que administra o contrato com a UNIMED RIO, devido ao aumento injustificável de 43% na mensalidade de seu plano em abril de 2017, que somado as demais dividas do autor foi acumulando e as parcelas eram pagas sempre já vencidas. Anterior ao aumento é possível comprovar com os pagamentos de janeiro à março de 2017 que eram adimplidos dentro do mês.

 Ocorre que ao tentar pagar o boleto do mês de outubro e novembro o mesmo foi informado que seu plano havia sido cancelado unilateralmente por inadimplência.

No entanto a administradora e o plano não cumpriram o dispositivo legal que permite o cancelamento unilateral, pois não houve a notificação pessoal do 50º dia de atraso.

A única cobrança/notificação que o autor recebeu foi referente ao débito do mês de agosto que foi purgado dentro do limite estabelecido de 10 dias. Conforme comprovantes de pagamento anexo.

[pic 1]

O que consequentemente deu-se continuidade no contrato tabulado, tanto que vem sendo gerado boletos para o mês de outubro/ novembro/dezembro de 2017, o QUE COMPROVA TRATO SUCESSIVO, continuidade das obrigações contratuais.  

[pic 2]

[pic 3]

[pic 4]

Informa ainda o autor que devido à sua dificuldade financeira os boletos após o AUMENTO INJUSTIFICÁVEL DE 43% EM ABRIL, sempre necessitou de gerar segunda via de boleto através do site da requerida IBBCA, ocorre que para conseguir a segunda via do boleto de outubro, FRISA-SE DENTRO DOS LIMITES, OU SEJA, ANTES DE 60 DIAS DE INADIMPLENCIA , a requerida dificultou, tendo o autor gerado vários protocolos, e ligações conforme “prints acostados”.

Vejamos Excelência, se o plano do autor tivesse sido realmente cancelado pela inadimplência dos meses de agosto e setembro, conforme notificação enviada, o autor deveria após ter quitado os débito( que foi adimplido dentro dos 10 dias), ter o mesmo recebido carta da rescisão e quitação do contrato. E proposta para adesão de novo plano com aproveitamento de carência. Isso não ocorreu!

Ao contrário a requerida continuou emitindo boletos conforme demostrado acima. No entanto ao tentar ser submetido a consulta médica com endocrinologista que o autor padece de distúrbios na tireóide, o qual tem que submeter a tratamento constante, foi surpreendido com a informação que seu plano estava cancelado.

Pensando tratar apenas de uma suspensão o mesmo foi gerar segunda via dos boletos atualizados e foi informado que seu plano estava cancelado por atraso do mês de outubro/2017, sendo que o mesmo já havia solicitado o boleto para pagamento, e a requerida que demorou para enviar.

O acesso do autor ao sistema da requerida também foi desativado, impedindo que o mesmo obtivesse mais informações.

No entanto há uma GRAVE IRREGULARIDADE, com a ausência da notificação legal, e pessoal do autor sobre a inadimplência até o 50º dia de atraso, e com a emissão dos boletos de outubro, novembro e dezembro de 2017, deu a certeza de trato continuo, gerando a expectativa de ter os serviços contratos prestados, na certeza de que o pagamento do mês em atraso seria pago como os outros acrescidos dos juros e multas. Até não existia a possibilidade de cancelamento unilateral, pois o autor efetuou pagamento dentro do prazo.

Insta ressaltar que não foram observado os ditames legais, isto porque a notificação deveria OBRIGATORIAMENTE SER ASSINADA PELO TITULAR DO PLANO. O que torna nulo de pleno direito o cancelamento do contrato conforme o artigo 13, paragrafo único, inciso II da Lei 9656/98, em conformidade com os princípios informativos do CDC, com os princípios da boa fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia notificação do consumidor deve ser : pessoal, formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informado o consumidor os meses que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado, e tempestiva até o quinquagésimo dia de inadimplência . Desta forma, se a notificação enviada ao consumidor não cumprir, minimamente, esses três requisitos, o plano NÃO PODERA SER CANCELADO, MESMO SE A INADIMPLENCIA DO SEGURADO FOR SUPERIOR A SESSENTA DIAS. 

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